Votação. Anexo (PDF)
Votação. 10.6.1. Permitir identificar o tipo de votação (nominal, simbólica, secreta, quórum, etc.) e quantidades de votos totais e nominais e apresentar o resultado final;
10.6.2. Registrar a presença do vereador na Tribuna e criar o resumo do uso;
10.6.3. Permitir votação de lotes de documentos na mesma sessão;
10.6.4. Resumo de todas as sessões cadastradas e informações vinculadas à sessão em uma página de detalhes com o hiperlinks de cada documento vinculado;
10.6.5. Ata deve gerar o texto de forma corrida e automática, buscando todos os documentos e resultados lançados no sistema e também deverá oferecer a possibilidade de modificação do layout da Ata para o usuário.
10.6.6. Sistema deverá fornecer interface de integração com o Painel Eletrônico de Votação, através da geração e processamento de arquivos no formato XML (eXtensible Markup Language).
10.6.7. O Sistema deverá exportar a lista dos vereadores que participarão da sessão plenária da Câmara. Esta lista deverá conter somente os vereadores em exercício na seleção automática e permitir também a seleção manual dos vereadores a serem exportados.
10.6.8. As matérias a serem discutidas e votadas deverão ser exportadas a partir das matérias que fazem parte do documento da sessão, ou seja, as matérias que compõem a ordem do dia. Esta seleção deve permitir filtros por situação, regime, quórum, autoria, ementa, intervalos de data, numero e ano.
10.6.9. Os arquivos exportados devem ser gravados em local específico, definido na configuração geral do Sistema, permitindo assim o processamento automático no Painel Eletrônico de Votação.
10.6.10. A importação dos dados resultantes do processo eletrônico da sessão, gerados pelo Painel Eletrônico de Votação se dará de forma automática, ou seja, sem a intervenção dos usuários do Sistema.
10.6.11. Os arquivos gravados em localização específica definida na configuração do sistema serão importados imediatamente após serem gerados, disponibilizando os dados para consulta e/ou edição no Sistema.
10.6.12. Os arquivos XML devem conter todas as frequências dos vereadores durante a sessão, resultado e votos nominais das votações realizadas para cada matéria;
Votação. A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto constar do respectivo edital de convocação da Assembleia, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.
Votação. Permitir identificar o tipo de votação (nominal, simbólica, secreta, quórum, etc.) e quantidades de votos totais e nominais e apresentar o resultado final;
Votação. 10.5.1 Permitir identificar o tipo de votação (nominal, simbólica, secreta, quórum, etc.) e quantidades de votos totais e nominais e apresentar o resultado final;
10.5.2 Registrar a presença do vereador na Tribuna e criar o resumo do uso;
10.5.3 Permitir votação em lote de documentos na mesma sessão, ou seja, colocando o mesmo resultado para vários documentos ao mesmo tempo;
10.5.4 Sistema deverá fornecer interface de integração com o Painel Eletrônico de Votação, através da geração e processamento de arquivos no formato XML (extensible Markup Language);
10.5.5 O Sistema deverá exportar a lista dos vereadores que participarão da sessão plenária da Câmara. Esta lista deverá conter somente os vereadores em exercício na seleção automática e permitir também a seleção manual dos vereadores a serem exportados. As matérias a serem discutidas e votadas deverão ser exportadas a partir das matérias que fazem parte do documento da sessão, ou seja, as matérias que compõem a ordem do dia. Esta seleção deve permitir filtros por situação, regime, quórum, autoria, ementa, intervalos de data, número e ano;
10.5.6 Os arquivos exportados devem ser gravados em local específico, definido na configuração geral do Sistema, permitindo assim o processamento automático no Painel Eletrônico de Votação;
10.5.7 A importação dos dados resultantes do processo eletrônico da sessão, gerados pelo Painel Eletrônico de Votação se dará de forma automática, ou seja, sem a intervenção dos usuários do Sistema;
10.5.8 Os arquivos gravados em localização específica definida na configuração do sistema, serão importados imediatamente após serem gerados, disponibilizando os dados para consulta e/ou edição no Sistema;
10.5.9 Os arquivos XML devem conter todas as frequências dos vereadores durante a sessão, resultado e votos nominais das votações realizadas para cada matéria;
10.5.10 Registrar o resumo das sessões cadastradas e as informações vinculadas à mesma em uma página de detalhes com hiperlinks de cada documento vinculado;
10.5.11 Gerar o texto da ata de forma corrida e automática, buscando todos os documentos e resultados vinculados e possibilitando ao usuário a modificação do layout do documento.
Votação. Somente poderão votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas que, até 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização, estiverem inscritos na conta de depósito.
Votação. Este Memorando entrará em vigor quando for votado e aprovado pela maioria dos membros presentes e votantes do Sindicato em uma reunião agendada para esta finalidade ou em uma reunião dos membros, e está sujeito à aprovação do Comitê Escolar de Boston.
Votação. 1 — O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.
2 — O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia representativa.
3 — O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 — Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.
5 — Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
6 — O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.
Votação. Poderá haver mais atos; antes da proposta há discussão, depois pode haver nova discussão. Depois da votação haverá contagem dos votos e pode haver proclamação de resultado. Pode ainda haver ata e, consoante o processo deliberativo, pode ser mais ou menos formal. Temos uma proposta e o voto é exercido de forma dialética; se se quer acrescentar algo, deve fazer-‐se nova proposta de deliberação.
Votação. Pode acontecer que não se siga exatamente este processo. Mas se depois houver dissenso, essa não observância pode implicar uma patologia/vício de uma deliberação social. A ata é o documento que descreve o que se passou na Assembleia Geral e que prova as deliberações ocorridas As assembleias podem gerar ou não negócios jurídicos. Porém, grande parte das vezes as deliberações têm conteúdo jurídico, sendo esta a razão pela qual existem, maioritariamente. Posto isto, estão sujeitas a várias formalidades que devem ser documentadas numa ata. Há duas opiniões acerca das atas: • Há quem diga que são condições de eficácia das deliberações; • Há quem as considere meros meios de prova (XXXXXXXX XX XXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXX). Para quem considera que são condições de eficácia, a ata é uma formalidade ad substanciam (forma do negócio jurídico – 220º CC do ponto de vista de conhecimentos estruturais e reforma dos negócios jurídicos) e não ad probationem. Esta posição tende a ser minoritária porque a ata tende a ser elaborada pelo presidente da mesa ou sócio maioritário, prejudicando os sócios minoritários -‐ estes ficam impossibilitados de ir para tribunal estruturar o que foi feito, porque não a formalizam. Assim, sendo mera formalidade probatória, este problema não se põe. O mesmo é fazer a seguinte pergunta: uma deliberação efetivamente tomada, mas não documentada em ata sofre por isso em termos de validade ou ineficácia? Para COUTINHO DE ABREU, uma deliberação adotada pelos sócios em forma apropriada é, apesar da falta de ata, de facto e juridicamente existente. Efetivamente, a ata não é o modo pelo qual os sócios exprimem ou exteriorizam a sua vontade deliberativa, não sendo, por isso, uma formalidade ad substantiam. Por isso, e tendo também em conta a tipicidade vertida no artigo 56º, não é nula uma deliberação sem ata. Por sua vez, a falta de ata, além de não inquinar o conteúdo da deliberação, também não vicia o procedimento deliberativo, também não havendo, por esse motivo, xxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxxxx 00x). Não se pense, porém, que a falta de ata não acarreta qualquer tipo de consequência. Apenas essas consequências não se reconduzem à ineficácia da deliberação. As atas têm essencialmente uma função certificativa, visando promover uma maior segurança no funcionamento societário e informação mais certa dos sócios. A ata funciona, pois, como meio de prova das deliberações ocorridas na Assembleia Geral.