XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Não paginado.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p 186. negocia as regras aplicáveis – além daquelas mínimas ditadas pela Constituição e pelas leis –, seja a toda a categoria de empregados de um determinado segmento econômico em uma determinada região – por meio das convenções coletivas negociadas entre sindicato de trabalhadores e sindicato de atividades econômicas –, seja a todos os empregados contratados no âmbito de um determinado e específico empregador – por meio dos acordos coletivos negociados entre sindicato de trabalhadores e empresa. O ordenamento jurídico trabalhista – leia-se: regras, normas, princípios, preceitos, decisões judiciais, enunciados de jurisprudência, pareceres e opiniões jurídicas, doutrinas etc. – jamais estimulou a negociação individual entre patrão e empregado. Ao contrário, tal prática sempre foi desencorajada e não raras são as ocasiões em que contratos individuais se trabalho são descartados como meio de prova em processos judiciais, em benefício dos princípios basilares do direito do trabalho, o princípio da proteção e o princípio da primazia da realidade66. Logo, desde os primórdios do Direito do Trabalho no Brasil, com a consolidação, em 1943, das diversas leis esparsas que existiam sobre o assunto em um compêndio único – a CLT –, apenas e tão somente o sindicato de trabalhadores teria legitimidade para negociar cláusulas e condições de trabalho – e, portanto, renunciar a direitos trabalhistas, desde que não positivados na Constituição. Percebe-se que a CLT conferiu poderes contundentes aos sindicatos na organização e na sistemática das relações de trabalho, o que se explica pela forte influência que o Direito Sindical brasileiro recebeu do modelo fascista- corporativista italiano consubstanciado na Carta del Lavoro67 de 192768. Na análise de Xxxxxxxx Xxxxxxx00 O sindicalismo brasileiro tem suas raízes fincadas em um modelo de Estado intervencionista denominado Estado Novo, no qual a sociedade era entendida como um corpo social, cujo cérebro era representado
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 207.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 75 O trabalho humano não pode ser considerado como uma mercadoria, mas tem um valor social. Que, para ter esse valor, o trabalho deve propiciar a dignificação da pessoa humana por meio de um trabalho decente. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, conceitua trabalho decente como Assim, o trabalho decente é aquele que respeita a dignidade da pessoa humana, com liberdade sindical e reconhecimento dos direitos sindicais, que não seja forçado nem com mão de obra infantil, que pretende a eliminação de qualquer forma de discriminação, com promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão proteção social e fortalecimento do diálogo social. 1.2.3. Princípio da proibição do trabalho infantil e da exploração do trabalho do adolescente 1.2.4. Princípio do valor social do contrato
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 316 14 Idem, pág. 317 15 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx e XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho – 29. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 598.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 337 48 xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxx/xx-00-x-00/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- morfologia-e-transcendencia, consultado em 30/08/2016, às 23h00. O julgado colacionado abaixo explana de modo didático que a fraude deve ser declarada quando se objetiva desvirtuar o vínculo empregatício, aplicando o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio da primazia da realidade: A contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, possui o claro propósito de desvirtuar, ou impedir, a caracterização do vínculo de emprego, sendo, pois, segundo os ditames do art. 9º da CLT, nula de pleno direito. Em tais hipóteses, o que prevalece para a caracterização do vínculo de emprego é a realidade fática, não a pactuação havida. Aplica-se, no caso, o princípio da primazia da realidade sobre os fatos, segundo o qual, nas palavras de Xx Xx Xxxxx, - a existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado-. Processo: RO 1896020125010080 RJ; Relator(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx; Julgamento: 27/08/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Publicação: 03-09-2013. (grifo nosso) Trataremos agora das fraudes mais recorrentes. 7.6.1. Por contratos civis 7.6.2. Estágio
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 1027.

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  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2014. Vol. 3: contratos e atos unilaterais . ed.11.

  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

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  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

  • XXXXXX, Xxxxxx Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da XXXXX:130373677 Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=20613496000186, OU=videoconferencia, CN=XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:

  • XXXXXXX XXXXX Curitiba, 9 de maio de 2022.

  • XXXXX, Xxxxxxx O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.