XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 323 Por trabalho ilícito, entende ser a atividade considerada crime ou contravenção penal, não sendo conhecido o contrato de trabalho e não produzindo efeitos jurídicos. Não existe controvérsia na doutrina de que a Justiça do Trabalho não deve proteger as relações de trabalho em que o objeto é ilícito, uma vez que o trabalho e o crime são elementos inconciliáveis. 30 Contudo, há uma discussão sobre a possibilidade de reconhecer o contrato de trabalho nos casos de contravenção. Para Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a contravenção penal é atividade ilícita que não pode ter o contrato de trabalho considerado válido, não gerando efeitos jurídicos. Entende, inclusive, que não há que se falar em enriquecimento do empregador, se o empregado também sabia da ilicitude da atividade que praticava. E continua afirmando que a ineficiência do Estado em coibir ou tolerar a contravenção penal não a torna lícita.31 Este é também o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, e acrescenta que não será no Direito do Trabalho que se concederá anistia, graça ou perdão ao terceiro que se beneficiou da contravenção e nem mesmo a aceitação social deverá conceder: 30 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 6 – Contrato de Trabalho, 3. Ed. rev. , atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 24 31 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho, 31.Ed – São Paulo : Atlas, 2015; pág. 103 Recente julgamento em Agravo de Instrumento de Recurso de Revista33 reverteu sentença e acórdão de segundo grau, declarando nulo o contrato de trabalho e negando o reconhecimento de vínculo da reclamante com a primeira reclamada, empresa que explora jogo do bicho, fundamentando nos exatos argumentos acima expostos. O argumento dos Desembargadores no acórdão do Recurso Ordinário do Tribunal Regional afirmou que, embora a atividade desempenhada pela primeira reclamada seja ilícita, não contamina o contrato de trabalho, além da ilicitude ser socialmente aceita. Com tais argumentos, confirmou a sentença de origem e reconheceu o vínculo empregatício. A segunda reclamada, empresa de telefonia móvel, responsável subsidiária pelas verbas rescisórias por manter contrato de prestação de serviços com recarga de celulares realizadas pela empregada, recorreu das decisões, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST.34 O Recurso de Revista foi conhecido e provido, por entender inviáve...
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. rev, ampl. e atual. São Paulo: Saraiva: 2014, p. 291.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso De Direito Do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020. p. 188.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 337 48 xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxx/xx-00-x-00/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- morfologia-e-transcendencia, consultado em 30/08/2016, às 23h00. O julgado colacionado abaixo explana de modo didático que a fraude deve ser declarada quando se objetiva desvirtuar o vínculo empregatício, aplicando o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio da primazia da realidade: A contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, possui o claro propósito de desvirtuar, ou impedir, a caracterização do vínculo de emprego, sendo, pois, segundo os ditames do art. 9º da CLT, nula de pleno direito. Em tais hipóteses, o que prevalece para a caracterização do vínculo de emprego é a realidade fática, não a pactuação havida. Aplica-se, no caso, o princípio da primazia da realidade sobre os fatos, segundo o qual, nas palavras de Xx Xx Xxxxx, - a existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado-. Processo: RO 1896020125010080 RJ; Relator(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx; Julgamento: 27/08/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Publicação: 03-09-2013. (grifo nosso) Trataremos agora das fraudes mais recorrentes. 7.6.1. Por contratos civis 7.6.2. Estágio
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 1027.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 75 O trabalho humano não pode ser considerado como uma mercadoria, mas tem um valor social. Que, para ter esse valor, o trabalho deve propiciar a dignificação da pessoa humana por meio de um trabalho decente. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, conceitua trabalho decente como Assim, o trabalho decente é aquele que respeita a dignidade da pessoa humana, com liberdade sindical e reconhecimento dos direitos sindicais, que não seja forçado nem com mão de obra infantil, que pretende a eliminação de qualquer forma de discriminação, com promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão proteção social e fortalecimento do diálogo social. 1.2.3. Princípio da proibição do trabalho infantil e da exploração do trabalho do adolescente 1.2.4. Princípio do valor social do contrato
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 6.Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 316 14 Idem, pág. 317 15 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx e XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho – 29. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 598.

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  • XXXXXX, Xxxxxx Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da XXXXX:130373677 Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e- CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU= 22180785000164, OU=presencial, CN=JAYLON XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:

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  • XXXXX, Xxxxxxx O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.