XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Régimen jurídico español de los residuos. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx (Direc.). Lecciones de derecho del medio ambiente. Valladolid: Lex Nova, 2005., p. 393-394. 51 “Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) Na primeira classe, são inseridos os resíduos domiciliares; de limpeza urbana; os sólidos urbanos; os de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; os dos serviços públicos de saneamento básico; os industriais; os de serviços de saúde; os da construção civil; os agrossilvopastoris; os de serviços de transportes; os de mineração. Já na segunda classe, são incluídos os resíduos perigosos e os resíduos não perigosos, estes por exclusão. De acordo com a aludida Política Nacional de Gestão de Resíduos Sólidos, estes bens socioambientais, responsáveis pela preservação da vida das espécies,52 devem ser vistos do ponto de vista dinâmico. Sob essa perspectiva, considera-se as matérias, substâncias, objetos, bens oriundos do processo de produção, transformação, utilização e os que decorrem do descarte após o consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou ainda, decorrentes de fenômenos naturais, descartados, que se propõem a descartar ou se está obrigado a assim proceder, considerando o seu fluxo desde a matéria- prima in natura. A classificação dos resíduos varia com a evolução da tecnologia de produção e deve ser mais abrangente, sendo a definição e a tipologia normativa um norte dentro desta perspectiva dinâmica. A partir de uma análise sistemática resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civi...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Coordenador da Comissão de Alienação
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Financeiro e Tributário..., p. 47. 186 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito constitucional financeiro..., p. 375. Já Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxx observam que esse princípio pressupõe uma revisão periódica do conteúdo da lei orçamentária, permitindo seu ajuste às mudanças sociais e econômicas.187 Por fim, cabe colocar que diversos autores tratam, ao lado da anualidade orçamentária, de uma plurianualidade orçamentária, por vezes chamada de princípio e geralmente relacionada à previsão constitucional do PPA e à necessidade de planejamento, questões que serão abordadas posteriormente nesse trabalho.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. 9 GEISIANE XXXXX XX XXXXX
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Régimen jurídico español de los residuos. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx (Direc.). Lecciones de derecho del medio ambiente. Valladolid: Lex Nova, 2005., p. 393-394. 51 “Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. 18/10/2021 15:43 XXXX XXXXXX ZOLET 18/10/2021 19:47 XXXXX XXXXX XX XXXXX 20/10/2021 19:56
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. 6. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Secretário
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Avaliação de projeto de recuperação e conservação de nascentes no município de Muzambinho-MG. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/#xx=xxX&xxxxxx=xx&xxx=0000&xxx=000&x=XXXXXX%X0%00%X0%00X+ DE+PROJETO+DE+RECUPERA%C3%87%C3%83O++E+CONSERVA%C3%87%C3%83O+DE+NA XXXXXXX+XX++XXXXX%X0%0XXXX+XX+XXXXXXXXXX- XX&xx=x&xxx=&xxx=&xx=&xx_xxxx=&xx=00xx000x0xx000xx. Acesso em: 17 de abril 2013. XXXXXXX, X. X. Recuperação de matas ciliares. 2. ed. Ed. AFE. Viçosa: 2007. 255p. XXXXXXXX, X., XXXXXXX, X.X., XXXXXX, B.M.T., XXXXX XXXXXX, M.C., XXXXXXX, A.V., FILGUEIRAS, T.S.; XXXXXXXX, P.E.N. Flora vascular do Cerrado. In: Sano, S.M.; Xxxxxxx, S.P., ed. Cerrado: ambiente e flora. Planaltina, DF: EMBRAPA-CPAC, 1998. p.287-556. XXXXXXX, Michele Duarte de et al . Dinâmica hidrológica de duas nascentes, associada ao uso do solo, características pedológicas e atributos físico-hídricos na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Lavrinha – Serra da Mantiqueira (MG). MESQUITA, Divino Nunes. Recuperação de nascentes. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxx-x00000.xxxx. Acesso em: 22 de abril de 2013. XXXXXXXX, Xxxxxxx xx. Avaliação de diferentes métodos de regeneração na recuperação de nascentes. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx- recuperacao-de-nascentes-pdf-a53250.html. Acesso em: 22 de abril de 2013. XXXXXXX, X.X.; XXXXXX, B.M.T.; XXXXXXX, X.X.X. xx. Ecossistemas de matas ciliares. In: SIMPÓSIO MATAS CILIARES: CIÊNCIA E TECNOLOGIA, 1999, Belo Horizonte, MG. Anais. Belo Horizonte: CEMIG/UFLA, 1999. p.12-25. XXXXX XXXXXX, M.C. Tree communities of the gallery forests of the IBGE Ecological Reserve, Federal District, Brazil.. Edinburgh: University of Xxxxxxxxx, 0000. 257p. .PhD. Thesis. XXXXXX, X.X.X. Distribuição espacial de espécies perenes em uma mata de galeria inundável no Distrito Federal; florística e fitossociologia. 1995. 200p. Eu, {inserir o nome do morador}, portador(a) da identidade nº {inserir número da identidade do morador}, expedida por {inserir nome do órgão expedidor da identidade}, e inscrito(a) no CPF sob o nº {inserir número do CPF do morador}, residente no(a) {inserir nome da comunidade e/ou assentamento, endereço, número do lote, etc; de onde o morador reside}, AUTORIZO que a empresa {inserir o nome da empresa contratada para execução dos serviços}, que tem como responsável técnico o Engenheiro {inserir nome e número do CREA do Engenheiro}, e foi contratada pela Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hi...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Breves considerações sobre o direito de superfície (CC, arts. 1.369 a 1377) e sua comparação com a locação. 28 ago. 2009. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX00000,00000- Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a>. Acesso em: 29 mar. 2017. XXXX XXXXXX, Xxxxxx. XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx de. Comentário ao Estatuto da Cidade. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Direito das coisas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito das Coisas. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.