XXXXXXXX XXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Diretora de Finanças, Orçamento, Recursos Humanos, Compras, Contratos e Licitações.
XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Diretora de Finanças, Orçamento, Recursos Humanos, Compras, Contratos e Licitações. Atenciosamente, Xxxxxx Xx Xxxxxxx Secretário Municipal Da Fazenda ATOS DO GABINETE Prefeito Municipal de Itajaí PORTARIA N.º 0051/15 PORTARIA N.º 0048/15 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, resolve EXONERAR nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei nº 2.960, de 03 de abril de 1995, o servidor DENILSON XXXXXXX XXXXXXX, do cargo provimento em comissão de DIRETOR DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, da FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXXX XXXX, a contar de 1º de fevereiro de 2015. Itajaí, 15 de janeiro de 2015. XXXXXX XXXXXXX Prefeito Municipal de Itajaí PORTARIA N.º 0049/15 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e considerando Lei Complementar nº 150, de 12 de março de 2009, resolve NOMEAR, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 2.960, de 03 de abril de 1995, XXXXXXX XXX XXXXXX, para exercer o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, da FUNDAÇÃO GENESIO XXXXXXX XXXX, a contar de 1º de fevereiro de 2015. Itajaí, 15 de janeiro de 2015. XXXXXX XXXXXXX Prefeito Municipal de Itajaí PORTARIA N.º 0050/15 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, resolve EXONERAR A PEDIDO, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei nº 2.960, de 03 de abril de 1995, o servidor XXXXXXX XXXXXX, do cargo provimento em comissão de COORDENADOR DE TRÂNSITO, da SECRETA- RIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO CIDADÃO, a contar de 16 de janeiro de 2015. Itajaí, 15 de janeiro de 2015.
XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Secretária de Administração e Finanças em Exercício.
XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Diretora de Finanças, Orçamento, Recursos Humanos, Compras, Contratos e Licitações. Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (Contorno Sul), 3825 ± Bairro Ressacada XXX 00000-000 - Fone/Fax: (00) 0000-0000 ± Itajaí ± Santa Catarina
XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Franquia empresarial. São Paulo: Memória Jurídica, 2002. “... é uma forma de colaboração comercial entre empreende- dores independentes, regulada por um contrato, no qual uma parte – franqueador – concede a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas – franqueados – o direito de utilizar da própria razão social e/ou da própria marca e, eventualmente, de ou- tros sinais distintivos, para a venda de produtos ou prestação de serviços sobre a base de um conceito previamente desen- volvido e consolidado no mercado, com assistência técnica para a sua comercialização, sem vínculo de subordinação, va- lendo-se do recíproco interesse, recebendo em troca uma taxa inicial e porcentagem mensal sobre o movimento de vendas; o franqueador controla a utilização da marca e dos sinais distin- tivos utilizados pelo franqueado com o fim de garantir uma prestação uniforme ao público e uma qualidade constante dos produtos e/ou serviços oferecidos”. A lei brasileira que normatiza a franquia empresarial, conceitua em seu artigo 2.: “Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um fran- queador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou pa- tente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administra- ção de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou deti- dos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indire- ta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo emprega- tício”. Destes dois conceitos é possível perceber a complexi- dade de elementos a serem negociados entre as partes. E o pri- meiro desses elementos é a qualificação do contato de franquia como um contrato de colaboração pois o objetivo comum é o desenvolvimento de um mesmo objeto. A colaboração é elemento intrínseco, o sucesso de um depende do sucesso dos outros, de toda a rede de franqueados. Xxxx Xxxxxxxxx XXXXXXX0, neste sentido: “A experiência ensina-nos que o sucesso de uma cadeia de franquia só poderá realizar-se corretamente se [...] o acordo de franchising gerar estreita e real colaboração entre as dife- 4 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising e Direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. rentes partes decorrentes, isto é, os integrantes da rede de franqueados unidos e amalgamados sinergicamente sob a égi- de do conceito criado ou detido pelo franqueador”. XXXXXXX chega a afirmar que o sistema desenvolvido em um contrato de franquia é considerado por muitos como o...
XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Diretora de Finanças, Orçamento, Recursos Humanos, Compras, Contratos e Licitações. PORTARIA Nº 018/2015 CANCELA FÉRIAS DE SERVIDOR QUE ESPECIFICA. A Secretária de Administração e Finanças e a Diretora de Finanças, Orçamento, Recursos Humanos, Compras, Contratos e Licitações da Câmara de Vereadores de Itajaí, por delega- ção do Senhor Presidente, concedida através da Portaria n.º 74, de 08 de janeiro de 2013, RESOLVEM: CANCELAR, as férias da servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Assessora Parlamentar, matrí- cula n.º 3527, concedidas pela Portaria 199/2014. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Itajaí, 15 de janeiro de 2015. VALDIRENE APARECIDA XXXXXXXX XXXXXX Secretária de Administração e Finanças.
XXXXXXXX XXX XXXXXXX. Por uma pedagogia da educação infantil: desafios e perspectivas para as professoras. In: SÃO PAULO. Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Caderno Temático de Formação 2 - Educação Infantil: construindo a pedagogia da infância no Município de São Paulo. São Paulo: SEESP, 2004. p. 6-16.

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  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

  • XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34.

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  • XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.

  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

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