APLICAÇÕES. As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão aos documentos exigidos pela regulamentação, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
6.1. Os recursos aportados serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. O investidor será considerado cotista a partir da inscrição do seu nome no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
6.3. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis, permanecerá escriturada em nome do cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo nas situações previstas na regulamentação.
6.4. As aplicações no FUNDO poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
6.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de fechamento de D+0 da solicitação (cota de fechamento é aquela obtida a partir do patrimônio apurado depois do encerramento dos mercados em que o FUNDO atue).
6.6. Os valores mínimos de movimentação e permanência serão divulgados na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), bem como na lâmina de informações essenciais, se houver.
6.6.1. Percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100%, exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista do FUNDO.
APLICAÇÕES. As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão do investidor aos documentos exigidos pela regulamentação vigente, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
6.1. Os recursos destinados à aplicação serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
6.3. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis, será mantida escriturada em nome do cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
6.4. As aplicações no FUNDO poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
6.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de fechamento de D+0 da solicitação (cota de fechamento é aquela obtida a partir do patrimônio apurado depois do encerramento dos mercados em que o FUNDO atue).
6.6. Serão admitidas aplicações feitas com o uso de ativos financeiros, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios: (a) os ativos financeiros a serem integralizados pelo investidor devem ser compatíveis, a critério do ADMINISTRADOR, com a política de investimento do FUNDO; (b) a integralização será realizada mediante emissão de cotas em nome do investidor, concomitante à entrega, pelo investidor, dos ativos financeiros ao FUNDO; e (c) o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do investidor de integralizar cotas em ativos financeiros verificará e analisará os ativos oferecidos, podendo recusá-los total ou parcialmente em decorrência de incompatibilidades com a regulamentação aplicável, política de investimento, composição da carteira ou estratégias de gestão adotadas para o FUNDO.
6.7. Os valores mínimos pa...
APLICAÇÕES. 4.19.1 Os dispositivos de proteção de rede deverão possuir a capacidade de reconhecer aplicações, independente de porta e protocolo;
4.19.2 Deve ser possível a liberação e bloqueio somente de aplicações sem a necessidade de liberação de portas e protocolos;
4.19.3 Reconhecer pelo menos 1700 aplicações diferentes, incluindo, mas não limitado: a tráfego relacionado a peer-to-peer, redes sociais, acesso remoto, update de software, protocolos de rede, voip, áudio, vídeo, proxy, mensageiros instantâneos, compartilhamento de arquivos, e-mail;
4.19.4 Reconhecer pelo menos as seguintes aplicações: bittorrent, gnutella, skype, facebook, linked-in, twitter, citrix, logmein, teamviewer, ms-rdp, vnc, gmail, youtube, http- proxy, http-tunnel, facebook chat, gmail chat, whatsapp, 4shared, dropbox, google drive, skydrive, db2, mysql, oracle, active directory, kerberos, ldap, radius, itunes, dhcp, ftp, dns, wins, msrpc, ntp, snmp, rpc over http, gotomeeting, webex, evernote, google-docs;
4.19.5 Deve inspecionar o payload de pacote de dados com o objetivo de detectar assinaturas de aplicações conhecidas pelo fabricante independente de porta e protocolo;
4.19.6 Identificar o uso de táticas evasivas, ou seja, deve ter a capacidade de visualizar e controlar as aplicações e os ataques que utilizam táticas evasivas via comunicações criptografadas, tais como Skype e utilização da rede Tor;
4.19.7 Para tráfego criptografado SSL, deve descriptografar pacotes a fim de possibilitar a leitura de payload para checagem de assinaturas de aplicações conhecidas pelo fabricante;
4.19.8 Deve realizar decodificação de protocolos com o objetivo de detectar aplicações encapsuladas dentro do protocolo e validar se o tráfego corresponde com a especificação do protocolo. A decodificação de protocolo também deve identificar funcionalidades especificas dentro de uma aplicação;
4.19.9 Identificar o uso de táticas evasivas via comunicações criptografadas;
4.19.10 Atualizar a base de assinaturas de aplicações automaticamente;
4.19.11 Os dispositivos de proteção de rede devem possuir a capacidade de identificar o usuário de rede com integração ao Microsoft Active Directory, sem a necessidade de instalação de agente no Domain Controller, nem nas estações dos usuários;
4.19.12 Deve ser possível adicionar controle de aplicações em múltiplas regras de segurança do dispositivo, ou seja, não se limitando somente a possibilidade de habilitar controle de aplicações em algumas regras;
4.19.13 Deve suportar vári...
APLICAÇÕES. Ao serem detectadas não-conformidades pelos fiscais das obras, os mesmos as classificarão conforme os índices e faixas de não-conformidade previstos para cada um dos itens listados na Tabela 2, e emitirão uma Notificação de Infração, conforme Encarte do Projeto Básico, que deverá ser imediatamente inserida no SIMEC;
APLICAÇÕES. As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão aos documentos exigidos pela regulamentação, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir na CLASSE e está ciente de que o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros da CLASSE; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta da CLASSE.
3.1. Os recursos aportados serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio da CLASSE.
3.2. O investidor será considerado cotista a partir da inscrição do seu nome no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
3.3. A cota da SUBCLASSE terá seu valor atualizado nos dias úteis, permanecerá escriturada em nome do cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo nas situações previstas na regulamentação.
3.4. As aplicações na SUBCLASSE poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
3.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de fechamento de D+0 da solicitação (cota de fechamento é aquela obtida a partir do patrimônio apurado depois do encerramento dos mercados em que a CLASSE atue).
3.6. Os valores mínimos para aplicações iniciais e adicionais serão divulgados na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), bem como na lâmina de informações básicas, se houver.
3.6.1. Percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100%, exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista da SUBCLASSE.
APLICAÇÕES. RS (Mil)
APLICAÇÕES. ▪ Sistema de Gestão de Ativos; ▪ Sistema de Telecontrole; ▪ Sistema de Gestão de Operação da Telegestão; ▪ Sistema de Gerenciamento do Uso de Energia Elétrica.
APLICAÇÕES. Para o monitoramento e controle dos dispositivos de campo das UNI- DADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizadas nas Vias com Telegestão, deverão operar de forma simultânea na plataforma de telegestão no CCO (i) o Sistema de Gestão de Ativos; (ii) o Sistema de Telecon- trole; (iii) o Sistema de Gestão de Operação de Telegestão; e (iv) o Sistema de Gerenciamento do Uso de Energia Elétrica. Para tal, caberá à CONCESSIONÁRIA atender as exigências mínimas detalhadas nos tópicos 4.2.3.1, 4.2.3.5, 4.2.3.5.1 e 4.2.3.6 do presente Anexo, que tratam sobre o CCO.
APLICAÇÕES. Aplicações desconhecidas
APLICAÇÕES. Os procedimentos de identificação da presença de hidrocarbonetos no solo e água subterrânea aplicam-se a postos revendedores, postos de abas- tecimento, instalações de sistemas retalhistas e bases distribuidoras, conforme definições contidas na Resolução CONAMA 273/2000.