Suspensão do Serviço. Durante a suspensão do serviço e até à sua extinção é garan- tido ao cliente o acesso a chamadas que não impliquem pa- gamento, nomeadamente as realizadas para o número de emergência europeu, bem como a correspondente disponibi- lização de informação sobre a localização do chamador ao ponto de atendimento de segurança pública mais adequado nos termos previstos na lei.
Suspensão do Serviço. Durante a suspensão do serviço e até à sua extinção é garantido ao cliente o acesso a chamadas que não im- pliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.
Suspensão do Serviço. 4.1. A prestação de qualquer serviço de comunicações ele- trónicas não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
4.2. A MEO suspende obrigatoriamente a prestação de qual- quer serviço de comunicações eletrónicas em caso de não pagamento da(s) respetiva(s) fatura(s), após pré-aviso por carta, correio eletrónico ou SMS (sempre que este meio se revele adequado à transmissão de todo o conteúdo da co- municação) para os contactos disponibilizados pelo cliente, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, sendo o cliente advertido do motivo da suspensão e dos meios ao seu dispor para a evitar e para o restabelecimento do serviço, obser- vando-se neste último caso, designadamente, o previsto na Condição 9, bem como sobre a resolução automática do Con- trato, nos termos da Condição 18.2..
4.3. Sem prejuízo do disposto no número 4.2., em caso de não pagamento de faturas, a MEO pode suspender, de ime- diato, total ou parcialmente, o acesso a serviços específicos, ou seja, o acesso a serviços não enquadráveis no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas, tais como, serviços de valor acrescentado, conteúdos áudio e vídeo, serviços intera- tivos e outros de idêntica natureza.
4.4. A prestação de um serviço de comunicações eletrónicas só pode ser suspensa em caso de falta de pagamento de um outro serviço se estes serviços forem funcionalmente indis- sociáveis.
4.5. A MEO pode ainda suspender, total ou parcialmente, a prestação de qualquer serviço nos seguintes casos:
a) utilização do(s) serviço(s) no âmbito de atividades ilícitas;
b) violação culposa e grave das obrigações contratuais;
c) situação de fraude; disponibilizados pelo cliente, sendo este advertido do motivo da suspensão e dos meios ao seu dispor para a evitar e para o restabelecimento do serviço;
d) utilização abusiva do serviço, após pré-aviso adequado por carta, correio eletrónico, SMS (sempre que este meio se re- vele adequado à transmissão de todo o conteúdo da comu- nicação) ou sistema de difusão de mensagens vocais para os contactos disponibilizados pelo cliente, sendo este advertido do motivo da suspensão e dos meios ao seu dis- por para a evitar e para o restabelecimento do serviço.
4.6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores desta Condição e do direito da MEO a cobrar juros de mora nos termos da Condição 13.3. das Condições Gerais, o incumpri- mento, pelo cliente e por motivos ao mesmo imputáveis, da obrigação de pagamento atempado de faturas, confe...
Suspensão do Serviço. Podemos suspender imediatamente Seu acesso e uso do Serviço, segundo Nosso exclusivo critério, pelos seguintes motivos: (a) violação da seção 2.6; (b) não identificação de pagamento das taxas de assinatura; ou (c) violação significativa por Você do presente Contrato, nos termos da seção 3.4.
Suspensão do Serviço. 8.1. A ipdroid reserva-se o direito de suspender o Serviço de Alojamento, em caso de incumprimento pelo Cliente de alguma das obrigações para o mesmo emergentes deste contrato.
8.2. No âmbito da prestação do Serviço de Alojamento, a ipdroid não poderá ser responsabilizada por perdas de dados/informação que possam resultar da suspensão do Serviço de Alojamento em caso de incumprimento pelo Cliente de alguma das obrigações para o mesmo emergentes deste contrato.
Suspensão do Serviço. 4.1. O Banco reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso ao Serviço sempre que razões de segurança o justifiquem.
4.2. Ainda por razões de segurança, o Banco pode suspender o acesso ao Serviço Global ou Parcialmente, caso o Cliente não o utilize nos 30 dias subsequentes à adesão.
4.3. Caso à data da realização do débito de qualquer taxa ou comissão que seja devida pelo Cliente a(s) conta(s) de
4.4. Caso o acesso ao Serviço seja suspenso nos termos do disposto no número anterior, o Cliente poderá solicitar a sua reactivação mediante pedido dirigido ao Banco.
4.5. O Serviço BIC NET XXXXXXXX poderá ainda ser suspenso temporariamente, pelo tempo estritamente necessário sempre que o Banco tenha de proceder a operações de manutenção ou de melhoria dos serviços ou, ainda, das infra-estruturas que o suportam.
Suspensão do Serviço. 1. Em caso de não pagamento pontual do Serviço, a Vodafone emitirá um pré -aviso ao Cliente, concedendo -lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualment e, haver lugar à resolução automática do contrato.
2. O pré-aviso a que se refere o número anterior será comunicado por escrito ao Cliente, no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente as consequências do não pagamento dos valores constantes da fatura e informar o Cliente dos meios ao seu dispor para as evitar.
3. Sempre que, decorrido o prazo adicional de 30 dias (referido no número 1 da presente Cláusula), o Cliente não tenha efectuado o pagamento da fatura ou não tenha celebrado com a Vodafone qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida, a Vodafone procederá, no prazo de 10 dias após o fim desse prazo ad icional, à suspensão do Serviço, por um período de 30 dias.
4. A suspensão do Serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objecto de reclamação do Cliente, por escrito, junto da Vodafone, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.
5. Ao Cliente assiste a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, caso em que, a suspensão deve limitar-se ao serviço em relação ao qual existem valores em mora, salvo se os serviços em causa forem funcionalmente indissociáveis.
6. O Serviço não será suspenso em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se os serviços em causa forem funcionalmente indissociáveis.
7. Durante o período de suspensão do serviço e até à sua desactivação, a Vodafone garante ao Cliente o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de em ergência europeu (112).
8. O Cliente pode fazer cessar a suspensão do serviço, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a Vodafone, casos em que a Vodafone se compromete a repor a prestação do serviço de imediato ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.
9. A Vodafone reserva-se o direito de cobrar a reactivação ou o levantamento das restrições à utilização do Serviço nos termos definidos no r...
Suspensão do Serviço. 7.1. A Switch Digital reserva-se o direito de suspender o Serviço de Alojamento, em caso de incumprimento pelo o Cliente de alguma das obrigações emergentes deste contrato.
7.2. No âmbito da prestação do Serviço de Alojamento, a Switch Digital não poderá ser responsabilizada por perdas de dados/informação que possam resultar da suspensão do Serviço de Alojamento em caso de incumprimento pelo o Cliente de alguma das obrigações emergentes deste contrato.
Suspensão do Serviço. 4.1. A prestação de qualquer serviço de comunicações eletrónicas não pode ser suspensa sem pré-aviso ade- quado, salvo caso fortuito ou de força maior.
4.2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) da condição
Suspensão do Serviço. [1] Suspensão por utilização incorreta do serviço [2] Suspensão por atos ilícitos