BENS COBERTOS PELO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS COBERTOS PELO SEGURO. 1. São considerados bens garantidos por este Seguro, quando devidamente identificados na Apólice/Certificado de Seguro, desde que comprovada a sua existência e se destinem ao desenvolvimento das atividades do Segurado, que deverá comprovar a sua propriedade ou posse, os relacionados abaixo: 1.1. Construções, benfeitorias e instalações dedicadas à atividade agropecuária; 1.2. Moradia do produtor e funcionários 1.3. Conteúdo (bens) das construções e benfeitorias especificadas nos subitens 1.1 e 1.2, acima, conforme abaixo: a) Móveis, utensílios e outros conteúdos (sacarias, embalagens, recipientes, ferramentas e aparelhos eletrônicos);
BENS COBERTOS PELO SEGURO. Estarão cobertos pelo seguro as perdas e os danos materiais causados aos bens descritos na apólice, diretamente resultantes dos riscos devidamente contratados pelo Segurado, observado o disposto na Cláusula 8ª – Exclusões Gerais. 1. Entende-se como prédio a unidade autônoma indicada na Proposta/Apólice, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente; 2. Entendem-se como conteúdo, todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, bem como móveis existentes na residência; 3. Tratando-se de casas, sobrados e similares, são consideradas parte integrante do prédio, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de hóspedes, ou de empregados; 4. Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo da residência se assim expressamente mencionado na Proposta/Apólice.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. 6.1. Serão considerados bens cobertos a(s) máquina(s), equipamento(s) e seus respectivos acessórios discriminados no contrato de seguro (Exceto os bens mencionados nas cláusulas “BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO” e “EXCLUSÕES GERAIS”). 6.2. Máquinas, equipamentos e acessórios quando de propriedade do segurado e/ou cedidos a terceiros e/ou financiados e/ou alugados ─ desde que possua vínculo contratual comprovado entre o segurado e o terceiro, financeira, locatário ou locador. 6.3. O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua translado fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, exceto para os equipamentos do tipo estacionários. 6.4. São equipamentos passíveis de serem amparados pelo presente seguro: Máquinas, Equipamentos e Acessórios dos tipos estacionários, móveis ou portáteis, desde que não sejam utilizados em atividades agrícola, aquícola, pecuária e florestal, observados o (LMI) Limite Máximo de Indenização, fixados para cada cobertura e/ou equipamentos contratados. 6.5. Exclusivamente quando tratar-se do seguro de PNEUS, serão considerados bens cobertos os pneus adquiridos do estipulante/representante de seguros desde que, sejam utilizados em veículos de passeios ou caminhonetes leves. Os pneus segurados deverão estar devidamente identificados na apólice ou certificado de seguro de Seguro, que deverá conter o número de matrícula do pneu (D.O.T) e sua especificação, bem como a descrição completa do veículo no qual o pneu foi instalado. 6.6. Exclusivamente quando tratar-se do seguro para Self Storage, serão considerados bens cobertos, exceto os mencionados no item 7 BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO e item 8 – EXCLUSÕES GERAIS, os bens armazenados no local de risco especificado na apólice.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. O presente seguro garantirá, conforme indicado no Bilhete de Seguro e de acordo com as coberturas contratadas, os prédios e/ou seus respectivos conteúdos, existentes no local do risco, compreendendo como objetos segurados, os bens relacionados abaixo: I - imóveis de moradia, podendo abranger o imóvel e/ou o respectivo conteúdo;
BENS COBERTOS PELO SEGURO. Este seguro oferece cobertura à estrutura e/ou conteúdo da residência indicada na proposta e apólice como o local de risco, compreendendo como objetos segurados pela presente apólice, os bens relacionados abaixo: a) Estrutura do Imóvel: paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundações e alicerce. b) Conteúdo do Imóvel: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso pessoal e doméstico. Este seguro oferece cobertura inclusive para roupas, com limite de indenização em valor ou em percentual, conforme descrito no Certificado de Seguro.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. O presente seguro garantirá, conforme indicado no Bilhete de Seguro e de acordo com as coberturas contratadas, os prédios e/ou seus respectivos conteúdos, existentes no local do risco, compreendendo como objetos segurados, os bens relacionados abaixo: a) Estrutura do Imóvel: paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundações e alicerce. b) Conteúdo do Imóvel: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso doméstico. A cobertura para objetos de uso pessoal e vestuário, quando houver, será estabelecida no texto das Condições Especiais.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. 5.1 O local de risxco e seu conteúdo composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, mercadorias e matérias-primas próprias (exceto os bens mencionados nas exclusões gerais), inerentes ao ramo de negócio do segurado, instalados e/ ou existentes no Local do Risco especificado na apólice, exceto os recebidos em garantia. 5.2 Os bens de terceiros, inerentes à atividade da empresa segurada, somente estarão amparados quando utilizados no local de risco descrito na apólice e nas seguintes situações: a) Quando o prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo segurado para o exercício das suas atividades; b) Xxxx deixados sob a responsabilidade do segurado exclusivamente quando a atividade fim for armazenagem, guarda ou transporte; c) Bens de terceiros deixados em consignação para venda ou exposição; d) Bens de terceiros para beneficiamento. Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem segurável mediante a apresentação de contrato, ordem de serviço ou nota fiscal. 5.3 Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno do Estabelecimento Segurado e pertencente ao segurado.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. 2.1 Serão considerados bens cobertos os Equipamentos Portáteis e seus respectivos acessórios discriminados no contrato de seguro (Exceto os bens mencionados nos itens 9. BENS NÃO ABRANGIDOS PELO SEGURO e 10. EXCLUSÕES GERAIS). 2.2 Os bens cobertos estarão garantidos quando utilizados pelo segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge. Estarão garantidos também, se utilizados por funcionários do segurado contratados em regime de CLT ou quando utilizados por prestadores de serviços contratados pelo segurado, desde que comprovado o vínculo contratual. 2.3 Equipamentos locados ou destinados à locação desde que possua vínculo contratual entre o segurado com o locatário ou locador.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. 5.1.1 Serão considerados bens cobertos o conteúdo do residência, exceto os descritos na cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 5.1.2 Os bens a seguir destacados estarão cobertos, respeitando os valores e limites, além da aplicação de depreciação, quando couber, conforme descrito no item APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. a) Limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para: conjuntos de faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, bicicletas, máquinas fotográficas e seus acessórios, telefones celulares, computador de mão (exceto tablet), brinquedos, player de mídia portátil, equipamentos / artigos esportivos e instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, por unidade; b) Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium o Limite será de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para: conjuntos de faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, bicicletas, máquinas fotográficas e seus acessórios , telefones celulares, computador de mão (exceto Tablet), brinquedos, Player de Mídia Portátil, equipamentos / artigos esportivos e instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, por unidade; IMPORTANTE: Quando contratada uma das Coberturas Adicionais específicas que ampare quaisquer dos objetos citados acima, a indenização ficará limitada ao valor contratado. c) Até 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura acionada, para: Vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas; IMPORTANTE: Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium não se aplicará o limitador em percentual. O limite Máximo de indenização será o da cobertura acionada.
BENS COBERTOS PELO SEGURO. 3.1 Serão considerados bens cobertos a(s) máquina(s), equipamento(s) e seus respectivos acessórios, dos tipos estacionários, móveis, acoplados a veículos ou portáteis, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e/ou florestal do segurado, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos, observados o Limite Máximo de Indenização (LMI), fixados para cada cobertura e/ou equipamentos contratados, discriminados no contrato de seguro (exceto os bens mencionados na cláusula “EXCLUSÕES GERAIS”). 3.2 O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, exceto para os equipamentos do tipo estacionários.