CLÁUSULA RESOLUTIVA. 14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público e de alta relevância, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público, de alta relevância e/ou findado o período de emergência que trata o Decreto Municipal n.º 59.283/2020, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 11.1 A CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO firmado, a qualquer tempo, sem que implique qualquer ônus à Administração Pública, na hipótese de alteração dos modelos de gestão de alimentação, onde se caracterize a desnecessidade de armazenagem e distribuição de alimentos.
11.2 Na hipótese de rescisão do ajuste, a Contratante se compromete a realizar a comunicação prévia à CONTRATADA, com até 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 14.1 Caso o Comprador não pague as somas devidas a que está obrigado, dentro do prazo acordado e constante da factura, a Moreno reserva-se o direito de, após interpelação escrita, resolver as vendas acordadas e em vigor, ainda que o prazo de pagamento não se tenha vencido.
14.2 O incumprimento, pelo Cliente, da obrigação de pagamento à Xxxxxx de quaisquer quantias vencidas concede à Xxxxxx o direito de, automaticamente, sem necessidade de qualquer notificação prévia, e sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam:
14.2.1 aplicar, numa base diária, juros de mora à taxa legal em vigor, nos termos do disposto no art. 102.º do Código Comercial, relativamente a quaisquer quantias não liquidadas na data de vencimento desde a data do vencimento até à data em que ocorra o efetivo pagamento;
14.2.2 Exigir ao Cliente o pagamento de todas as despesas judiciais, extrajudiciais, incluindo despesas administrativas e honorários de Advogado e Solicitador, em que a Moreno incorra para assegurar a satisfação do seu crédito;
14.2.3 suspender futuras entregas do Produto até integral pagamento das quantias devidas;
14.2.4 cancelar futuras entregas do Produto e resolver o Contrato por falta de pagamento do preço; e/ou (v) exigir o pagamento antecipado para futuras entregas do Produto.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. O prazo de vigência aqui mencionado poderá ser reduzido ou rescindido a qualquer tempo, com isenção do pagamento de multa rescisória por parte da SAMA, no caso de encerramento de suas atividades, todavia a CONTRATADA será comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 16.1 Concorda o contratado que o contrato poderá ser extinto, sem qualquer ônus ou direito à indenização para as partes, por decisão administrativa unilateral e no prazo que entender a contratante, caso os órgãos ambientais não forneçam a autorização para a execução do objeto contratual.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. Cada contraente tem a alternativa de resolver o contrato frente ao ina- dimplemento da outra parte ou pode exigir o cumprimento mediante execução específica. Em qualquer dos casos fará jus à indenização, legal ou convencionada. Quando convencionada, denomina-se cláusula resolutiva expressa ou pacto compromissório expresso. A cláusula resolutiva expressa é pre- vista no contrato e enseja a plena resolução no caso de inadimplemen- to, sem necessidade de prévia interpelação judicial constitutiva da mora. Verificada a inadimplência, dá-se o direito à resolução do contrato. Só é possível em contratos de execução diferida, quando sua execução é posterior a assinatura (ex.: contratos de empreitada), ou a prazo. A cláusula resolutiva tácita está subentendida em todos os contratos bila- terais (ou sinalagmáticos), autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com pedido de indenização pelo valor ajustado contratualmente na cláusula penal ou por ação indeni- zatória de perdas e danos. Toda ação indenizatória de perdas e danos depende de interpelação judicial constitutiva de mora. Portanto, as cláusulas resolutivas expressas são de pleno direito, já as tácitas dependem de interpelação judicial. Aconselha-se que a resolução deve ser judicial tanto na cláusula reso- lutiva expressa/convencional como na cláusula resolutiva tácita (ação indenizatória de perdas e danos). Sendo que na primeira, a sentença tem o efeito meramente declaratório, pois a resolução dá-se automati- camente, no momento do inadimplemento. Na segunda, o efeito é des- constitutivo, depende sempre de interpelação judicial, na qual serão afe- ridas as ocorrências dos requisitos exigidos para a resolução. Inclusive examinando sua validade, sendo avaliada a importância do inadimple- mento e calculado seu valor através da análise de provas constituídas nos autos. A cláusula resolutiva representa manifestação de vontade das partes, mas não fica excluída da obediência aos princípios da boa-fé e das exigên- cias legais.
CLÁUSULA RESOLUTIVA o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer quantias decorrentes deste instrumento, bem como o descumprimento de qualquer cláusula deste con- trato e/ou do Edital do Leilão referido na cláusula décima terceira, acarretará a resolução da presente escritura, de acordo com os artigos 474 e 475 do Código Civil, independentemente de interpelação judi- cial ou extrajudicial, sujeitando-se o _ comprador _, ainda, se for o caso, a indenização por perdas e danos, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o preço total do imóvel referido na cláusula segunda deste instrumento, e despesas processuais.
CLÁUSULA RESOLUTIVA o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer quantias decorrentes deste instrumento, bem como o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e/ou do Edital do Leilão referido na cláusula décima, acarretará a resolução do presente contrato, de acordo com os artigos 474 e 475 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extra- judicial, sujeitando-se o comprador , ainda, a indenização por perdas e danos, honorários advo- catícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o preço total dos bens referidos na cláusula segunda deste instrumento, e despesas processuais, se for o caso.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. Fica estabelecido que o presente contrato terá vigência inicial de até 12 meses, a contar da sua assinatura. Entretanto, poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes condições: Conclusão de Nova Licitação/Concorrência/Credenciamento/Chamamento: A Administração reserva-se o direito de rescindir o contrato caso seja concluído um novo processo de licitação, concorrência, credenciamento ou chamamento que venha a substituir ou abranger os mesmos serviços objeto deste contrato.