CLÁUSULA RESOLUTIVA Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA RESOLUTIVA. 14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público e de alta relevância, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público, de alta relevância e/ou findado o período de emergência que trata o Decreto Municipal n.º 59.283/2020, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 18.1 A CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO firmado, a qualquer tempo, sem que implique qualquer ônus à Administração Pública, na hipótese de alteração dos modelos de gestão de alimentação, onde se caracterize a desnecessidade de armazenagem e distribuição de alimentos.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 16.1 Concorda o contratado que o contrato poderá ser extinto, sem qualquer ônus ou direito à indenização para as partes, por decisão administrativa unilateral e no prazo que entender a contratante, caso os órgãos ambientais não forneçam a autorização para a execução do objeto contratual.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. Cada contraente tem a alternativa de resolver o contrato frente ao ina- dimplemento da outra parte ou pode exigir o cumprimento mediante execução específica. Em qualquer dos casos fará jus à indenização, legal ou convencionada. Quando convencionada, denomina-se cláusula resolutiva expressa ou pacto compromissório expresso. A cláusula resolutiva expressa é pre- vista no contrato e enseja a plena resolução no caso de inadimplemen- to, sem necessidade de prévia interpelação judicial constitutiva da mora. Verificada a inadimplência, dá-se o direito à resolução do contrato. Só é possível em contratos de execução diferida, quando sua execução é posterior a assinatura (ex.: contratos de empreitada), ou a prazo. A cláusula resolutiva tácita está subentendida em todos os contratos bila- terais (ou sinalagmáticos), autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com pedido de indenização pelo valor ajustado contratualmente na cláusula penal ou por ação indeni- zatória de perdas e danos. Toda ação indenizatória de perdas e danos depende de interpelação judicial constitutiva de mora. Portanto, as cláusulas resolutivas expressas são de pleno direito, já as tácitas dependem de interpelação judicial. Aconselha-se que a resolução deve ser judicial tanto na cláusula reso- lutiva expressa/convencional como na cláusula resolutiva tácita (ação indenizatória de perdas e danos). Sendo que na primeira, a sentença tem o efeito meramente declaratório, pois a resolução dá-se automati- camente, no momento do inadimplemento. Na segunda, o efeito é des- constitutivo, depende sempre de interpelação judicial, na qual serão afe- ridas as ocorrências dos requisitos exigidos para a resolução. Inclusive examinando sua validade, sendo avaliada a importância do inadimple- mento e calculado seu valor através da análise de provas constituídas nos autos. A cláusula resolutiva representa manifestação de vontade das partes, mas não fica excluída da obediência aos princípios da boa-fé e das exigên- cias legais.
CLÁUSULA RESOLUTIVA o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer quantias decorrentes deste instrumento, bem como o descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e/ou do edital referido na cláusula décima terceira, acarretará, a critério do Estado do Paraná, por intermédio SEAP, a resolução da presente escritura, de acordo com os artigos 474 e 475 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se o comprador , ainda, a indenização por perdas e danos, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o preço do imóvel referido na cláusula segunda deste instrumento, e despesas processuais.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. Fica estabelecido que o presente contrato terá vigência inicial de até 12 meses, a contar da sua assinatura. Entretanto, poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes condições: Conclusão de Nova Licitação/Concorrência/Credenciamento/Chamamento: A Administração reserva-se o direito de rescindir o contrato caso seja concluído um novo processo de licitação, concorrência, credenciamento ou chamamento que venha a substituir ou abranger os mesmos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 14.1 Caso o Comprador não pague as somas devidas a que está obrigado, dentro do prazo acordado e constante da factura, a Moreno reserva-se o direito de, após interpelação escrita, resolver as vendas acordadas e em vigor, ainda que o prazo de pagamento não se tenha vencido.
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 15.1. Fica estabelecido que a prestação do serviço de suporte a todo e qualquer módulo relativo ao gerenciamento e controle de acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos vinculada ao Sistema de Informações para o Ensino (SEI) será suprimida do presente ajuste a partir da data de formalização da contratação estabelecida nos moldes do § 2º do art. 1º , da Portaria nº 385, de 28 de novembro de 2018, visando a implantação do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (Siads).
CLÁUSULA RESOLUTIVA. 7.2.1 – PARÁGRAFO PRIMEIRO – A celebração de nova contratação oriunda da finalização de processo licitatório com o mesmo objeto constituirá condição resolutiva ao presente contrato, porém, a CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização em virtude da extinção do pacto.