DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013. 4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 4.4. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 4.4.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e 4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original. 4.6. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 4.6.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e 4.6.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 4.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. 3.1 - A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337poderá sofrer alterações, de 2013.obedecidas às disposições contidas no
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. 3.2 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.4. 3.3 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. 3.4 - Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.2. 3.5 - Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.3. 3.6 - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.6. 3.7 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. 3.8 - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.2. 3.9 - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.7. 3.10 - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. 3.11 - Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. 12.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993n. 8.666/93.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.4. 12.2 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o a Polícia Militar de Minas Gerais, órgão gerenciador gerenciador, deverá:
4.4.1. 12.2.1 - Convocar o fornecedor detentor do preço registrado visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.2. Frustrada 12.2.2 - Liberar o fornecedor detentor do preço registrado do compromisso assumido, quando frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; erespeitado os contratos firmados;
4.4.3. 12.2.3 - Convocar os demais fornecedores detentores dos preços registrados e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do processo licitatório, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.6. 12.3 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedorfornecedor detentor do preço registrado, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador Órgão Gerenciador / PMMG poderá:
4.6.1. Liberar 12.3.1 - Negociar os preços;
12.3.2 - Frustrada a negociação, liberar o fornecedor detentor do preço registrado do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e;
4.6.2. 12.3.3 - Convocar os demais fornecedores detentores dos preços registrados e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do processo licitatório, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e negociação.
4.7. 12.4 - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador a Polícia Militar de Minas Gerais, Gestora do Registro de Preços deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.14. A alteração O preço registrado poderá ser revisto nos termos da Ata de Registro de Preços e o cancelamento alínea "d" do registro inciso II do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º caput do art. 65 da Lei nº 8.6668.666/93, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.1. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.1.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.1.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.1.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.2. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.3. Liberar Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.4. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.5. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.6. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.8. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.
4.9. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do Decreto Municipal nº. 183/13.
4.84.10. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.11. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.12. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Registro De Preços, Pregão Eletrônico Para Registro De Preços
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.34.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.4. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.5. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.6. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.7. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. Liberar a) Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do compromisso assumidoinciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, sem aplicação quando cabível, para rever o preço registrado em razão da penalidadesuperveniência de fatos imprevisíveis, confirmando a veracidade dos motivos ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociaçãoextracontratual.
4.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI
4. A alteração O preço registrado poderá ser revisto nos termos da Ata de Registro de Preços e o cancelamento alínea "d" do registro inciso II do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º caput do art. 65 da Lei nº 8.6668.666/93, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.1. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.1.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.1.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.1.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.2. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.3. Liberar Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.4. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.5. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.6. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. Página62
4.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.8. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.
4.9. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do Decreto Municipal nº. 183/13.
4.84.10. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.11. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.12. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º 1o do art. 65 da Lei nº no 8.666, de 1993.
4.34.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666/93, em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedoresprestadores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.4. Convocar o fornecedor prestador visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.5. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado prestador do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.6. Convocar os demais fornecedores prestadores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.7. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedorprestador, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.8. Liberar Convocar o fornecedor prestador visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado 64 pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.9. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o prestador do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de serviços, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e;
4.6.24.10. Convocar os demais fornecedores visando prestadores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.74.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.12. É vedado ao contratado interromper o serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do prestador prevista nesta Ata.
4.13. A cada pedido de revisão de preço deverá o prestador comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.14. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à 65 revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.892/13.
4.84.15. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.16. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.17. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Presencial
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. 3.1 - A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337poderá sofrer alterações, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993., quando da realização do Contrato;
4.3. 3.2 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.4. 3.3 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. 3.4 - Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.2. 3.5 - Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.3. 3.6 - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.6. 3.7 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. 3.8 - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.2. 3.9 - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.7. 3.10 - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. 3.11 - Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º 1o do art. 65 da Lei nº no 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.3. Convocar o fornecedor prestador visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.4. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado prestador do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.5. Convocar os demais fornecedores prestadores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.6. Quando Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. Liberar o fornecedor prestador do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de serviços, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e;
4.6.24.7. Convocar os demais fornecedores visando prestadores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.74.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.892/13.
4.84.9. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.10. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.11. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.125.1. A alteração da Ata de Registro de Preços De acordo com artigo 21 e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina 22 do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá Estadual 18.340/2013 os preços registrados poderão ser revisto revistos em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei 8.666/93.
4.425.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;.
4.4.225.3. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade , sem aplicação de negociaçãopenalidade.
4.525.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, mercado observará a classificação original.
4.625.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.125.6. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; ecomprovantes;
4.6.225.7. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação.;
4.725.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à a revogação do item da Ata ata de Registro registro de Preçospreços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.825.9. Havendo qualquer alteraçãoConforme as disposições do Decreto Estadual nº 18.340/2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 25.969/2021, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada qual acresceu-lhe o artigo 23-B, os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes- ARP, se houveradmitida sua revisão, para majorar ou minorar os preços registrados, em casos excepcionais, nas hipóteses legais e considerando os preços vigentes de mercado.
25.10. A revisão de preços prevista no item anterior precederá de requerimento:
25.11. Do detentor da ata, que deverá fazê-la antes do pedido de fornecimento e, instruindo seu pedido com documentação probatória de majoração de preço do mercado e a oneração de custos; ou
25.12. Pelo órgão participante ou órgão interessado, comprovando por meio de pesquisas de preços que há minoração do valor originalmente registrado.
25.13. Comprovada a majoração dos valores de mercado nas hipóteses da alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, o órgão gerenciador da Ata convocará, antes da efetiva alteração de preços, as demais licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em manter o preço original registrado em ata, de modo que, inexistindo interessados dispostos em manter o valor da ARP; os preços poderão ser revisados conforme disposto no item 30.9 deste Termo.
25.14. Comprovada a minoração dos valores de mercado, o órgão gerenciador da ata convocará os licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em adequar o preço registrado em ata, de modo que o órgão, mediante análise de vantajosidade e probidade das licitantes, poderá realizar, a seu critério técnico, os trâmites administrativos cabíveis para o cancelamento do beneficiário da ata.
25.15. A revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.
25.16. Para fins do disposto nos itens 30.10 e seguintes deste Termo, o órgão gerenciador do registro de preços, fixará por meio de Portaria, a forma de apuração do preço de mercado para efetivação de ajustes decorrentes das Atas de Registro de Preços.
25.17. A alteração da Ata de Registro de Preços será realizada de acordo com o art. 23-B do Decreto Estadual nº 18.340/2013, ascrecido pelo novo Decreto Estadual nº 25.969/2021, conforme segue:
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.133.8.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá Os preços registrados poderão ser revisto revistos em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 14.133/21.
4.433.8.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;.
4.4.233.8.3. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade , sem aplicação de negociaçãopenalidade.
4.533.8.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, mercado observará a classificação original.
4.633.8.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.133.8.6. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se caso a comunicação ocorrer ocorra antes do pedido de fornecimento; e, sem aplicação de penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes.
4.6.233.8.7. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação.
4.733.8.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do lote da Ata ata de Registro registro de Preçospreços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.833.8.9. Havendo qualquer alteraçãoArt. 132 do Decreto Estadual n. 28.874/2024 , as eventuais alterações da ata de registro de preços não poderão acarretar aumento dos quantitativos registrados, inclusive, nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.874 de 25/01/2024).
33.8.10. Com relação às supressões, conforme previsto no § 1°, do Art. 124, da Lei Federal nº. 14.133/21, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada objeto da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houverpresente licitação poderá sofrer supressões.
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Samples: Adendo Modificador
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.14. A alteração O preço registrado poderá ser revisto nos termos da Ata de Registro de Preços e o cancelamento alínea "d" do registro inciso II do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º caput do art. 65 da Lei nº 8.6668.666/93, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.1. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.1.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.1.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.1.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.2. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.3. Liberar Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.4. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; eS/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 Tel.: 00-0000-0000
4.6.24.5. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.6. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.8. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.
4.9. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do Decreto Municipal nº. 183/13.
4.84.10. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.11. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.12. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337poderá sofrer alterações, de 2013obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.3.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.34.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.64.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.4.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.4.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.74.5. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.84.6. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Ata De Registro De Preço
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
14.1. A alteração da Ata de Registro de Preços De acordo com artigo 21 e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina 22 do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá Estadual 18.340/2013 os preços registrados poderão ser revisto revistos em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores., observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei 8.666/93
4.414.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;.
4.4.214.3. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade , sem aplicação de negociaçãopenalidade.
4.514.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, mercado observará a classificação original.
4.614.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, fornecedor não puder cumprir o compromisso, compromisso o órgão gerenciador poderá:
4.6.114.5.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; ecomprovantes;
4.6.214.5.2. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação.;
4.714.5.3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à a revogação do item da Ata ata de Registro registro de Preçospreços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Memorandum
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.34.2. O preço registrado poderá ser revisto revistonos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.4. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.5. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.6. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.7. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. Liberar a) Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do compromisso assumidoinciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, sem aplicação quando cabível, para rever o preço registrado em razão da penalidadesuperveniência de fatos imprevisíveis, confirmando a veracidade dos motivos ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociaçãoextracontratual.
4.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.11. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337poderá sofrer alterações, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.32. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens produtos registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.43. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.13.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.23.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e;
4.4.33.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.64. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.75. Não havendo êxito nas negociações, e constatando-se que o aumento suscitado reflete os valores praticados no mercado o órgão gerenciador poderá:
5.1. Revogar da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 12 do Decreto 3.931/01; ou
5.2. Aplicar o art. 65, II alínea “d”, da Lei 8.666/93, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, restando ao órgão gerenciador da Ata a responsabilidade de promover as necessárias negociações junto aos seus detentores, respeitando a ordem de classificação.
6. A cada pedido de revisão de preço deverá a Contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Contratante adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços ser devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
8. É vedado à contratada interromper o fornecimento dos produtos enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Cláusula.
9. A contratada/detentora da ata de registro de preços poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
10. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção mediante publicação no Diário Oficial da contratação mais vantajosaUnião.
4.811. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
12. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
13. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Presencial
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.131.1. A alteração Conforme previsto no inciso VI, art. 82 da Lei 14.133/2021 e Art. 25 do Decreto 11.462/23, a Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O poderá sofrer alterações no preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.431.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;.
4.4.231.3. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade , sem aplicação de negociaçãopenalidade.
4.531.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, mercado observará a classificação original.
4.631.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.131.5.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; ecomprovantes.
4.6.231.5.2. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação.
4.731.5.3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à a revogação do item da Ata ata de Registro registro de Preçospreços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.831.6. Havendo qualquer alteraçãoConforme previsto na inciso IX, art. 82 da Lei 14.133/2021 e Art. 28 do Decreto Federal 11.462/23, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada fornecedor terá seu registro cancelado quando:
31.6.1. Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantesPreços;
31.6.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
31.6.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se houvertornar superior aqueles praticados no mercado e estiverem presentes razões de interesse público;
31.6.4. Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
31.6.5. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
31.6.6. Por razão de interesse público; ou
31.6.7. A pedido do fornecedor;
31.6.8. se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27 da Lei de Licitações e Contratos 14.133/21.
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Samples: Licensing Agreements
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.110.1. A alteração da Ata de Registro de Preços De acordo com artigo 21, 22 e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina 23 do Decreto n° 337Estadual 18.340/2013, D.O.E. de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata 06.11.2013, alterado pelo Decreto 18.871/2015, D.O.E. de registro de preços26.05.2015, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá os preços registrados poderão ser revisto revistos em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei 8.666/93.
4.410.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;.
4.4.210.3. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade , sem aplicação de negociaçãopenalidade.
4.510.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, mercado observará a classificação original.
4.610.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.110.5.1. Liberar liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, confirmando de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.210.5.2. Convocar convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação.
4.710.5.3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à a revogação do item da Ata ata de Registro registro de Preçospreços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.810.5.4. Havendo qualquer alteraçãoSerá admitida solicitação de revisão de preços de que trata o subitem 11.5 deste, quando tratar-se de produtos cujo preço médio de mercado for obtido em tabelas oficiais publicamente reconhecidas ou de preços regulamentados pelo poder público, depois de cumprido o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada disposto no subitem 11.5.2 deste.
10.5.4.1. A revisão de preços prevista no subitem 11.5.4 poderá ser efetivada mediante requerimento do detento da Ata ata, que deverá fazê-lo antes do pedido de Registro fornecimento e, deverá instruir o pedido com a documentação probatória de Preços aos órgãos participantes, se houvermajoração do preço do mercado e a oneração de custos.
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Samples: Adendo Ao Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.14. A alteração O preço registrado poderá ser revisto nos termos da Ata de Registro de Preços e o cancelamento alínea "d" do registro inciso II do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º caput do art. 65 da Lei nº 8.6668.666/93, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.1. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.1.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.1.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.1.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.2. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.3. Liberar Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.4. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.5. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.6. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.8. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.
4.9. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa.
4.84.10. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.11. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.12. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337poderá sofrer alterações, de 2013obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.3.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.34.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.64.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.4.1. Reequilibrar financeiramente, de acordo o art. 65 da Lei 8.666/93, sobretudo inc. II, alínea “d” - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.4.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.74.5. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.84.6. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.da
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Samples: Registro De Preço
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.111.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá Os preços registrados poderão ser revisto revistos em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei 8.666/93.
4.411.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;.
4.4.211.3. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade , sem aplicação de negociaçãopenalidade.
4.511.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, mercado observará a classificação original.
4.611.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.111.5.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, confirmando de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.211.5.2. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação.
4.711.5.3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à a revogação do item da Ata ata de Registro registro de Preçospreços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.811.5.4. Havendo qualquer alteraçãoSerá admitida solicitação de revisão de preços de que trata o subitem 11.5 deste, quando tratar se de produtos cujo preço médio de mercado for obtido em tabelas oficiais publicamente reconhecidas ou de preços regulamentados pelo poder público, depois de cumprido o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada disposto no subitem 11.5.2 deste.
11.5.4.1. A revisão de preços prevista no subitem 11.5.4 poderá ser efetivada mediante requerimento do detentor da Ata ata, que deverá fazê-lo antes do pedido de Registro fornecimento e, deverá instruir o pedido com a documentação probatória de Preços aos órgãos participantes, se houvermajoração do preço do mercado e a oneração de custos.
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Samples: Pregão Presencial
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.3. 14.1 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou cabendo à Secretaria de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador Estado da Ata Saúde promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.4. 14.2 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador mercado a Secretaria de Estado da Saúde deverá:
4.4.1. 14.2.1 Convocar o fornecedor visando à a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;.
4.4.2. 14.2.2 Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e, sem aplicação de penalidade.
4.4.3. 14.2.3 Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.6. 14.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, em razão desse fato, comprovar, mediante requerimento devidamente comprovadorequerimento, não puder a sua impossibilidade de cumprir o compromisso, o órgão gerenciador Secretaria de Estado da Saúde poderá:
4.6.1. 14.3.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e.
4.6.2. 14.3.2 Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.7. 14.4 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador Secretaria de Estado da Saúde deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração14.5 Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração, para celebração de contratação nas quantidades necessárias, até o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada limite estabelecido.
14.6 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que comprovada previamente a vantagem técnico-econômica, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições, conforme o artigo 7º, do Decreto Estadual nº 7.437/2011.
14.7 Os preços registrados serão publicados, para orientação da Ata Administração, na imprensa oficial ou permanentemente por meio eletrônico de Registro acesso livre aos cidadãos e órgãos de Preços aos órgãos participantes, se houvercontrole.
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Samples: Licensing Agreements
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337poderá sofrer alterações, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993nº. 8.666/93.
4.34.2. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. No caso de aumento dos preços o fornecedor deverá solicitar revisão de valor, a qual deve ser por ele fundamentada e justifica mediante a devida comprovação da real oscilação do valor de mercado.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.3.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.34.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.64.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.4.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.24.4.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.74.5. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.84.6. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.121.1. A alteração Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, admitida sua revisão, para majorar ou minorar os preços registrados, em casos excepcionais, nas hipóteses legais e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, considerando os preços vigentes de 2013mercado.
4.2§ 1°. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata A revisão de registro preços prevista no caput precederá de preçosrequerimento:
I - do detentor da ata, inclusive o acréscimo que deverá fazê-la antes do pedido de fornecimento e, instruindo seu pedido com documentação probatória de majoração de preço do mercado e a oneração de custos;
II - pelo órgão participante ou órgão interessado, comprovando por meio de pesquisas de preços que trata o há minoração do valor originalmente registrado.
§ 1º 2°. Comprovada a majoração dos valores de mercado nas hipóteses da alínea “d” do art. inciso II do artigo 65 da Lei nº n° 8.666, de 1993.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover convocará, antes da efetiva alteração de preços, as necessárias negociações junto aos fornecedoresdemais licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em manter o preço original registrado em ata, de modo que, inexistindo interessados dispostos em manter o valor da ARP; os preços poderão ser revisados conforme disposto no caput deste artigo.
4.4§ 3°. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no Comprovada a minoração dos valores de mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar da ata convocará os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A licitantes na ordem de classificação dos fornecedores original para que aceitaram reduzir seus preços aos valores manifestem interesse em adequar o preço registrado em ata, de mercadomodo que o órgão, se houvermediante análise de vantajosidade e probidade das licitantes, observará poderá realizar, a classificação originalseu critério técnico, os trâmites administrativos cabíveis para o cancelamento do beneficiário da ata.
4.6§ 4°. Quando A revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados vigente à época do registro.
§ 5°. Para fins deste Decreto e o fornecedordo Sistema de Registro de Preços - SRP, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromissopor ele regulamentado, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumidoregistro de preços, sem aplicação da penalidadefixará por meio de Portaria, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes forma de apuração do pedido preço de fornecimento; e
4.6.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade mercado para efetivação de negociação.
4.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata ajustes decorrentes das Atas de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Adendo Modificador
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º 1o do art. 65 da Lei nº no 8.666, de 1993.
4.34.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666/93, em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.4. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.5. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.6. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.7. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.8. Liberar Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.9. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e;
4.6.24.10. Convocar os demais fornecedores visando para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.74.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.12. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.
4.13. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.14. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.892/13.
4.84.15. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.16. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.17. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Para Registro De Preço
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.118.1. A alteração De acordo com o Art. 23-B do Decreto Estadual 25.969/2021, os preços registrados serão mantidos inalterados durante todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, podendo ser revistos para majorar ou minorar os preços registrados, em casos excepcionais, nas hipóteses legais e o cancelamento considerando os preços vigentes de mercado;
18.2. A revisão de preços será precedida de requerimento, conforme abaixo:
18.2.1. Do detentor da ata, que deverá fazê-lo antes do registro pedido de fornecimento e, instruindo seu pedido com documentação probatória de majoração de preço do fornecedor obedecerão à disciplina mercado e a oneração de custos;
18.2.2. Pelo órgão participante ou órgão interessado, comprovando por meio de pesquisas de preços que há minoração do Decreto n° 337, de 2013valor originalmente registrado.
4.218.3. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata Comprovada a majoração dos valores de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º mercado nas hipóteses da alínea “d” do artinciso II do Art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, o órgão gerenciador da Ata convocará, antes da efetiva alteração de preços, as demais licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em manter o preço original registrado em Ata, de modo que, inexistindo interessados dispostos em manter o valor da ARP; os preços poderão ser revisados conforme disposto no caput deste artigo;
18.4. Comprovada a minoração dos valores de mercado, o órgão gerenciador da ata convocará os licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em adequar o preço registrado em ata, de modo que o órgão, mediante análise de vantajosidade e probidade das licitantes, poderá realizar, a seu critério técnico, os trâmites administrativos cabíveis para o cancelamento do beneficiário da ata.
4.318.5. A revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro;
18.6. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercadocancelado pela Administração Pública, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registradosnos termos do Art. 24 e 25 do Decreto 18.340/13, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
4.4. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deveráquando:
4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução I.A Detentora do Registro deixar de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
4.4.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.6. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
4.6.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
4.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação total ou parcial as condições da Ata de Registro de Preços; II.A Detentora do Registro não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.sem justificativa aceita pela Administração;
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Samples: Adendo Modificador
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º 1o do art. 65 da Lei nº no 8.666, de 1993.
4.34.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666/93, em decorrência de eventual redução daqueles dos preços praticados no mercado, mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedoresprestadores.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
4.4.14.4. Convocar o fornecedor prestador visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.5. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado prestador do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.6. Convocar os demais fornecedores prestadores visando igual oportunidade de negociação.
4.5. A , observada a ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação originaloriginal do certame.
4.64.7. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedorprestador, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o 67 órgão gerenciador poderá:
4.6.14.8. Liberar Convocar o fornecedor prestador visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei no 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.9. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o prestador do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de serviços, sem aplicação da penalidade, confirmando penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e;
4.6.24.10. Convocar os demais fornecedores visando prestadores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.
4.74.11. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.
4.12. É vedado ao contratado interromper o serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do prestador prevista nesta Ata.
4.13. A cada pedido de revisão de preço deverá o prestador comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente 68 a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.14. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.892/13.
4.84.15. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.16. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação.
4.17. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Pregão Presencial
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 4.1. A alteração da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do registro do fornecedor obedecerão à disciplina do Decreto n° 337, de 2013.
4.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.34.2. O preço registrado poderá Os preços registrados poderão ser revisto revistos, em decorrência de eventual redução variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve altere o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador conforme dispõe os termos da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedoresalínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
4.44.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o(s) locadores(es) para negociar(em) a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, o órgão gerenciador deverá:.
4.4.14.3.1. Convocar o fornecedor locador visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
4.4.24.3.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor será liberado locador do compromisso assumido; eassumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;
4.4.34.3.3. Convocar os demais fornecedores licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação.
4.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitaram reduzir seus preços aos valores de mercado, se houver, observará a classificação original.
4.64.4. Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
4.6.14.4.1. Liberar o fornecedor locador da prestação de serviços do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da que lhe seja aplicada a penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimentoprestação de serviços e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados; eou
4.6.24.4.2. Convocar os demais fornecedores licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação.
4.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.
4.6. É vedado ao contratado interromper a locação enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.
4.7. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, adotando mediante publicação no Diário Oficial do Município de Ibimirim (AMUPE), e adotar as medidas cabíveis para obtenção da de contratação mais vantajosa.
4.8. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.
4.9. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.
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Samples: Recibo De Retirada De Edital