DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 7.1. O objeto da presente contratação é considerado do tipo bens e serviços comuns, uma vez que seu desempenho e quantidade pode ser objetivamente definido, por meio de especificações usuais de mercado, conforme definição no artigo 1º da Lei 10.520 de 2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 4.1. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de serviços comuns, de que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, por possuir padrões de desempenho e características facilmente encontradas no mercado, conforme preceitua o Decreto nº 10.024/2019 e, subsidiariamente o art. 4º-G da Lei nº 13.979/20, que permite a realização do certame por meio da modalidade Pregão.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 6.1 A natureza dos objetos a serem licitados é o de compra de materiais comuns, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520/02.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. Os objetos a serem adquiridos possuem características e qualidades bem definidas, descritas acima, tratando-se de objeto comum, sendo amplamente oferecidos no mercado e se enquadram na definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 5.1. Os bens a serem adquiridos possuem natureza comum pelo fato de sua escolha poder ser feita tão somente com base nos preços ofertados face as especificações usuais e não necessitam de avaliação minuciosa, pois são encontrados facilmente no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 3.1. A locação de imóvel fundamenta-se no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93, que dispõe sobre a dispensa de licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 4.1 O objeto deste instrumento pode ser considerado como serviço comum, pois, conforme prevê o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520/02, a classificação do bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto e descritos de forma objetiva no instrumento convocatório, não acarretando prejuízos à qualidade dos serviços e, tampouco, ao interesse público, e ainda, consoante o art. 1º do Decreto nº 3.555/00 e o art. 3º do Decreto no 10.024/2019, resta claro que o serviço a ser contratado é comum, sendo, portanto, obrigatória a contratação na modalidade Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 6.1. Os itens que compõem o objeto do presente termo enquadram-se na categoria de bens comuns, conforme definições contidas na Lei nº 10.520/2002, em razão dos padrões de qualidade ser consolidado como usuais de mercado. O objeto poderá ser licitado na modalidade pregão, na forma eletrônica, seguindo os parâmetros estabelecidos no Art 4º da Lei 13.979/2020.
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 3.1. Os serviços de manutenção de Veículos leves e pesados são caracterizados como serviços comuns de natureza
DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 7.1. Quanto à classificação do objeto, trata-se da contratação de serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais presentes mercado, nos termos do Inc. II do Art. 3° do Decreto Estadual n° 9.666/2020.