DA CONTEXTUALIZAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CONTEXTUALIZAÇÃO. Para uma melhor compreensão, transcreve-se o artigo da Lei nº 8.666/93 que estabelece a hipótese de inexigibilidade de licitação para a pretendida contratação, a saber: O artigo 13 referido no inciso II acima transcrito assim considera: Conforme o firme posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a inviabilidade de competição que permite a contratação por inexigibilidade de licitação decorre da existência simultânea de três requisitos, a saber: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Nesse sentido encontram-se a Súmula nº 252 do TCU, em termos: É, portanto, partindo da caracterização desse triplo requisito de existência simultânea que será demonstrado que a contratação da empresa FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE para a realização de formação continuada e capacitação evidencia a inviabilidade de licitação que exige a contratação direta, por inexigibilidade. Para tanto, torna-se imperioso demonstrar que o serviço pretendido se amolda às exigências simuladas como sendo serviço técnico especializado, de natureza singular e que será prestado por empresa ou profissionais de notória especialização. Senão vejamos. Conforme já indicado acima, a Lei nº. 8.666/93 elenca no art. 13 os serviços técnicos profissionais especializados, dentre os quais, repita-se, o seu inciso VI expressamente dispõe os casos de “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”. É inequívoco que os cursos voltados para o aperfeiçoamento dos recursos humanos do órgão ou entidade subsume-se à uma das hipóteses destacadas pela Lei como sendo serviço técnico profissional especializado de treinamento e capacitação. Dessa forma, não há maiores interpretações ou ilações para identificar que um dos elementos imprescindíveis à contratação direta por inexigibilidade de licitação está presente. A natureza do objeto a ser contratado é que determina a inviabilidade de competição, em especial pelo grau de confiança envolvido. Esse é o teor do entendimento do TCU eternizado pela Súmula 39, ora transcrita: “A inviabilidade de competição também se verificará nos casos em que houver impossibilidade de seleção entre as diversas alternativas segundo um critério objetivo ou quando o critério da vantajosidade for incompatível com a natureza da necessidade a ser atendida”. (grifei) É exatamente o que se percebe no desenvolvimento de curso de treinamento e capacitação, conforme entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Cont...
DA CONTEXTUALIZAÇÃO. A Lei Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2020, que ao atualizar o Marco Legal do Saneamento Básico, introduziu significativas alterações na Lei Federal nº. 11.445/07, de 5 de janeiro de 2007 promoveu também alterações nos seguintes Diplomas Legais: • Lei Federal nº. 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; • Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o Art. 175 da Constituição Federal; • Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos dejetos; • Lei Federal nº. 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a Unidades Regionais; e • Lei Federal nº. 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. O Novo Marco Legal tem como objetivos principais melhorar a qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e garantir a sua universalização. Para tanto o Novo Xxxxx instituiu metas a serem cumpridas pelos titulares dos serviços públicos, como forma de operacionalizar a universalização, são elas: até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) com coleta e tratamento de esgotos. Para os fins deste estudo, destacam-se os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e eficiência energética (serviços de implantação e operação de sistema fotovoltaico na modalidade de geração distribuída, com serviços de compensação de crédito). Nos termos do Art. 3º-A, incisos I a VI, da Lei Federal nº. 11.445/2007, consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade: reservação de água bruta; captação de água bruta; adução de água bruta; tratamento de água bruta; adução de água tratada; e reservação de água tratada. Por outro lado, nos termos do Art. 3º.B, incisos I a IV, da Lei Federal nº. 11.445/2007, da Lei Federal nº. 11.445/2007, consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) das seguintes atividades:...

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  • CONTEXTUALIZAÇÃO A criação de Unidades de Conservação (UC) tem sido uma estratégia adotada por muitos países como forma de garantir o acesso das gerações atuais e futuras aos bens naturais. Tal estratégia tem se mostrado cada vez mais eficaz. Desta forma foi instituído no Brasil, em 2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), por meio da Lei nº 9.985, tendo como objetivos principais: a manutenção da diversidade biológica, valorização social e econômica; a proteção de espécies ameaçadas e dos recursos hídricos; a preservação e restauração de ecossistemas; a promoção do desenvolvimento sustentável e princípios e práticas de conservação da natureza; a proteção de paisagens naturais e características relevantes de natureza geológica; a promoção de oportunidades para a realização de pesquisa, educação, interpretação, recreação e turismo ecológico. O estado do Amazonas realiza a gestão de 42 de Unidades de Conservação (UC), sendo 8 (oito) de Proteção Integral e 34 (trinta e quatro) de Uso Sustentável, totalizando uma área de 18.907.378,34 hectares de floresta legalmente protegidos, o que representa 12,13% da área do Estado, incluindo aproximadamente 26.431 famílias em 1030 comunidades. O Amazonas possui 97% da sua cobertura vegetal inteiramente preservada, e atua com ações constantes para assegurar a preservação e impedir o desmatamento1. Além de prever a manutenção da floresta e garantir a conservação dos recursos naturais, por meio de políticas públicas, gestão, projetos, monitoramento e áreas protegidas, trabalhando assim na melhoria da qualidade de vida da população que tem como o patrimônio florestal o seu maior bem. Neste contexto surge o projeto “Criação e Implementação de Áreas Protegidas Estaduais no Amazonas, Brasil – Fase II” que é a segunda fase de uma iniciativa de cooperação entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e a Fundação Amazônia Sustentável (FAS), com apoio do Fundo Andes Amazon (AAF), em apoio aos estudos técnicos preliminares para propostas de criação de Áreas Protegidas Estaduais no Amazonas. Tal iniciativa dialoga com a estratégia Estadual para desenvolver estudos para avaliar a implementação de novas UCs, dentro de uma abordagem que engloba bioeconomia sustentável baseada na Amazônia, manutenção de serviços ecossistêmicos e comunicação ativa para prevenir o desmatamento ilegal e a degradação florestal em áreas de alta pressão. Portanto, este projeto contribuirá para a expansão do Sistema de Unidades de Conservação Estadual em 5%: de 18,9 para 20 milhões de hectares (46,7 para 49,4 milhões de acres). O projeto está dividido em quatro metas: comunicação estratégica, apoio nos estudos para possível criação e implementação de Áreas Protegidas Estaduais no Amazonas, apoio à mobilização social, engajamento e capacitação, e apoio logístico, por um cronograma de doze meses.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.

  • CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 11.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a Data de Emissão até a data do efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário (ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures (“Valor Nominal Unitário Atualizado”), calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Úteis de acordo com a seguinte fórmula: Onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e C = Fator acumulado das variações mensais do índice utilizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: dup⁄dut 𝑁𝐼k–1 k=1 n = número total de índices utilizados na Atualização Monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro; dup = número de Dias Úteis entre Data de Emissão ou a última data de aniversário das Debêntures e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do índice utilizado, sendo “dup” um número inteiro; dut = número de Dias Úteis entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures, sendo “dut” um número inteiro; NIk = valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização; NIk-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”. O fator resultante da expressão abaixo descrita é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento: 𝑁𝐼k [( 𝑁𝐼k–1 O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo. A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste à Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos – das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • Localização Os Centros de Dados disponíveis para a concessão de Servidores Dedicados são mencionados no Site da OVHcloud ou aquando da Subscrição. Quando vários locais estão disponíveis, o Cliente escolhe o que preferir aquando da Subscrição. O Cliente compromete-se a respeitar a legislação aplicável ao território no qual o seu Servidor Dedicado se encontra localizado e os seus dados armazenados. A OVHcloud reserva-se o direito de suspender o Serviço do Cliente quando este for utilizado para uma atividade proibida no território da localização física dos equipamentos fornecidos pela OVHcloud. No caso de endereços IP geolocalizados, o Cliente compromete-se a não utilizar o Serviço em violação da legislação aplicável no país em que o endereço IP é declarado. Caso contrário, a OVHcloud poderá ser obrigada a proceder à suspensão de qualquer endereço geolocalizado associado ao Cliente.

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos:

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: