DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. § 1º A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 24.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. Art. 54 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas do regime jurídico administrativo e financeiro aplicáveis às entidades públicas, especialmente àquelas disciplinadas na Lei n.º 8.666/93, Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. CAPÍTULO I
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. CLÁUSULA 52 - A execução das receitas e das despesas do CIM-AMUNESC obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 18.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio Quiriri obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 

Related to DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação e da proposta;

  • QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA 9.6.1 Certidão Negativa de Falência ou de Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em prazo não superior a noventa dias da data designada para a apresentação do documento.

  • RECURSOS FINANCEIROS 1.5.1. A Organização Social deverá apresentar projeção orçamentária com despesa operacional mensal máxima de acordo com o Sistema de Repasse descrito no Anexo Técnico IV da Minuta de Contrato, da seguinte forma:

  • RECURSO FINANCEIRO 11.1. A despesa decorrente desta licitação será atendida através das dotações orçamentárias alocadas ao SAAE, apontando-se para esse fim, no corrente exercício financeiro, conforme rubrica orçamentária nº 23.05.00 3.3.90.30 17 512 5005 2165.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.