DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as conseqüências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções:
DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 14.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as consequências contratuais previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções: 14.1.1. Multa: 14.1.1.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso. 14.1.1.2. Na hipótese da CONTRATADA inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 10% (dez por cento), do valor total registrado, devidamente atualizado; 14.1.2. A Administração Pública do Município de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor da multa. 14.1.3. Advertência; ou, 14.1.4. Suspensão temporária de participação em Licitação, e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou 14.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 14.2. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: 14.2.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência; 14.2.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. 14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa. 14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 14.5. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação seráfeita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez;
DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências previstas em lei, bem como as previsões contidas no instrumento convocatório e minuta do contrato.
DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 5.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão nos termos do artigo 78 da Lei 8.666/93, com as conseqüências contratuais previstas no Artigo 80 da Lei 8.666/93, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções: I) Advertência; II) Multa: a) O atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado ao pagamento de multa no valor de 0,2% (Duas Dizimas por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso.
DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. Pelo inadimplemento de qualquer condição ou cláusula do Contrato ou pela inexecução total ou parcial do mesmo, a Prefeitura Municipal de Guapé aplicará as seguintes multas e/ou sanções, de acordo com a infração cometida, sendo garantida a defesa prévia:
DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 11.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão nos termos do artigo 68, com as consequências contratuais previstas no artigo 80 ambos da Lei 8.666/93 e artigo 6º da Lei 10519/02, e as previstas em Lei ou Regulamento, sem prejuízo das seguintes sanções: 11.1.1 - Advertência. 11.1.2 - Multa: 11.1.2.1 - Na hipótese da contratada inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá garantida prévia defesa, aplicar multa de 5% (cinco porcento), do valor total ajustado, atualizado. 11.1.2.2 - O Município de São José da Barra se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos àcontratada, o valor da multa prevista neste Contrato. 11.1.3 - Suspensão temporária de participação em Licitação, e impedimento de contratar com a Administração, por até 05 (cinco) anos. 11.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos Artigos 89 e 99 da Lei de Licitações, salvo a superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES. 11.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas dispostas na Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial previstas no art.155 e art.156 da Lei nº14.133, de 2021, sem prejuízo das seguintes sanções: 11.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratada que: A) der causa à inexecução parcial do contrato;

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  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis. 8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato todas as elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93. 8.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditória e ampla defesa. 8.3. A rescisão contratual do contrato poderá ser: 8.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no caso dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos; 8.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 8.3.3. Judicial, nos termos da legislação. 8.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei retro mencionada, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;

  • DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO 18.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado. 18.2. Na hipótese de o ASSINANTE optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, facultando-se à PRESTADORA prorrogar o contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo, a conceder o mesmo benefício. 18.3. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de “Fidelidade”, mediante notificação a outra parte, observando as condições abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE: 18.3.1. Em sendo a rescisão imotivada provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do adimplemento contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima. 18.3.2. Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se o ASSINANTE descumprir quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções. 18.3.3. O ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade. 18.3.4. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA, caso seja cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente, ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, seja no momento da instalação ou superveniente, o não recebimento de link da PRESTADORA de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da prestação do serviço, hipótese em que não incidirão quaisquer ônus rescisórios à PRESTADORA. 18.4. Ademais, o presente contrato poderá ser resilido nas seguintes hipóteses: 18.4.1. Por denúncia, por interesse do ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADORA caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato. 18.4.2. Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato. 18.4.3. Por distrato, mediante acordo comum entre as partes. 18.4.4. Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, hipótese em que responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado e demais cominações legais e contratuais. 18.5. O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie. 18.5.1. O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie. 18.6. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção dos serviços contratados. 18.7. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos: I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados; III – judicialmente, na forma da legislação vigente; IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas: a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO 9.1. A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer por parte da CONTRATADA: 9.1.1. O não cumprimento, ou cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 9.1.2. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da entrega dos produtos adquiridos, nos prazos e condições estipulados; 9.1.3. O atraso injustificado no início da entrega; 9.1.4. A paralisação da entrega dos produtos, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; 9.1.5. A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem a prévia autorização por escrito da CONTRATANTE; 9.1.6. O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da Fiscalização da CONTRATANTE, bem como dos seus superiores; 9.1.7. O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei número 8666/93 de 21/06/93; 9.1.8. A decretação de falência, insolvência ou concordata da CONTRATADA; 9.1.8.1. No caso de concordata é facultado à CONTRATANTE manter o contrato, com a CONTRATADA, assumindo ou não o controle das atividades que julgar necessárias, a seu exclusivo juízo, de forma a permitir a conclusão da entrega dos produtos sem prejuízo à Administração; 9.1.9. A dissolução da CONTRATADA; 9.1.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato; 9.1.11. Ocorrendo a rescisão nos termos do Por Lote 8.1 acima citado, acarretará para a CONTRATADA, as consequências contidas no artigo 80 da Lei Nº 8666/93 de 21/06/93, sem prejuízo de outras sanções previstas na citada Lei. 9.2. A rescisão contratual poderá também ocorrer das seguintes formas: 9.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos acima enumerados nos itens de 8.1.1 a 8.1.10, ou outros contidos na Lei Nº. 8666/93 de 21/06/93; 9.2.2. Amigável, por acordo entre as partes CONTRATANTES, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; 9.2.2.1. A rescisão amigável ou administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da CONTRATANTE; 9.2.2.2. Quando a rescisão ocorrer, sem culpa da CONTRATADA, será ressarcido a este os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a: a) Devolução da garantia;

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO 14.1 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, a seu exclusivo critério, as medidas previstas no Art. 80, da Lei nº 8.666/93.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 10.1. A inexecução total ou parcial do presente instrumento contratual enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações. 10.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 10.3. A rescisão no Contrato poderá ocorrer pelo: 10.3.1. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 10.3.2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações. 10.3.3. Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados. 10.3.4. Atraso injustificado no início do fornecimento. 10.3.5. Paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. 10.3.6. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Contrato. 10.3.7. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. 10.3.8. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº. 8.666/93 e alterações vigentes. 10.3.9. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil. 10.3.10. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado. 10.3.11. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato. 10.3.12. Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. 10.3.13. Supressão, por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. 10.3.14. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. 10.3.15. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento, ou parcelas destes, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegura à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 10.3.16. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 10.3.17. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 10.4. A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.