DA SINGULARIDADE DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

DA SINGULARIDADE DO OBJETO. A singularidade dessa prestação de serviços está fincada nos conhecimentos individuais e específicos de cada profissional, impedindo, portanto, que a aferição da competição seja plena.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. Quando a lei se refere à singularidade do objeto, está fazendo menção à singularidade, no presente caso, aos serviços advocatícios que serão prestados, às peculiaridades que envolvem o exercício profissional e à própria regulamentação da profissão, que preconiza independência do advogado e liberdade na prestação de serviços. Dessa forma, tem-se que a singularidade a que a Lei de Licitações se refere, está ligada ao fato de que o serviço do advogado não é possível ser comparado. Na realidade, a Advocacia é uma atividade que exige obediência às formas, ritos e procedimentos, mas que não exige padronização de serviço. Cada profissional tem um jeito todo particular de advogar, e é praticamente impossível comparar o serviço de um advogado com o de outro, ou de uma sociedade de advogados com a de outra. As particularidades da profissão e a confiança que se deposita em determinado advogado revelam a natureza personalíssima de seu trabalho. Com efeito, os serviços advocatícios são singulares porque são marcados por uma orientação pessoal tão específica de cada pessoa, que podem até mesmo ser considerados únicos, embora não o sejam. Pode-se dizer que são serviços intuitu personae. Assim, embora não exista um critério objetivo, um padrão geral para se definir a existência de singularidade ou não em determinado serviço, estando intimamente atrelada essa análise a cada caso, entendemos que, no caso em tela, há a caracterização dos serviços técnicos especializados, e em especial por inexistir no Município mão-de obra especializada, com grande experiência em Administração Pública, para realização de trabalhos jurídicos como elaboração da defesa dos interesses, sem prejudicar o funcionamento diário e regular do município. Ressalta-se ainda, que em agosto de 2020, foi promulgada a Lei nº 14.039/2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, ou seja, dispensar de licitação por notória especialização, decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência e outros requisitos, acrescendo-se o Art.3-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passando a vigorar da seguinte forma: Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. No caso em tela, a singularidade do objeto é o elemento que acarreta a inviabilidade de competição: por não haver plena padronização do serviço, não se dispõe de parâmetros objetivos para avaliar e escolher a melhor proposta, caso se realize procedimento licitatório. Cada prestador ofertará serviço peculiar, com características próprias, e compará-los objetivamente se torna inviável. Ou seja, singularidade não se confunde com exclusividade. Significa que os serviços singulares não podem ser reduzidos a um padrão objetivo de julgamento; se isso fosse possível, eles deixariam de ser singulares. Isto é, a natureza singular do objeto não significa a ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto. A singularidade não está no número de pessoas capacitadas a executá-lo, mas na singularidade da natureza do serviço. Ela deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. Considerando, que a moradia é um direito social, nos termos do art. 6º da Constituição Federal1. Considerando ainda, que é um direito que está intimamente relacionado com inúmeros outros e que cabe ao Estado promover políticas públicas para sua concretização.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em artigo publicado sob a vigência do Decreto-Lei 2.300/86, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, defende que: Nos cursos ministrados pela INOVE Capacitação – Consultoria e Treinamentos a singularidade é perceptível pelo fato de seus cursos não se limitarem à exposição teórica de um tema, os assuntos são tratados de forma prática com exemplos concretos e soluções no contexto da realidade, tendo em vista tratar-se de uma instituição dedicada à capacitação de executivos, empresários e gestores públicos, com um corpo de professores experientes e especializados. Assim, podemos também destacar a singularidade de seus cursos pela metodologia didático- pedagógica e recursos utilizados e pelo corpo de professores.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. No caso específico dos autos, a singularidade do objeto é o elemento que acarreta a inviabilidade de competição: por não haver plena padronização do serviço, não se dispõe de parâmetros objetivos para avaliar e escolher a melhor proposta, caso se realize procedimento licitatório. Cada prestador ofertará serviço peculiar, com características próprias, e compará-los objetivamente se torna inviável. Ou seja, singularidade não se confunde com exclusividade. Significa que os serviços singulares não podem ser reduzidos a um padrão objetivo de julgamento; se isso fosse possível, eles deixariam de ser singulares.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. No que se refere a singularidade do objeto do contrato, é fundamental que os serviços solicitados para atender às necessidades da Câmar a Municipal, verifica-se que sua natureza é multidisciplinar, exigidos para o exercício das atividades especificadas no Termo de referência, dependem de conhecimentos técnicos administrativos e jurídicos, além de outros conhecimentos adquiridos ao longo dos anos. Tal atividade não se caracteriza como privativa de advogado, posto que não há tal exigência, nem mesmo para os legisladores. Por estas características resta evidenciada a natureza singularíssima do objeto do contrato, que demanda conhecimentos extremamente especializados de nível superior, que incluam a formação jurídica e vasta experiência na Administração Pública, qualidades reunidas pelos integrantes da Empresa a ser contratada.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. No momento atual, a decisão tem sido seguida de determinações pelo aceleramento do processo com importância ímpar para o governo. Evidentemente, a referida singularidade do objeto se caracteriza também em razão da relevante repercussão nos mais diversos órgãos de imprensa e esferas da sociedade. Importante ressaltar que a contratação por meio de licitação não se mostra conveniente, uma vez que envolve estratégias de atuação cuja publicidade na mídia pode acarretar especulações que impactem, inclusive, os valores de suas ações na bolsa, o que não é a intenção da empresa, isso sem falar da possibilidade de gerar algum processo da Eletrobras junto a CVM. Assim, como cada área do saber possui uma metodologia própria, neste trabalho a Contratada desenvolverá a sua metodologia para o caso concreto. Isto por si só individualiza a execução dos serviços, por tratar-se de um serviço técnico especializado de natureza intelectual e de caráter subjetivo, pois cada empresa pode fazê-lo de acordo com a sua expertise. Possível inferior, do acima exposto, que a caracterização do serviço como singular desperta na Administração a necessidade de que este objeto seja executado por quem, a seu julgamento, melhor poderá prestá-lo.
DA SINGULARIDADE DO OBJETO. 2.7.1.1. Com relação à singularidade, observa-se que o curso será realizado com facilitador com experiência e um alto nível de especialização nas temáticas propostas, onde o conteúdo que será ministrado encontra-se alinhado aos interesses da Administração, uma vez que focam no desenvolvimento de competências e habilidades necessárias. 2.7.1.2. Vale repisar que a singularidade na contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal foi fartamente discutida na Decisão da Corte de Contas n.º 439/1998 – Plenário, na qual destacamos os seguintes trechos:

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  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO 12.1 O objeto será considerado aceito após o fornecimento dos itens e conferência do cumprimento das exigências deste Termo de Referência e das cláusulas contratuais, principalmente quanto à equivalência (identidade) da amostra e do protótipo apresentados e aprovados.

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro: a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;

  • DA PUBLICIDADE DO CONTRATO Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. 2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

  • DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 3.1 São deveres das PARTES: 3.1.1 Realizar o tratamento de dados pessoais com base nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 e/ou Capítulo IV da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços; 3.1.2 Informar imediatamente à outra Parte, sempre que envolver a Solução tecnológica objeto do presente Contrato, assim que tomar conhecimento de: 3.1.2.1 qualquer investigação ou apreensão de Dados Pessoais por funcionários públicos ou qualquer indicação específica de que tal investigação ou apreensão seja iminente; 3.1.2.2 quaisquer outros pedidos provenientes desses funcionários públicos; 3.1.2.3 qualquer informação que seja relevante em relação ao tratamento de Dados Pessoais da outra parte. 3.1.3 O subitem anterior interpreta–se em consonância com o detalhamento do serviço e as responsabilidades das PARTES previstas neste Contrato e seus demais anexos. 3.2 São deveres do CLIENTE: 3.2.1 Responsabilizar–se: 3.2.1.1 pela realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao Titular; 3.2.1.2 por descrever corretamente, em local indicado pelo SERPRO, as finalidades e as hipóteses legais para as quais utilizará os dados pessoais da solução, bem como, o evento de contato com o Titular, além de outras informações porventura solicitadas pelo SERPRO; 3.2.1.3 pela compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; 3.2.1.4 pela definição da forma de tratamento dos dados pessoais, cabendo ao CLIENTE informar ao Titular que seus dados pessoais serão compartilhados com o Operador; 3.2.1.5 por informar ao Titular dos dados pessoais que o Operador do tratamento é uma Empresa Pública Federal de Tecnologia da Informação, responsável por custodiar os dados pessoais controlados pela União; 3.2.1.6 pela veracidade das informações prestadas quando do preenchimento do questionário da Diligência Prévia de Integridade (Due Diligence de Integridade – DDI), bem como, por responder a novos questionamentos eventualmente definidos pelo SERPRO; 3.2.1.7 por informar ao SERPRO a quantidade de consultas, validações ou conferências que espera consumir. 3.2.2 Caso realize tratamento de dados pessoais baseado em "consentimento" (Arts. 7º, I ou 11, I da LGPD), responsabilizar–se–á pela gestão adequada do consentimento fornecido pelo Titular. 3.3 São deveres do SERPRO: 3.3.1 Garantir que o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do Contrato e do serviço contratado e utilizá–lo, quando for o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD; 3.3.2 Não transferir, nem de outra forma divulgar dados da outra Parte, exceto se houver necessidade para fins de fornecimento do serviço: 3.3.2.1 Até o limite necessário para a prestação do serviço; 3.3.2.2 Conforme permitido segundo o Contrato celebrado entre as PARTES; 3.3.2.3 Em razão de determinação legal. 3.3.3 Cooperar com o CLIENTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo; 3.3.4 Comunicar, em até dez dias, ao CLIENTE, o resultado de auditoria realizada pela ANPD, na medida em que esta diga respeito aos dados da outra Parte, corrigindo em um prazo razoável eventuais desconformidades detectadas; 3.3.5 Informar imediatamente ao CLIENTE, quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Pessoais, sempre que envolver a solução tecnológica objeto do presente Contrato; 3.3.6 Abster–se de responder a qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor. 3.3.7 Realizar o monitoramento técnico do consumo, considerando tanto o consumo fora dos padrões declarados pelo CLIENTE ou estabelecidos pelo SERPRO no Contrato principal, quanto possíveis incidentes de segurança que venham a ser detectados durante o consumo do serviço, podendo o SERPRO suspender ou interromper o serviço para fins de prevenção, buscando evitar qualquer prática de ilícito ou o uso irregular do serviço, ocasião em que deverá notificar o CLIENTE.

  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

  • CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.

  • TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 3.1. Ao utilizar a PLATAFORMA, a X CAPITAL BANK coletará e armazenará os dados ativamente fornecidos pelo USUÁRIO, conforme o Item 2.2, da Cláusula Segunda (Credenciamento a Plataforma X Capital Trade) deste CONTRATO, conjuntamente com informações geradas automaticamente, tais como as características do dispositivo de acesso, do navegador, Protocolo de Internet (IP, com data e hora), informações acessadas, pixels, beacons, dentre outras; 3.2. Os dados fornecidos pelo USUÁRIO serão utilizados pela X CAPITAL BANK para a divulgação e oferta de produtos e serviços, bem como para permitir a comunicação entre o USUÁRIO e a X CAPITAL BANK, inclusive mediante o envio de e-mails, SMS, push notifications ou qualquer outro canal de comunicação direta, disponibilizada pela X CAPITAL BANK; 3.3. Todos os dados coletados por meio de formulário serão armazenados em servidores próprios ou de terceiros, e são considerados confidenciais pela X CAPITAL BANK, que se compromete a adotar todos os esforços razoáveis de mercado para preservar a segurança de seus sistemas na guarda de tais dados, tais como: i) Utilização de métodos padrões de mercado para criptografar os dados coletados para a garantia de sua inviolabilidade; ii) Emprego de softwares de alta tecnologia para a proteção contra o acesso não autorizado aos sistemas, sendo estes considerados ambientes controlados e de segurança; iii) Disponibilização de acesso a locais de armazenamento de dados pessoais apenas a pessoas previamente autorizadas, comprometidas ao sigilo de tais dados, inclusive mediante a assinatura de termo de confidencialidade; iv) Aplicação de mecanismos de autenticação de acesso capazes de individualizar o responsável pelo tratamento dos dados coletados em decorrência da utilização da PLATAFORMA; e v) Manutenção de inventário indicando momento, duração, identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso e o arquivo objeto, com base nos registros de conexão e de acesso a aplicações; 3.4. A X CAPITAL BANK poderá compartilhar os dados coletados por meio da PLATAFORMA com terceiros, nas hipóteses relacionadas abaixo: i) Com consultores empresariais autônomos, agentes e seus escritórios parceiros, para fins de oferta de produtos e serviços; ii) Para a proteção dos interesses do X CAPITAL BANK, em caso de conflito, inclusive em demandas judiciais; e/ou iii) Mediante ordem judicial ou por requerimento de autoridades administrativas que detenham competência legal para sua requisição; 3.5. A X CAPITAL BANK garante ao USUÁRIO, no que diz respeito ao processamento de seus dados pessoais, os seguintes direitos: i) A confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais pela X CAPITAL BANK; ii) O acesso aos seus dados pessoais, coletados por meio da PLATAFORMA; iii) A correção de seus dados, caso estes estejam incompletos, inexatos ou desatualizados; iv) O bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a legislação brasileira aplicável; v) A eliminação dos dados pessoais tratados com o seu consentimento, desde que não haja determinação legal para mantê-los registrados junto a X CAPITAL BANK; vi) A obtenção de informações sobre entidades públicas ou privadas com as quais a X CAPITAL BANK compartilhou seus dados; e, vii) Informações sobre a possibilidade de não fornecer o seu consentimento, bem como de ser informado sobre suas consequências, em caso de negativa; 3.6. Nesse sentido, para que o USUÁRIO possa exercer seus direitos, basta que entre em contato conosco por um dos Canais de Atendimento previstos na Cláusula Décima Segunda deste Termo; 3.7. A X CAPITAL BANK poderá excluir as informações coletadas quando: i) a finalidade para a qual a informação foi coletada seja alcançada ou quando os dados deixarem de ser necessários para o alcance desta finalidade, conforme descrito nestes Termos; ii) quando da revogação do consentimento pelo USUÁRIO, nos casos em que o consentimento for a base legal para o seu armazenamento; ou iii) mediante determinação de autoridade competente para tanto; 3.8. A X CAPITAL BANK reserva para si o direito de manter armazenados todos os dados necessários ao cumprimento da legislação brasileira vigente, mesmo em caso de requisição de sua exclusão;