FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 - O presente Contrato tem por base legal a Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002, Lei Estadual n°. 6.474 de 06 de Agosto de 2002, Decreto Estadual n°. 0199 de 09 de Junho de 2003, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e subsidiariamente pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 com suas alterações e demais exigências deste Edital.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à InformaçãoInformações GeraisLegislação Aplicável. Segundo o art. 37, XXI da CF/88, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 As Cláusulas e condições deste Contrato moldam se às disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores a qual contratante e contratado estão sujeitos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Fundamenta-se o presente instrumento no procedimento realizado sob a modalidade DISPENSA CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 001/2024/FMAS, elaborado pelo(a) Agente de Contratação, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, instituída por meio da Portaria nº 072/2023, regido nos termos do Art. nº 75, caput, inciso II, da Lei 14.133/2021, Decreto Federal nº11.317/22, atualizado pelo Decreto Federal Nº 11.871/23, e do Decreto Municipal n. 04, de 18 de janeiro de 2024, Lei Complementar 123/06, alterada pelas Leis Complementares 128/2008, 147/2014 e 155/2016 e Decretos 8.538/2015 e 10.273/2020, e demais legislação aplicável, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O presente Contrato tem por base legal a Lei 8.666/93, e alterações posteriores, que trata da matéria no âmbito da administração pública.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Fundamenta-se o presente instrumento no procedimento realizado sob a modalidade PREGÃO na forma PRESENCIAL/SRP Nº 001/2024/PMAS/FMAS, regido nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal Nº546/2023, Lei Complementar 123/06, alterada pelas Leis Complementares 128/2008, 147/2014, e demais legislação aplicável, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da análise quanto à adequação da modalidade licitatória
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O dever de licitar encontra-se insculpido no art. 37, XXI da Constituição Federal, configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de serviços pelo Poder Público. Nesse sentido, os procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, de acordo com as particularidades de cada modalidade. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93 estabelece as hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável e inexigível, consoante elencado em seus artigos 17, 24 e 25. Ressalte-se que a incidência da dispensa ou inexigibilidade de licitação não desobriga a estrita observância dos procedimentos pertinentes às referidas hipóteses pela Administração Pública. Logo, mesmo diante de licitações dispensáveis ou inexigíveis, a legislação estabelece formalidades indispensáveis a serem atendidas pelos órgãos e entidades licitantes, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa e criminal cabível. Consoante a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro1, a seleção da modalidade de inexigibilidade de licitação ocorre nas circunstâncias em que não há possibilidade de competição, em razão da existência de apenas um objeto ou uma pessoa que seja responsável pelo atendimento das demandas da administração, sendo a licitação, portanto, inviável para determinado objeto, de modo que a inexigibilidade é decorrência da inviabilidade de competição. Ou seja, quando a competição inexiste, não há que se falar em licitação, mas tal inviabilidade deve ficar adequadamente demonstrada. Nesse sentido, o art. 25 da Lei nº 8.666/93 enumera, de forma não exaustiva, as hipóteses em que será inviável a realização do certame licitatório, dentre os quais a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Vejamos:
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Fundamenta-se o presente instrumento no Processo Licitatório nº 33/2023, Inexigibilidade de Licitação nº 04/2023, elaborada pela Comissão Permanente de Licitação/CPL, regida pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujo Parecer Jurídico, emitido pela Procuradoria Jurídica, integram o presente termo independentemente de transcrição.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Especificamente quanto à exigência de apresentação de atestados de qualificação técnica o edital do certame assim dispôs, ipsis litteris: