FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 - O presente Contrato tem por base legal a Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002, Lei Estadual n°. 6.474 de 06 de Agosto de 2002, Decreto Estadual n°. 0199 de 09 de Junho de 2003, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e subsidiariamente pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 com suas alterações e demais exigências deste Edital.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Fundamenta-se o presente instrumento no procedimento realizado sob a modalidade DISPENSA CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 002/2024, elaborado pelo(a) Agente de Contratação, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, instituída por meio da Portaria nº 051/2024, regido nos termos do Art. nº 75, caput, inciso I, da Lei 14.133/2021, Decreto Federal nº11.317/22, atualizado pelo Decreto Federal Nº 11.871/23, e do Decreto Municipal n. 04, de 18 de janeiro de 2024, Lei Complementar 123/06, alterada pelas Leis Complementares 128/2008, 147/2014 e 155/2016 e Decretos 8.538/2015 e 10.273/2020, e demais legislação aplicável, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 As Cláusulas e condições deste Contrato moldam se às disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores a qual contratante e contratado estão sujeitos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O parecer jurídico tem por finalidade assessorar a autoridade no que tange ao controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. A manifestação jurídica, elenca também, o exame prévio e conclusivo das minutas dos editais e seus anexos, bem como análise de aditivos no que se refere a prorrogação de prazo, aumento ou supressão de valores. A competência da procuradoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. Ressalta-se, que o estudo dos autos processuais se restringe exatamente aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, entende-se que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração. O contrato objeto do presente aditamento foi celebrado em 12 de abril de 2021, fls. 1950/1962 e 1968/1976, cujo objeto é a eventual aquisição de medicamentos para abastecimento da farmácia básica, medicamentos controlados, medicamentos em geral, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Prainha, nos estritos termos da legislação vigente. O interesse, a conveniência e a justificativa da Administração para o aumento do referido contrato foram apresentados nos autos, conforme documentos acostados aos autos, constando, ainda, a solicitação da contratada, autos do processo, parte do aditivo ora analisado. Quanto à possibilidade de aumento ou supressão, tendo em vista a previsibilidade encartada na cláusula décima quarta do contrato, faz-se possível. Todavia, de acordo com a justificativa colacionada aos autos parece ser válido o pedido de aumento. Sobre o ponto de vista técnico a justificativa apresentada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Secretário Municipal de Administração e Planejamento, não deixa dúvida sobre a necessidade do acréscimo do valor do referido contrato. O acréscimo de valor o mesmo está amparado pelo Art. 65, I, b e § 1º do Artigo 65 da Lei 8.666/93 que permite o acréscimo em até 25% no caso aumento do objeto licitado. Portanto encontra-se em condições de ser aditivado em razão do significativo aumento dos medicamentos, o que segundo relatado, é bastante viável. Ressalta-se que esta procuradoria isenta-se de toda e qualquer responsabilidade relativa à obtenção de valore...
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O presente Contrato tem por base legal a Lei 8.666/93, e alterações posteriores, que trata da matéria no âmbito da administração pública.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Fundamenta-se o presente instrumento no procedimento realizado sob a modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA/SRP Nº 003/2024/SEDUC, regido nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal Nº546/2023, Lei Complementar 123/06, alterada pelas Leis Complementares 128/2008, 147/2014, e demais legislação aplicável, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O dever de licitar encontra-se insculpido no art. 37, XXI da Constituição Federal, configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de serviços pelo Poder Público. Nesse sentido, os procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, de acordo com as particularidades de cada modalidade. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93 estabelece as hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável e inexigível, consoante elencado em seus artigos 17, 24 e 25. Ressalte-se que a incidência da dispensa ou inexigibilidade de licitação não desobriga a estrita observância dos procedimentos pertinentes às referidas hipóteses pela Administração Pública. Logo, mesmo diante de licitações dispensáveis ou inexigíveis, a legislação estabelece formalidades indispensáveis a serem atendidas pelos órgãos e entidades licitantes, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa e criminal cabível. Consoante a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro1, a seleção da modalidade de inexigibilidade de licitação ocorre nas circunstâncias em que não há possibilidade de competição, em razão da existência de apenas um objeto ou uma pessoa que seja responsável pelo atendimento das demandas da administração, sendo a licitação, portanto, inviável para determinado objeto, de modo que a inexigibilidade é decorrência da inviabilidade de competição.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da análise quanto à adequação da modalidade licitatória
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 4.1. A contratação das entidades do terceiro setor que gerenciam a aplicação de recurso público deve levar em consideração os princípios constitucionais que regem o direito administrativo insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Desde o começo, é importante que se analise a possibilidade de utilização da inexigibilidade de licitação para a contratação do objeto ora mencionado. Sabe-se que, em regra, as contratações públicas devem ser precedidas da realização de certame licitatório, cumprindo ao administrador a escolha da avença que seja mais vantajosa ao interesse público, sem menosprezar o princípio da impessoalidade, que regula a participação dos licitantes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988 e da Lei n.º 8.666/1993. Neste sentido, leciona o eminente professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, onde afirma que a licitação visa “proporcionar às entidades governamentais a possibilidade de realizarem o negócio mais vantajoso e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas administrativas entendem de realizar com os particulares”. Em que pese seja em caráter excepcional, diante de situações de inviabilidade de competição, a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.666/93, autorizando à Administração a realizar contratação direta, sem licitação. Vejamos o que dispõe o dispositivo legal ao norte aludido, in verbis: