ENQUADRAMENTO LEGAL Cláusulas Exemplificativas

ENQUADRAMENTO LEGAL. A Nova Lei de Licitações autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa de licitação, nos termos do artigo 75, conforme dispõe:
ENQUADRAMENTO LEGAL. 4.1 O presente Termo de Inexigibilidade encontra fundamentação legal no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, que dispõe:
ENQUADRAMENTO LEGAL. O presente processo de dispensa de licitação encontra-se fundamentado no Artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, “II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)” consolidada, com documentação apensa aos autos deste processo, fatos estes então ora enumerados e justificados que caracterizam claramente a contratação.
ENQUADRAMENTO LEGAL. Inciso II, do art. 74, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
ENQUADRAMENTO LEGAL. O BANCO adequará as unidades técnicas nas regionais e na sede e os normativos internos (LIC), aos ditames da Lei 5.194 e aos Normativos do Sistema CONFEA/CREA Conselho Federal e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
ENQUADRAMENTO LEGAL. Agência UFLA de Inovação, Geotecnologia e Sistemas Inteligentes
ENQUADRAMENTO LEGAL. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho; Porta- ria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
ENQUADRAMENTO LEGAL. A transmissão de estabelecimento ou empresa encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho (CT), sendo que a nota dominante deste regime jurídico é a circunstância de a lei fazer transmitir a posição de empregador dos trabalhadores afetos a um estabelecimento ou empresa para o adquirente, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou da titularidade da exploração do estabelecimento. Genericamente, a transmissão de estabelecimento comercial enquadra-se, quanto aos seus efeitos e pressupostos legais, no instituto da sub-rogação, porém, o instituto em crise tem efeitos mais específicos do que uma mera sub-rogação legal ou cessação de posição, pois, para além da posição de empregador nos contratos, o transmissário recebe ainda a responsabilidade pelo pagamento de coimas já aplicadas pela prática de contraordenações laborais e, por seu turno, o transmitente não se desonera completamente das obrigações relativas à sua anterior posição, na medida em que se considera solidariamente responsável durante um período de tempo, legalmente determinado, pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. Podemos considerar então que este é um verdadeiro instituto de direito do trabalho, autonomizado, pelos fins e pelos meios, da sub-rogação legal enquanto instituto de direito privado comum, por ter especificidades próprias e não ser inteiramente reconduzível a este instituto. Considerando as especificidades acima esboçadas, a positivação expressa deste regime assenta no desiderato equilibrar a posição da entidade patronal cedente e ainda salvaguardar os legítimos interesses e expetativas dos trabalhadores, pelo que poderemos assim sublinhar dois pilares primordiais deste instituto: por um lado, proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário nos negócios que celebra com respeito à sua empresa; e, por outro lado, evitar que os trabalhadores sejam afetados na sua posição contratual por mero efeito da transmissão da empresa ou estabelecimento. Destes desideratos subjaz o confronto entre dois direitos constitucionalmente protegidos que este instituto materializa: o direito de livre iniciativa económica, previsto no artigo 61º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), e o direito à segurança no emprego, nos termos do artigo 53º CRP, a qual, ficaria gravemente comprometida se, no caso de transferência, a manutenção das relações laborais entretanto constituídas ficasse integralmente dependente da vont...
ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1 A presente contratação encontra respaldo no inciso IV, do art. 24, bem como no parágrafo único do art. 26, ambos da Lei n. 8.666/93.
ENQUADRAMENTO LEGAL artigo 15º, inciso II da Lei 8.666/1993 e Decreto n.º 7.892/2013