DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o período em que vigente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou outro que venha a ser publicado pelas autoridades governamentais, tem-se permitida a adoção de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho com base nos dispositivos legais e nos termos das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Empregador e empregado deverão firmar acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho e deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral (SENALBA), no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de traba...
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso da suspensão contratual prevista no item ‘b’ da CLÁUSULA PRIMEIRA, durante o período pactuado, a EMPRESA deixará de pagar os salários dos empregados listados no Anexo II, não havendo a contraprestação laboral. (OBS: CASO A EMPRESA TIVER AUFERIDO, NO ANO-CALENDÁRIO DE 2019, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), SOMENTE PODERÁ SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL NO VALOR DE TRINTA POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO DO EMPREGADO, DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO PACTUADO, OBSERVADO O DISPOSTO NO CAPUT E NO ART. 9º DA MP 936/2020 – NESTE CASO, ALTERAR O PARÁGRAFO TERCEIRO E INSERIR OS PRÓXIMOS PARÁGRAFOS)
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 – Durante o período em que vigente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou outro que venha a ser publicado pelas autoridades governamentais, tem-se permitida a adoção de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho com base nos dispositivos legais e nos termos das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Com base no artigo 8° da Medida Provisória 936/2020, as Partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar a medida de urgência para determinar a suspensão temporária do Contrato de Trabalho dos empregados, em caráter de urgência e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias ou determinar a retomada das atividades e/ou necessidade da EMPRESA.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O empregador, até 25 de agosto de 2021, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. (COVID 19)
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1. O contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será suspenso durante o prazo supracitado, a partir da assinatura do presente acordo.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2.1 - Durante o estado de calamidade pública, e/ou enquanto a EMPREGADORA não puder voltar a funcionar normalmente, a EMPREGADORA poderá suspender o contrato de trabalho de todos ou parte de seus empregados por um período de até 60 (sessenta) dias.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 4.a. Como forma de manter os empregos dos empregados operacionais e administrativos das empresas de asseio e conservação durante o estado de calamidade pública do COVID-19, fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, independentemente do salário do empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de trinta dias, nos moldes previstos na MP nº 936/2020, sendo o Poder Executivo responsável pelo pagamento das ajudas de custos, dentro dos ditames da citada norma.