DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 6.1. No prazo de 180 dias, contados da data de início da vigência da ARP, será realizada pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade de eventuais futuras contratações. 6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos serviços ou bens registrados, após negociações entre o órgão gerenciador e os fornecedores signatários, obedecidas as normas previstas no art. 15 do Decreto Estadual nº 46.311/13.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 6.1. Os preços dos serviços estabelecidos no Anexo IV-A poderão ser reajustados, somente após 1 (um) ano de vigência do contrato e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo, sendo aplicável sobre os contratos de repasse futuros, a serem firmados. 6.2. Caso haja alteração, inclusão ou supressão dos serviços constantes no Anexo I-A do presente contrato, que acarretem acréscimo ou decréscimo dos valores ou serviços, o presente instrumento deverá ser repactuado para atendê-las, estabelecendo a abrangência de sua aplicação e a forma de pagamento.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 20.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou de redução dos preços praticados no mercado. 20.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 20.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela Prefeitura Municipal para negociação do valor registrado em Ata.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 17.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado; 17.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 17.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA para alteração, por aditamento, do preço da Ata. 17.4. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo que trata o §1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93, conforme determina o Art. 12, §1º do DM nº 717/2015.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 10.1 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços registrados, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover as necessárias negociações junto à DETENTORA e demais fornecedores registrados para estabelecer novo valor. 10.2 A DETENTORA e demais fornecedores registrados que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados no mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 10.3 A DETENTORA poderá solicitar a revisão ou readequação de preços ao ÓRGÃO GERENCIADOR, por escrito, sendo que o pedido deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Lei, tais como, tabelas de fabricantes, notas fiscais de aquisição do produto acabado ou de matérias-primas etc., e desde que o preço final apurado permaneça dentro do valor de mercado.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 10.1. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata de Registro de Preços, admitida revisão quando houver desequilíbrio de equação econômico-financeiro inicial, nos termos da legislação que rege a matéria. 10.2. O reajustamento dos preços registrados somente será possível se autorizado por Xxxxxx Xxxxxxxx pertinentes à política econômica. 10.3. Poderão, ainda, a qualquer tempo, serem alterados os preços registrados em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao CJF convocar as empresas registradas para negociar o novo valor.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 11.1. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do registro, admitida revisão quanto houver desequilíbrio de equação econômico-financeiro inicial a ata, nos termos da legislação que rege a matéria. 11.2. O reajustamento dos preços registrados somente será possível se autorizado por alteração das Normas Federais pertinentes à política econômica.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 7.1 Durante a vigência deste Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 7.2 Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, a CONTRATADA será convocada pelo CONTRATANTE para alteração, por aditamento, do preço especificado neste Contrato.
DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS. 9.1. Os preços registrados poderão ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 9.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: I. convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II. frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e III. convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 9.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I. liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e II. convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 9.4. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento do registro, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

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  • DAS ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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