DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber. 12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx. 12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato. 12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.19.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloDESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.29.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.39.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.49.4. O contratante A DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à CONTRATADA por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.59.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 previstas nos artigos 83 e 88 84 da Lei Federal nº 8.666/199313.303, de 30/06/2016 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.19.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Pauloo DESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.29.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.39.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.49.4. O contratante DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à CONTRATADA por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.59.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 previstas nos artigos 83 e 88 84 da Lei Federal nº 8.666/199313.303, de 30/06/2016 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
12.6. A penalidade de multa será aplicada nos termos da Portaria do Diretor Executivo nº 003, de 11 de fevereiro de 2011, Anexo IV deste Edital e disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.114.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.214.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Editalcontratualmente previstas, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.314.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.414.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.514.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.116.1. Ficará impedida de licitar Se a credenciada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita ás sanções previstas nos artigos 86 e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo87, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/20028.666/93, nos artigos 80 e 81, da Lei Estadual nº 6.544/89, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.216.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução SE nº 33/2003, cuja cópia constitui Anexo IV VII deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.316.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.416.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.516.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação o credenciamento ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal Estadual nº 12.846/2013 10.177/2008 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993.
16.6. Em caso de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos, o Gestor do Contrato deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e no artigo 7º ao Ministério Público, da Lei Federal nº 10.520/2002respectiva localidade, além de adotar as medidas administrativas para apurar os fatos, tanto visando o descredenciamento da instituição e cassação.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.19.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloDESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.29.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.39.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.49.4. O contratante A DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à CONTRATADA por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.59.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.forma
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Samples: Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.11. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta Direta e indireta Indireta do Estado de São Paulo, Paulo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo art. 7º da Lei Federal nº 10.520/200210.520, de 17/07/2002, c.c. com art. 15 da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.22. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Editalna Portaria PR nº 68/2021, garantido garantindo o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-e- Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.33. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.44. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.55. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/201467.684/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.113.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.213.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.313.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.413.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato, quando houver.
12.513.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
13.6. Os procedimentos para a imposição de sanções serão conduzidos:
13.6.1. No âmbito do Órgão Participante, para a aplicação das multas relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais;
13.6.2. No âmbito do Órgão Gerenciador, para aplicação das demais penalidades não indicadas no 13.6.1;
13.7. As sanções serão aplicadas pela autoridade competente do órgão que conduziu o procedimento, em conformidade com o disposto no item 13.6.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV subitem 12.6 deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
12.6. As multas são estipuladas em até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
12.6.1. Cometer fraude fiscal;
12.6.2. Apresentar documento falso;
12.6.3. Fizer declaração falsa;
12.6.4. Comportar-se de modo inidôneo;
12.6.5. Não assinar o contrato no prazo estabelecido;
12.6.6. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
12.6.7. Não mantiver a proposta.
12.7. Para os fins da sub condição 12.6.4., reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.110.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Pauloo DESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.210.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.310.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.410.4. O contratante DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à CONTRATADA por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.510.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.previstas
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.19.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloDESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.29.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.39.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.49.4. O contratante A DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à CONTRATADA por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.59.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.processo
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.11. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta Direta e indireta Indireta do Estado de São Paulo, Paulo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo art. 7º da Lei Federal nº 10.520/200210.520, de 17/07/2002, c.c. com art. 15 da Resolução CEGP‐ 10, de 19/11/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.22. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Editalna Portaria PR nº 68/2021, garantido garantindo o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sançõese‐Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.33. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.44. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.55. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/201467.684/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/200210.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A 12.1.A sanção de que trata o subitem anterior caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste Editalinstrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-e- Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.312.2. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.412.3. O contratante poderá CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Editalcláusulas contratuais, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente. A 12.4.A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sançõese‐Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.19.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Pauloo DESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.29.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.39.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.49.4. O contratante DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à Contratada por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.59.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.Estadual
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. 1 - Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta autárquica do Estado de São Paulo, Paulo pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal federal nº 10.520/200210.520, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couberde 17 de julho de 2002.
12.2. 2 - A sanção de que trata o subitem item anterior poderá ser será aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste EditalAto (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxnos demais sistemas eletrônicos mantidos por órgãos ou entidades da administração estadual.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos 3 - De acordo com artigo 81 da Lei Federal nº 12.846/2013 8.666/93 e suas alterações, combinado com o artigo 2º do Decreto Estadual Ato (N) nº 60.106/2014308/2003 - PGJ, sem prejuízo de 18 de março de 2003, a recusa injustificada da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 licitante vencedora em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou os contratos respectivos, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no subitem 2 do item XIV - DA CONTRATAÇÃO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 40% (quarenta por cento) do valor total da contratação e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993ao cancelamento de seu Registro de Preços.
4 - Quando aplicada a multa, e será descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou recolhida, conforme disposto no artigo 7º 10 e seu parágrafo único, ambos do Ato (N) nº 308/2003 – PGJ, de 18 de março de 2003.
5 - As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora da Lei Federal nº 10.520/2002reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.116.1. Ficará impedida de licitar Se a credenciada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo87, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/20028.666/93, nos artigos 80 e 81, da Lei Estadual nº 6.544/89, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.216.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução SE nº 33/2003, cuja cópia constitui Anexo IV VII deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.316.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.416.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.516.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação o credenciamento ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993.
16.6. Em caso de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos, o Gestor do Contrato deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e no artigo 7º ao Ministério Público, da Lei Federal nº 10.520/2002respectiva localidade, além de adotar as medidas administrativas para apurar os fatos, tanto visando o descredenciamento da instituição e cassação.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.11. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta Direta e indireta Indireta do Estado de São Paulo, Paulo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo art. 7º da Lei Federal nº 10.520/200210.520, de 17/07/2002, c.c. com art. 15 da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.22. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Editalna Portaria PR nº 68/2021, garantido garantindo o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.33. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.44. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.55. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/201467.684/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx .
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Administraç ão direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente juntament e com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-e- Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xxwww.esanc xxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração administraç ão pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.111.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Municipal, direta e indireta do Estado de São Pauloindireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.211.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Editalna Lei nº 8.666/93, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.311.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.411.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, Edital e seus anexos ou no termo de contratoanexos.
12.511.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contratolicitação, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014e, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.113.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.213.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.313.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.413.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.513.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.111.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.211.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.311.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.411.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.511.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no na Resolução cuja cópia constitui Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.. sssssssss
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.neste
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloINVESTE SÃO PAULO, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-e- Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará 12.1 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloINVESTE SÃO PAULO, pelo prazo de até 05 02 (cincodois) anos, se vier a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/200210.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. 12.1 A sanção de que trata o subitem anterior caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as demais multas previstas no Anexo IV Edital indicado no preâmbulo deste Editalinstrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. 12.2 As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá 12.3 A CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Editalcláusulas contratuais, seus anexos ou no termo de contratoou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
12.5. 12.4 A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Invitation to Bid
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.11. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, Paulo pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal federal nº 10.520/200210.520, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminalde 17 de julho de 2002, quando coubercombinado com o artigo 15 do regulamento anexo à Resolução CEGP-10 de 19 de novembro de 2002.
12.21.1. A sanção Os procedimentos para aplicação da penalidade de que trata o subitem anterior poderá 1, deste item XIII, serão conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão, garantido o exercício de prévia e ampla defesa e deverão ser aplicada juntamente com registradas no CAUFESP e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx Resolução nº , de de de (Resolução
2. Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o subitem 1, deste item XIII, poderão ser aplicadas as multas previstas no Anexo IV deste Editalna de penalidades do Órgão Gerenciador), bem como, uma vez celebrada a contratação, as multas previstas em Resolução do Órgão Contratante, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação CAUFESP e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xxeletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
2.1. Os procedimentos para aplicação das multas de que trata o subitem 2, deste item XIII, serão conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador ou Participante, conforme o caso, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxas penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.43. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou edital e no termo instrumento de contratoformalização da contratação.
12.54. A prática As multas são autônomas e a aplicação de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que uma não exclui a de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002outra.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São PauloFundação Butantan, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.
12.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014responsabilização, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.19.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Pauloo DESENVOLVE SP, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
12.29.2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste neste Edital, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.39.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.49.4. O contratante DESENVOLVE SP poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas à Contratada por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de nos termos do contrato.
12.59.5. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 previstas nos artigos 83 e 88 84 da Lei Federal nº 8.666/199313.303, de 30/06/2016 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. 12.114.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta autárquica do Estado Município de São PauloFernandópolis e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa pessoa, física ou jurídica, que praticar praticarmos quaisquer dos atos previstos no artigo 7º da 49, do Decreto Federal nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019 e, ainda, sujeitará o licitante às penalidades e sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002nº. 8.666, sem prejuízo de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pelo não cumprimento de quaisquer das exigências contidas na legislação em vigor.
14.1.1. Multa de 10% (dez por cento), por dia de atraso, até o trigésimo dia, para a entrega do serviço, incidente sobre a quantidade que deveria ser entregue, contado a partir da responsabilidade civil ou criminalsolicitação de entrega de serviço, limitados à 30 (trinta) dias.
14.1.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, quando couber.
12.2. A sanção decorridos 30 (trinta) dias ou mais de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV deste Editalatraso, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
12.3. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas ou por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos total ou no termo de parcial do contrato.
12.514.2. A prática As multas de atos que atentem contra tratam os subitens anteriores somente poderão ser relevadas quando os fatos geradores das penalidades decorram de caso fortuito ou força maior, que independa da vontade do licitante e, quando aceitos, justifiquem o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo atraso.
14.3. Antes da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 de que tratam os subitens anteriores, será expedida uma notificação para que o fornecedor apresente justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da Lei Federal nº 8.666/1993data do recebimento da mesma, e visando assegurar o direito à ampla defesa, disposto no artigo 7º 5º, inciso LV, da Lei Federal nº 10.520/2002Constituição Federal.
14.4. As sanções de que tratam os subitens anteriores poderão ser aplicadas nos casos de descumprimento de prazo, sendo que serão registradas nos sistemas mantidos pela administração autárquica.
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Samples: Pregão Eletrônico