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DA CUSTÓDIA Cláusulas Exemplificativas

DA CUSTÓDIA. 20.1. O Administrador, na qualidade de instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para a prestação de serviços de custódia qualificada, será responsável por prestar ao Fundo os serviços de custódia dos valores mobiliários que venham a ser adquiridos para a sua carteira de investimentos.
DA CUSTÓDIA. 10.1. Por meio deste Contrato, o Cliente contrata a prestação dos serviços de CUSTÓDIA da sim;xxxx. 10.1.1. Para tanto, a sim;xxxx fica desde já autorizada a abrir conta própria individualizada em nome do Cliente e transferir para a referida conta os Ativos do Cliente, ficando a sim;xxxx xxxxxxxx a manter controle das posições que sejam de titularidade do Cliente. 10.1.2. Para a perfeita execução dos serviços de Custódia, o Cliente desde já concorda e autoriza a sim;xxxx a utilizar terceiros na prestação dos serviços, permanecendo, no entanto, responsável perante o Cliente pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da legislação em vigor. 10.2. A sim;xxxx deverá exercer suas atividades com atenção aos interesses do Cliente, observando padrões adequados de diligência, probidade e transparência na condução das suas atividades, mantendo o Cliente informado sobre seus direitos e deveres, inclusive a respeito da constituição, alteração, retificação e extinção de ônus e gravames sobre seus Ativos depositados nas Centrais Depositárias da B3, observando-se o disposto no Regulamento da Central Depositária de Xxxxx Xxxxxxxx B3, no Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3 e na legislação em vigor, em especial a Instrução CVM nº 542/2013. 10.3. Caso a sim;xxxx deixe de cumprir suas obrigações contratadas com o Cliente, não importando as razões do descumprimento, a B3 não poderá ser responsabilizada em nenhuma hipótese pelo descumprimento das obrigações inerentes à sim;xxxx. 10.4. A sim;xxxx se obriga a notificar o Cliente sua intenção de cessar o exercício da atividade de agente de custódia ou de cessar a prestação destes serviços para o Cliente. 10.5. O Cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços de Custódia da sim;xxxx. 10.6. O Cliente outorga à sim;xxxx, poderes para praticar, em seu nome todos os atos necessários à prestação dos serviços de Custódia, inclusive assinar declarações de propriedades de ações, requerimentos para pagamentos de dividendos, listas ou boletins de subscrição, efetuar pagamentos e recebimentos de quaisquer importância ou valores relativos às ações ou valores mobiliários a receber e dar quitação. 10.7. O Cliente será responsável por autorizar a sim;xxxx a implementar, quando solicitado, o mecanismo de bloqueio de venda. 10.8. O Cliente deverá indicar por escrito, o regime de tributação a ser observado em relação aos rendimentos atribuídos às ações, assim como no tocant...
DA CUSTÓDIA. As atividades de custódia, escrituração e controladoria do FUNDO, prevista no Artigo 38 da Instrução CVM nº 356, bem como as de controladoria dos ativos do FUNDO serão exercidas pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 3º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 62.285.390/0001-40, que serą responsąvel pelas seguintes atividades:
DA CUSTÓDIA. 23.7.1. O Sistema de Gerenciamento e Custódia de Vestígios Digitais (DEMS) é um sistema de controle e custódia de ativos digitais multimídia (voz, dados, imagens, vídeos), recebidos e/ou gerados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo; 23.7.2. O DEMS possui 02 (dois) subsistemas, a saber: o Subsistema de Inventário de Informações Recebidas e o Subsistema de Custódia de Informações Selecionadas, que foram previamente inventariadas; 23.7.3. Estes subsistemas atuam em 02 (duas) etapas distintas: inventário e custódia de ativos digitais; 23.7.4. O inventário se destina a receber, registrar, catalogar, inserir carimbo temporal e encriptar no seu ponto mais próximo da origem do arquivo através do KMS, todo o ativo digital oriundo das Câmeras Operacionais Portáteis (COP), que possa ser usado como vestígio ou elemento em processos administrativos e judiciais, armazenando-os em seus locais de costume, mas mantendo um banco de dados dos ativos inventariados, preservando-se a integridade, auditabilidade e confiabilidade do ativo digital original; 23.7.5. A etapa de custódia destina-se a armazenar, de forma encriptada, todo e qualquer vestígio ou ativo digital que foi selecionado, tornando-se vestígio relacionado ou conectado a um caso ou processo, preservando-se a integridade, auditabilidade e confiabilidade do ativo digital original; 23.7.6. Características do DEMS: 23.7.6.1. O DEMS deverá dar suporte integral à Gestão de Cadeia de Custódia definida no Código de Processo Penal, em particular nos artigos 158-A e garantir o rastreamento do vestígio seguindo as etapas previstas 158-B, ambos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), aperfeiçoado pela Lei 13.964/2019, bem como observar e se adequar a qualquer acórdão emanado por tribunais superiores, referentes ao tema, durante todo o período do fornecimento; 23.7.6.2. O Sistema não poderá permitir edição ou alteração dos vestígios digitais armazenados; 23.7.6.3. O Sistema deverá ter aderência comprovada ao Capítulo II, artigos 158-A até 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), aperfeiçoado pela Lei 13.964/2019; 23.7.6.4. O Sistema, seus processos e os processos da Contratada deverão ser aderentes à ABNT 27037, e serão confirmados por diligência, durante a análise de amostra; 23.7.6.5. O Sistema deverá possuir, no mínimo, as seguintes características: 23.7.6.5.1. Associar a origem do arquivo (usuário, ID do usuário, local de descarga, data) ...
DA CUSTÓDIA. 22. O Cliente, por meio do presente instrumento, contrata a J. Safra Corretora para prestar os serviços de custódia fungível de títulos, mercadorias, ativos financeiros e demais valores mobiliários (“Títulos e Valores Mobiliários”), a serem adquiridos ou vendidos em função de operações realizadas pelo Cliente, por intermédio da J. Safra Corretora e nos termos deste Contrato, nos MERCADOS. 23. O Cliente neste ato adere integralmente ao Regulamento de Operações da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento Bovespa, e da Central Depositária de Ativos (CBLC), do qual declara ter conhecimento de seu inteiro teor. 24. O Cliente declara conhecer o inteiro teor dos termos do Contrato de Serviços de Custódia de Ativos da CBLC, em que a
DA CUSTÓDIA. As atividades de custódia, controladoria do ativo e do passivo previstas na Instrução CVM 356 serão realizadas pelo Custodiante, que será responsável pelas seguintes atividades:
DA CUSTÓDIA. 21.1- O Administrador, na qualidade de instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para a prestação de serviços de custódia qualificada, será responsável por prestar ao Fundo os serviços de custódia dos valores mobiliários que venham a ser adquiridos para a sua carteira de investimentos. 21.1.1- Sem prejuízo do disposto no item 21.1 acima, o Administrador poderá firmar contrato de custódia, por meio do qual contratará, por conta e ordem do Fundo, o serviço de custódia qualificada junto a um Custodiante, nos termos do item 4.6.1 acima, sendo certo que a remuneração do eventual Custodiante será paga com recursos oriundos da parcela da Taxa de Administração devida diretamente ao Administrador, mencionada no inciso I do item 21.1.2- O eventual Custodiante que venha a ser contratado pelo Administrador para o Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, que xxxxxxx, ainda, ser devidamente credenciados junto a ele, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao Custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
DA CUSTÓDIA. As atividades de custódia, escrituração e controladoria do ativo e do passivo do Fundo serão realizadas pelo Custodiante, que será responsável pelas obrigações previstas na RCVM 175.
DA CUSTÓDIA. 4.1.1. O prestador de serviço de custódia centralizada será responsável pela guarda dos ativos, de forma segregada, por meio de contas nas câmaras de liquidação e custódia aplicáveis a cada tipo de ativo. O serviço abrange: 4.1.1.1. Controle dos ativos em meio físico ou escritural junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas; 4.1.1.2. O prestador de serviço poderá oferecer o serviço de compra direta de ativos (títulos públicos federais em mercado secundário ou fundos de índices negociados em bolsa de valores) por meio da utilização de sua mesa de operações, desde que não onere o contrato global firmado entre as partes. 4.1.1.3. Conciliação das posições, mantidas em meio físico ou registradas junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, perante os controles internos do prestador de serviço; 4.1.1.4. Responsabilidade pelas movimentações dos ativos mantidos em meio físico ou registrados junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, bem como pela informação à DF-PREVICOM e/ou Administrador e/ou Gestor, acerca dessas movimentações, observando que, em não havendo movimentações, o prestador de serviço deverá remeter ou disponibilizar à DF-PREVICOM e/ou ao Administrador e/ou ao Gestor, demonstrativo de posição, no mínimo mensalmente, ou sempre que solicitado; e 4.1.1.5. Abertura e manutenção das contas e/ou cadastro da Entidade nas câmaras de liquidação e custódia aplicáveis aos tipos de ativos.
DA CUSTÓDIA. As atividades de custódia do FUNDO, prevista no Artigo 38 da Instrução CVM nº 356, bem como as de controladoria dos ativos do FUNDO serão exercidas pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, x° 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.486.793/0001-42, autorizada a funcionar pela CVM, conforme Ato Declaratório nº 13.244 de 21 de agosto de 2013, que será responsável pelas seguintes atividades: