Oferta Restrita Cláusulas Exemplificativas

Oferta Restrita. A Oferta Restrita será realizada na República Federativa do Brasil (“Brasil”), em mercado de balcão não organizado, sob a coordenação do Citigroup Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Citi”), do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (“Coordenador Líder”), do UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“UBS BB”), da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP”) e do Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Sachs” e, em conjunto com o Citi, o Coordenador Líder, o UBS BB e a XP, “Coordenadores da Oferta”), nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), em conformidade com os procedimentos da Instrução CVM 476, do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, atualmente em vigor, expedido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA” e “Código ANBIMA”, respectivamente), e demais disposições legais aplicáveis, observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Regulamento do Novo Mercado” e “B3”, respectivamente) e no Ofício Circular 87/2014-DP, emitido pela B3, em 28 de novembro de 2014 (“Ofício 87/2014”), nos termos do “Contrato de Coordenação, Colocação e Garantia Firme de Liquidação de Ações Ordinárias de Emissão da Equatorial Energia S.A.”, a ser celebrado entre os Coordenadores da Oferta e a Companhia (“Contrato de Colocação”). Simultaneamente, serão realizados esforços de colocação das Ações no exterior pelo Citigroup Global Markets Inc., pelo Credit Suisse Securities (USA) LLC, pelo UBS Securities, LLC, pela XP Investments US, LLC e pelo Goldman Sachs & Co. LLC (em conjunto “Agentes de Colocação Internacional”) (i) nos Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), exclusivamente para investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), residentes e domiciliados nos Estados Unidos, conforme definidos na Regra 144A, editada pela U.S. Securities and Exchange Commission (“SEC”), em operações isentas de registro, previstas no U.S. Securities Act de 1933 (“Securities Act”) e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act; e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos e o Brasil, para investidores que sejam considerado...
Oferta Restrita. Os CRI da presente emissão serão objeto de oferta pública com esforços restritos de distribuição, sob o regime de melhores esforços de colocação, observadas as restrições da legislação e regulamentação em vigor, principalmente aquelas constantes da Instrução CVM 476.
Oferta Restrita. 3.9.1 Os CRI Seniores sera˜o objeto de distribuiça˜o pu´ blica com esforços restritos de distribuiça˜o, sob regime de melhores esforços de colocaça˜o, nos termos da Instruça˜o CVM nº 476/09 e das demais disposiço˜es legais e regulamentares aplica´veis, e esta´ automaticamente dispensada de registro de distribuiça˜o na CVM, nos termos do artigo 6º da Instruça˜o CVM nº 476/09. Na˜o obstante, a Oferta Restrita devera´ ser registrada perante a ANBIMA, nos termos do Co´digo ANBIMA, para fins de composiça˜o de base de dados da ANBIMA:‌
Oferta Restrita. 3.9.1 Os CRI Seniores serão objeto de distribuição pública com esforços restritos de distribuição, sob regime de melhores esforços de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 476/09. Não obstante, a Oferta Restrita deverá ser registrada perante a ANBIMA, nos termos do Código ANBIMA, para fins de composição de base de dados da ANBIMA:
Oferta Restrita. A Emissão dos CRI é realizada em conformidade com a Instrução CVM nº 476/09 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM. Não obstante, a Oferta Restrita deverá ser registrada perante a ANBIMA, nos termos do Código ANBIMA, exclusivamente para fins de envio de informações para a base de dados da ANBIMA.
Oferta Restrita. A Oferta Restrita consistirá na distribuição pública (i) primária de 35.140.562 (trinta e cinco milhões cento e quarenta mil, quinhentas e sessenta e duas) novas Ações a serem emitidas pela Companhia (“Oferta Primária”); e (ii) secundária de, inicialmente, 40.160.643 (quarenta milhões, cento e sessenta mil, seiscentas e quarenta e três) Ações de emissão da Companhia e de titularidade do Genoma VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Genoma VI”), do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Genoma I (“Genoma I”), de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Terra (“Carlos”) e de Consolação Goulart Terra (“Consolação” e, quando em conjunto com Genoma VI, Genoma I e Xxxxxx, denominados “Acionistas Vendedores”), na proporção indicada no Memorando Preliminar da Oferta Restrita (“Oferta Secundária”). Até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo), inclusive, a quantidade de Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Suplementares, conforme definido abaixo) poderá, a critério dos Acionistas Vendedores, em comum acordo com os Coordenadores da Oferta (conforme definido abaixo), ser acrescida em até 25,13% (vinte e cinco inteiros e treze centésimos por cento), ou seja, em até 18.924.713 (dezoito milhões, novecentas e vinte e quatro mil, setecentas e treze) Ações de titularidade dos Acionistas Vendedores, na proporção indicada no Memorando da Oferta Restrita, nas mesmas condições e preço das Ações inicialmente ofertadas, as quais serão destinadas a atender a eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no Procedimento de Bookbuilding (“Ações Adicionais”). Nos termos do artigo 5º-B da Instrução da CVM 476, a quantidade de Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Adicionais), poderá ser acrescida de um lote suplementar em percentual equivalente a até 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do total das Ações inicialmente ofertadas, ou seja, em até 3.339.655 (três milhões, trezentas e trinta e nove mil, seiscentas e cinquenta e cinco) Ações de titularidade dos Acionistas Vendedores, na proporção indicada no Memorando da Oferta Restrita, nas mesmas condições e pelo mesmo preço das Ações inicialmente ofertadas (“Ações Suplementares”), conforme opção a ser outorgada pelos Acionistas Vendedores ao Agente Estabilizador, nos termos do Contrato de Colocação, destinadas, exclusivamente, às atividades de estabilização do preço das ações ordinárias de emissão da Companhia (“Op...
Oferta Restrita. A Oferta Restrita é realizada na República Federativa do Brasil (“Brasil”), em mercado de balcão não organizado, sob a coordenação do Banco Itaú BBA S.A. (“Coordenador Líder” ou “
Oferta Restrita. A emissão dos CRI é realizada em conformidade com a Instrução CVM nº 476/09 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 476/09. A Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários” (“Código ANBIMA”) e das normas estabelecidas na Diretriz anexa à Deliberação nº 5, de 30 de julho de 2015, expedida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA.
Oferta Restrita. A oferta pública dos CRI será realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476. Este documento foi assinado digitalmente por Karine Simone Bincoletto, Rodrigo Henrique Botani, Bianca Galdino Batistela, Nathalia Guedes Esteves, Rodrigo Bragatto Moura e Alan Rogerio Da Silva Torquato. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código 4A87-4F4B-F7A6-E64C. que: (i) a Oferta não foi registrada na CVM; e (ii) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476. Este documento foi assinado digitalmente por Karine Simone Bincoletto, Rodrigo Henrique Botani, Bianca Galdino Batistela, Nathalia Guedes Esteves, Rodrigo Bragatto Moura e Alan Rogerio Da Silva Torquato. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código 4A87-4F4B-F7A6-E64C.
Oferta Restrita. As Cotas da Segunda Emissão serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de colocação, sob regime de melhores esforços, nos termos da Instrução CVM 476. A Oferta Restrita: (i) será destinada exclusivamente a investidores profissionais, assim definidos no Artigo 11 da Resolução da CVM n° 30, de 11 de maio de 2021, com exceção de entidades fechadas de previdência complementar e dos regimes próprios de previdência social e demais entidades reguladas nos termos das Resoluções do CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, nº 4.661, de 25 de maio de 2018 e n° 4.963, de 25 de novembro de 2021, as quais não integram o público-alvo da Oferta Restrita; (ii) será coordenada pelo Coordenador Líder (conforme abaixo definido); e (iii) estará dispensada de registro na CVM, nos termos da Instrução CVM 476. A Oferta Restrita terá início a partir do encaminhamento do comunicado de início da Oferta Restrita à CVM e prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, observado o prazo limite total de 24 (vinte e quatro) meses; e