ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Garantia de emprego e salário aos empregados, com mais de 03 (três) anos de trabalho no mesmo empregador, que estejam a menos de 18 (dezoito) meses do direito de aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Aos empregados que comprovadamente estiverem a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria por qualquer motivo e que mantêm no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na entidade, ficará assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a demissão por justa causa.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção. a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 10 (dez) anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Fica garantida a estabilidade provisória para o empregado que contar ou vier a contar com vinte e oito e ou trinta e três anos de contribuição previdenciária reconhecida pela previdência social, que deverá fornecer comprovante de tal situação, e, contar com mais de 2 anos contínuos de relação de emprego com seu atual empregador será garantido o emprego até a data que completar, respectivamente, trinta ou trinta e cinco anos de contribuição previdenciária, se, e somente se, ele comunicar este fato, por escrito, ao seu empregador tão logo se enquadre em alguma destas hipóteses e antes de eventual comunicação de rescisão contratual.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a um ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esse ano. Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.