FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Considerando os incentivos que as Empresas concedem aos seus funcionários para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade, acorda-se que o tempo dispensado pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, de presença voluntária, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, para todos os efeitos legais, excetos nos cursos realizados aos domingos e feriados.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Formação e desenvolvimento
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Considerando os incentivos que a empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional, acorda-se que o tempo despendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais, inclusive os custeados pela empresa.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Princípios gerais
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Formação profissional - Profissionais de engenharia
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 1- A formação profissional é obrigatória.
2- Os planos de formação profissional são organizados pela direção da associação, por proposta do comando e de- verão respeitar as necessidades da zona de atuação própria do corpo de bombeiros, a carga horária de formação, os mó- dulos e conhecimentos adequados à promoção e progressão nas carreiras e a valorização profissional, no âmbito da legis- lação geral do trabalho e da legislação especifica do sector.
3- As ações de formação podem ser ministradas durante o horário de trabalho ou fora do mesmo, desde que haja acordo entre as partes.
4- Sempre que o trabalhador adquire nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso profissional, ou escolar com interesse para a associação, tem preferência no preenchimento de vagas ou na carreira que corresponde a formação ou educação adquirida.
5- A formação obtida pelo trabalhador no âmbito do vo- luntariado, será sempre relevante para todos os efeitos, no âmbito da relação laboral existente entre o trabalhador e a associação.
6- O trabalhador tem direito a licenças de formação sem retribuição nos termos do disposto no Código do Trabalho.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. A conjugação dos períodos de aprendizagem e pré-oficialato consignados nas cláusulas anteriores será encurtada em dois anos desde que os trabalhadores frequentem com aproveitamento curso da respectiva especialidade em Centro Protocolar da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas ou outros do mesmo nível que oficialmente venham a ser criados.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA 104.ª Princípios gerais
1. Constitui interesse e dever, respectivamente, das Instituições e trabalhadores, a organização (por si ou por terceiros) e participação em acções de aquisição, desenvolvimento e actualização de competências e conhecimentos profissionais, aqui genericamente designadas por formação profissional.
2. Constitui direito dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, a frequência de formação profissional seleccionados pelas Instituições, com duração não inferior a 90 horas anuais durante os 2 primeiros anos de contrato de trabalho, sendo a formação subsequente determinada nos termos da lei em vigor.
3. Constitui direito das Instituições a opção de determinar processos de avaliação dos incrementos de conhecimentos expectáveis (previamente informados), findo cada um dos processos de formação profissional para cuja frequência o trabalhador tenha sido indicado pela Instituição.
4. Os resultados da avaliação supra referida devem ser ponderados pelas Instituições, nomeadamente no âmbito da cláusula 16.ª do presente Acordo.
5. O período de duração efectiva das acções de formação profissional e respectiva avaliação, a que se referem os números anteriores, é considerado como tempo de prestação de trabalho.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organis- mos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;