FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Considerando os incentivos que as Empresas concedem aos seus funcionários para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade, acorda-se que o tempo dispensado pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, de presença voluntária, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, para todos os efeitos legais, excetos nos cursos realizados aos domingos e feriados.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Cláusula 52.ª
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Cláusula 69.ª
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional, assegurando-lhes uma maior empregabilidade, desta forma, acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA 132.ª
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 1- A formação profissional é obrigatória.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 10.1 A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. A conjugação dos períodos de aprendizagem e pré-oficialato consignados nas cláusulas anteriores será encurtada em dois anos desde que os trabalhadores frequentem com aproveitamento curso da respetiva especialidade em Centro Protocolar da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas ou outros do mesmo nível que oficialmente venham a ser criados.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA 104.ª