JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Para a solução em questão será adotado o parcelamento, haja visto que a demanda será plenamente atendida, justamente pelo fato que locação do imóvel transcorreu de forma mensal, visando a celeridade processual. Considerando ainda que a contratação será realizada por meio de licitação inexigibilidade, proporcionando celeridade e economicidade ao processo de compra dos serviços supracitados, procedimento maximiza o princípio da eficiência. Diante do exposto, a melhor solução encontrada para atendimento da necessidade em questão, será a contratação (licitação inexigibilidade).
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Entendemos que os itens do objeto da contratação, são divisíveis e podem ser geridos e executados por diversas empresas. A licitação para a contratação de que trata o objeto deste termo de referência, por meio do preço unitário de cada item, nos moldes em que se encontra, permite à Administração uma maior economia com o ganho de escala, haja vista que os licitantes poderão participar sem restringir a competitividade.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Em regra, conforme disposições estabelecidas na alínea b, inciso V, do art. 40 da Lei n.º 14.133/21, o planejamento da compra deverá atender, entre outros, ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Considerando as especificidades do presente objeto a demanda será parcelada, haja visto, se comprovarem ser técnica e economicamente viável, com vistas a propiciar o melhor aproveitamento do mercado e a ampliação da competitividade.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que devam ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Na esteira do enunciado, a Súmula 247 do TCU aponta que é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Observadas as especificidades técnicas do objeto e o princípio da economicidade e eficiência da administração pública, o princípio do parcelamento deverá ser aplicado à presente contratação. Ressalta-se, no entanto, que esta refere-se a apenas um único item, em quantitativo apontado nos itens 7 e 8 deste ETP.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Os itens pretendidos apesar de ser peças individuais possuem natureza indivisível, por serem interligados devendo ser realizada a contratação de forma única.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Em se tratando de software único e padronizado, não se vislumbra na presente contratação a possibilidade de parcelamento da solução a ser contratada.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. 11.1 Não haverá parcelamento da solução, uma vez que todos os equipamentos e sistema compõem um conjunto que deve operar de forma integrada.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. 8.1 – O parcelamento da solução não é recomendável, devendo optar-se pela via alternativa, por ser o ideal no caso em tela, do ponto de vista da eficiência técnica, haja vista que assim o gerenciamento dos trabalhos permanecerá sempre a cargo de um único contratado, resultando num maior nível de controle da execução dos serviços por parte da administração, concentrando a responsabilidade do serviço e a garantia dos resultados numa única pessoa. Não há viabilidade técnica na divisão dos serviços, que em sua grande maioria são interdependentes, devendo ser executados por uma mesma empresa para garantir a responsabilidade técnica dos serviços. Também não há viabilidade econômica, pois a tendência é que o custo seja reduzido, uma vez que a mesma empresa realize todos os serviços solicitados. A divisão gera perda de escala, não amplia a competitividade e não melhora o aproveitamento do mercado, pois os serviços são executados por empresas de mesmo ramo de atividade. Então, pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado, razões pelas quais se optou pelo MENOR PREÇO GLOBAL.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. O art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e em conjunto com a Súmula/TCU 247 determina que o objeto deve ser parcelado por desde que seja divisível e não prejudique o conjunto e economia de escala.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO. Trata-se de uma obra de construção convencional com dimensões e cacteristicas compatível com a capacidade de execução das empresas que participam de licitações na região da Amplasc. A opção de não parcelamento pode ser justificada por diversos motivos que visam otimizar processos, garantir eficiência na gestão dos recursos públicos e atender aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência visando garantir a melhor utilização dos recursos públicos e o atendimento eficaz às necessidades da instituição.