Master Cláusulas Exemplificativas

Master. Qualquer auditoria desse tipo não deverá interferir de maneira não razoável em Suas operações comerciais normais. Você concorda em cooperar com a auditoria da Oracle e prestar assistência razoável e fornecer acesso às informações razoavelmente solicitadas pela Oracle. Tal assistência deve incluir, mas não deverá se limitar a, execução das ferramentas de medição de dados da Oracle em Seus servidores e o fornecimento dos dados resultantes à Oracle. A execução da auditoria e os dados não públicos obtidos durante referida auditoria (incluindo resultados ou relatórios resultantes da auditoria) estarão sujeitos às disposições da seção 8 (Confidencialidade) das Condições Gerais. Se a auditoria identificar alguma não conformidade, Você concorda em remediar (que pode incluir, sem limitar, o pagamento de quaisquer remunerações de licenças adicionais de Programas) tal não conformidade em até 30 dias contados da notificação por escrito relativa a tal não conformidade. Se Você não corrigir a não conformidade, a Oracle poderá rescindir (a) a Oferta de Serviços (incluindo suporte técnico) relacionada ao Programa, Software Integrado e Opções de Software Integrado, (b) as licenças de Programa vinculadas ao presente Adendo P e contratos conexos e/ou (c) o Contrato Master. Você concorda que a Oracle não será responsável por nenhum custo incorrido por Você na cooperação com a auditoria.
Master. Os commits realizados na branch (por padrão será usada a ‘Master’) deverão ser acompanhados de mensagem indicando sua natureza e seguirá o seguinte padrão: - número da OS/tipo da demanda (‘evolutiva’: em caso de novo produto ou novas funcionalidade, ou ‘corretiva’ quando da correção de incidentes).Já o número da Ordem de Serviço respeitará a natureza dos sistemas onde foram solicitados: CITSMART em caso de sustentação e READMINE em caso de projeto. Figura 1 - Tela do CITISMART destacando o número da OS que será usado na mensagem do commit para o gitlab. Figura 2 - Tela do REDMINE destacando o número da OS que será usado na mensagem do commit para o gitlab. As Branches receberão como nome o Número da OS à qual está sendo atendida e a indicação de que seja uma demanda corretiva ou evolutiva. O Número da OS será o mesmo número criado pelo CITSMART ou READMINE, de acordo com a natureza da solicitação, sustentação ou projeto, respectivamente. Além disso, o pacote de entrega da OS deverá seguir a mesma lógica de acordo com o exemplo abaixo Exemplo: 7855-Corretiva, 3496-Evolutiva; Figura 3 - Exemplo de mensagem do commit de natureza corretiva Figura 4 - Exemplo de mensagem do commit de natureza evolutiva A homologação será realizada com base no último commit feito na branch criada pelo desenvolvedor. Após este procedimento o setor de infraestrutura publicará no ambiente de homologação, onde será validado pelo setor que gerou a demanda juntamente com representantes da fábrica. Finalizado este procedimento, caso haja validação por parte do cliente, o referido commit passará por um merge request para a branch master, onde passará pelo processo de tageamento (seguindo as orientações deste documento).
Master. ITEM CARACTERÍSTICA PRINCIPAL QUANT MARCA MODELO 01 Distribuidor Digital 01 BFP 100KA 02 Biblioteca LTO-4 41800GB 01 LTO 03 Deck Play/Rec, Gravador de fita 01 JVC M600 04 Master Switcher Exibidor ⮚ Inclui Gerador de Caracteres 01 4S MS- 800HD 05 Gravadorport´atilBackup 01 Panasonic GPG20 06 Estrutura de Rede Ethernet > 06 Portas > 500Mt de Cabo com conectores 01 07 Intercom 01 Data Video 00 Xxxxxxxx Xxxxxx XX/XX XXX 0x0 02 Kramer 4x4 09 Mesa de áudio: ⮚ USB 24 Entradas Com efeitos 01 Behringer 2442 10 Mesa de áudio: > 10 entradas > 6 canais estéreos 01 Behringer 1002 11 No-Break 02 APYC Senoildal- M
Master. ITEM CARACTERÍSTICA PRINCIPAL QUANTIDADE
Master. COLOCAÇÃO PREMIAÇÃO a) Dois espaços localizados no lado direito em cima do acesso a arquibancada A, cada um medindo 4,5 metros de comprimento por 60 cm de altura.
Master. A Nota Fiscal/Fatura da Contratada tem que possuir o mesmo CNPJ dos documentos apresentados nos documentos de habilitação da licitação, sob pena de não ser processada e não paga.
Master. A2 Nascentre 1981 e 1977 35 a 39 anos 100 km 10 Master B1 Nascentre 1976 e 1972 40 a 44 anos 100 km 11 Master B2 Nascentre 1971 e1967 45 a 49 anos 100 km 12 Master C1 Nascentre 1966 e1962 50 a 54 anos 100 km 13 Master C2 Nascentre 1961 e1957 55 e 60 anos 100 km 14 Master D Nasc de 1956 e anteriores 61 anos em diante 100 km 15 Ciclotur Feminino Nasc entre 2001 e anteriores Mínima de 15 anos 40 km 16 Ciclotur Masculino Nasc entre 2001 e anteriores Mínima de 15 anos 40 km 17 Xxxxxx Xxxx entre 2001 e anteriores Mínima de 15 anos 100 km IMPORTANTE: Na Categoria NELORE só serão aceitos atletas acima de 90 Kg. Os atletas serão avaliados antes da largada, caso não se enquadrem no perfil exigido, sofrerão penalidades com permissão de correr, mas não participarão da classificação do pódio. Também foi alterado o percurso, de 40 km para o 100 km. Serão aceitas inscrições para categoria JUVENIL a partir dos 13 até os 16 anos de idade (nascidos entre 2003 e 2000). Os atletas de 13 e 14 anos, só participarão mediante declaração de responsabilidade dos responsáveis.
Master. Com placa de duoderme, grampo e graduação, flexível, recortável de 15 a 75 mm formato anatômico com barreira protetora da pele, placa anti alérgica, constituída por carboximetil celulose sódica, recortável de 15 a 75 mm, drenavel, com clip individual para fechamento. Na embalagem deverá estar impresso dados de identificação, procedência, data de fabricação, tipo de esterilização, prazo de validade e registro no Ministério da Saúde. 020029 EQUIPO PARA INFUSÃO MACRO COM INJETOR - Marca.: LABO UNIDADE 15.000,00 0,930 13.950,00 R IMPORT Tampa de plástico removivel e subselência de acordo com a quantidade de vias e presilha de vedação. Embalagem individual, em papel grau cirúrgico e filme termoplástico, abertura em pétala, luerlook. Na embalagem deverá estar impresso dados de identificação, tipo de esterilização, procedência, data de fabricação, prazo de validade e registro no Ministério da Saúde. 020034 DISPOSITIVO INTRAUTERINO EM T - Marca.: ADLIN UNIDADE 1.800,00 178,000 020356 320.400,00 Em plástico flexível em ou fio de cobre ANTI D - Marca.: SCAN forma de T, com revestimentos UNIDADE 105,00 32,000 3.360,00 020362 Reagente para determinação de tipagem sanguinea com 10 ml e conta gotas AZUL DE METILENO CONCENTRADO - Marca.: LABORCLIN UNIDADE 72,00 21,000 020376 1.512,00 Reagente para coloração de BAAR frasco com um litro COLETOR - Marca.: CRAL UNIDADE 18.000,00 0,280 020377 5.040,00 Coletor Universal 100 ml graduado até 80 ml ;tampa branca com rosca com pá - Não estéril COLETOR INFANTIL FEMININO - Marca.: LABOR IMPORT UNIDADE 36.000,00 0,300 020378 10.800,00 Bolsa plástica de polietileno de baixa densidade atóxico e adesivo dupla face à base de borracha hipoalérgica. Não estéril COLETOR INFANTIL MASCULINO - Marca.: LABOR IMPORT UNIDADE 36.000,00 0,300 020392 10.800,00 Bolsa plástica de polietileno de baixa densidade atóxico e adesivo dupla face à base de borracha hipoalérgica. Não estéril ESTANTES - Marca.: LABOR IMPORT UNIDADE 180,00 7,800 1.404,00 Estante para Tubos de Ensaio, Tipo Grade, em Polipropileno, Diâmetro: 20 a 21mm; Capacidade:60 tubos Autoclavável a 121ºC por 20 minutos 020393 ESTANTES SUPORTE REPOUSO - Marca.: CRAL UNIDADE 180,00 10,200 1.836,00 Suporte repouso de laminas na posição horizontal e para escorrer liquidos das lâminas. fabricado em plástico; Para 60 Lâminas Para laminas em acrílico. 020394 ESTANTES PARA TUBOS DE ENSAIO - Marca.: CRAL UNIDADE 180,00 5,100 918,00 Estante para Tubos de Ensaio, Tipo Grade, em Polipropileno, Diâmetro: ...
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Related to Master

  • Serviços Bancários Pagamento gerado automaticamente a partir da conciliação bancária para taxas e tarifas 109 1194 07/02/2014 BANCO DO BRASIL 7,40 P 7,40 EXTRATO 00036164 6.2.2.1.1.33.90.39.002.043 - Serviços Bancários Pagamento gerado automaticamente a partir da conciliação bancária para taxas e tarifas 109 1198 07/02/2014 BANCO DO BRASIL 7,40 P 7,40 EXTRATO 00036168

  • SERVIÇOS COMPLEMENTARES 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e de realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.2. A partir da FASE II, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS nos termos das Cláusulas subsequentes. 17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5; 17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram. 17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE. 17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar qualquer remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA. 17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos limites definidos no ANEXO 5, para fins de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS decorrente do uso do BANCO DE CRÉDITOS. 17.4. PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA sob solicitação do PODER CONCEDENTE deverão observar as regras abaixo: 17.4.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido; e (ii) o saldo remanescente de pontos. 17.4.2. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Cláusula 17.4.1, o PODER CONCEDENTE deverá aprová‐los e emitir a correspondente ORDEM DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO. 17.4.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, reencaminhando os projetos ao PODER CONCEDENTE e dando início para novo prazo previsto na Cláusula 17.4.2. 17.4.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados. 17.4.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS. 17.4.6. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula 17.4.5, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, sem prejuízo de participação do PODER CONCEDENTE, deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5. 17.4.7. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula 17.4.6, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, emitir parecer para o PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA acerca dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS vistoriadas indicando eventuais exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, as quais, conforme aplicáveis, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias. 17.4.8. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou manifestação da CONCESSIONÁRIA após correção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o respectivo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL. 17.4.9. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 17.4.8 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL. 17.4.10. Após emissão do TERMO DE ACEITE, será contabilizada utilização do BANCO DE CRÉDITOS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a inclusão dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS implementados em função do BANCO DE CRÉDITOS no CADASTRO. 17.5. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS já implantados por TERCEIROS: 17.5.1. Além dos casos descritos nas Cláusulas acima, o PODER CONCEDENTE também poderá usar o BANCO DE CRÉDITOS para exigir, sem custo adicional, durante todo o prazo do CONTRATO, a incorporação e posterior operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros caracterizados como EMPREENDEDORES, observados os termos do ANEXO 5. 17.5.2. Após o recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE para a incorporação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas porEMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências dos ANEXOS 5 e 8, e em seguida comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas pelos EMPREENDEDORES, no prazo de até 07 (sete) dias. 17.5.3. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer‐se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último, com a prévia ciência e anuência do PODER CONCEDENTE. 17.5.4. No prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará a ORDEM DE SERVIÇO correspondente à CONCESSIONÁRIA, para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS transferidos e para sua inclusão no CADASTRO. 17.5.5. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS de que trata a Cláusula 17.5.4, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10. 17.6. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS a serem implantados por TERCEIROS: 17.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA. 17.6.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5. 17.6.3. Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados EMPREENDEDORES com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová‐los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento. 17.6.4. Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação. 17.6.5. Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; e 17.6.6. Como exceção dos casos em que a CONCESSIONÁRIA aprovou os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em atenção aos referidos projetos, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS nos casos em que for demonstrado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em desconformidade com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES que a CONCESSIONÁRIA havia aprovado previamente. 17.6.7. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal. 17.6.7.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES. 17.6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA. 17.7. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento a parâmetros técnicos, adequação em função da alteração da qualificação da via, ou eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento a parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não será contabilizada para o cômputo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS de que trata esta Cláusula 17, constituindo‐se obrigação originariamente assumida pela CONCESSIONÁRIA. 17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos definidos no ANEXO 5, bem como as solicitações de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e ANEXOS, somente ensejarão a revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, observadas as disposições deste CONTRATO, caso o PODER CONCEDENTE opte por não consumir o BANCO DE CRÉDITOS. 17.9. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações nos projetos luminotécnicos para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que levem ao não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados ou absorvidos pela CONCESSIONÁRIA com base nos projetos alterados receberão identificação específica no CADASTRO e não integrarão o universo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do qual será selecionada amostra para aferição do critério de qualidade previsto no ANEXO 8. 17.10. Adicionalmente às obrigações desta Cláusula 17, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.10.1. Caso o relatório não possa ser obtido em tempo real, via acesso online, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer o documento trimestralmente ao PODER CONCEDENTE.

  • DOCUMENTOS COMPLEMENTARES É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.

  • LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Os serviços deverão ser executados no Hospital de Campanha em São Gonçalo do Amarante localizado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 254 – Centro São Gonçalo do Amarante – RN CEP: 59290-000

  • LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1 Os serviços que compõem o objeto deste contrato poderão ser prestados, a critério do SERPRO, em quaisquer dos estabelecimentos listados abaixo: Endereço: Regional SERPRO Brasília, CNPJ 33.683.111/0002-80 SGAN Av. L2 Norte Quadra 601 - Módulo G – Brasília-DF CEP 70830-900 Endereço: Regional SERPRO São Paulo – Socorro, CNPJ: 33.683.111/0009-56 Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 941, Capela do Socorro, São Paulo/SP CEP: 04766-900

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 14.1 Em regra, a entrega e a montagem do objeto deverá ser efetuada na Divisão de Materiais do MPMG, localizada no Anel Rodoviário, XX 000, XX 0,0 X/Xx, Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx – MG. 14.2 Excepcionalmente, o fornecedor poderá entregar e montar o produto em outra unidade do MPMG, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, consoante indicado pela Divisão de Materiais, sem ônus para a Contratante. A informação completa do local de entrega será encaminhada pela Divisão de Materiais à Contratada no momento do envio da Autorização de Fornecimento.

  • COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada a parte, conforme Anexo I, entendendo-se: a) Mudanças nos programas para atender as necessidades específicas da contratante;

  • Serviços Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Preço base do procedimento? Sim Valor do preço base do procedimento: 6,300.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 71222000 Valor: 6,300.00 EUR

  • DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 6.1 Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da secretaria de educação e cultura; 6.2 Cumprir os horários e trajetos fixados pela secretaria de educação e cultura; 6.3 Iniciar os serviços no dia determinado pela secretaria de educação e cultura; 6.4 Apanhar os alunos nos locais determinados pela secretaria de educação e cultura; 6.5 Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização da secretaria de educação e cultura; 6.6 Responder, direta ou indiretamente a secretaria de educação e cultura, por quaisquer danos causados aos alunos ou a terceiros por xxxx, ou culpa; 6.7 Cumprir as determinações da secretaria de educação e cultura; 6.8 Submeter trimestralmente, ou sempre que solicitado, seus veículos às vistorias técnicas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realizadas pela Comissão de Transporte Escolar do Município; 6.9 Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança; 6.10 Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado; 6.11 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, que poderão ser segurados; 6.12 Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário e com autorização da secretaria de educação e cultura; 6.13 Manter o veículo com os requisitos pela legislação de trânsito, inclusive quanto às novas disposições que venham a ser editadas; 6.14 Contratar seguro para danos materiais e pessoais para os alunos incluindo despesas médicas, hospitalares, indenizações por morte e invalidez, cuja vigência deverá ser a mesma do contrato. 6.15 Para a prestação dos serviços o contratado deverá, conforme previsto em edital, empregar veículos com idade máxima de 15 anos, sendo considerado para efeitos de cálculo da idade do veículo o ano de fabricação.