OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA Cláusulas Exemplificativas

OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA. 9.1. Na data de assinatura do CONTRATO, as partes darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, com duração prevista de até 180 (cento e oitenta) dias. 9.1.1. O CONTRATANTE deverá diligenciar junto ao CONTRATANTE o cumprimento de todas as obrigações a cargo do Munícipio, em especial a colaboração e o fornecimento de informações necessários para a assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA ao cabo do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA. 9.2. Caberá ao Munícipio se responsabilizar por sua adequada atuação durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, garantindo o fluxo de informações necessário para que a CONCESSIONÁRIA inicie a OPERAÇÃO DO SISTEMA. 9.3. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, o Munícipio será considerado, paratodos os efeitos, integralmente responsável pela prestação dos SERVIÇOS, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material, contratação e desenvolvimento de softwares, dentre outros necessários ao acompanhamento etransição das atividades. 9.3.1. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto dimensionamento dos recursos necessários para o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃOASSISTIDA DO SISTEMA. 9.4. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, caberá ao Contratante: 9.4.1. Franquear à CONCESSIONÁRIA livre acesso às informações necessárias acerca doSISTEMA e de todos os SERVIÇOS incluindo, mas não se limitando a: 9.4.1.1.Registros da prestação dos SERVIÇOS e quaisquer outras atividades eventualmenteprestadas, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; 9.4.1.2.Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e informações acerca das instalações integrantes do SISTEMA que serão operados pela CONCESSIONÁRIA; 9.4.1.3.Licenças ambientais em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental; 9.4.1.4.Registros imobiliários dos BENS VINCULADOS imóveis. 9.4.1.5.Quaisquer outras informações relevantes ao planejamento e à adoção, pela CONCESSIONÁRIA, das providências necessárias à adequada transferência do SISTEMA existente e de todos os SERVIÇOS; 9.4.2. Franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos bens integrantes doSISTEMA. 9.4.3. Franquear à CONCESSIONÁRIA, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA e até 90 (noventa) dias após o término desse período, livre acesso a todas e quai...
OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA. 8.1. Na data de assinatura de cada CONTRATO DE CONCESSÃO, as PARTES darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA relativa ao(s) BLOCO(S) de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA juntamente com a(s) CONCESSIONÁRIA(S), o qual terá duração prevista de 180 (cento e oitenta) dias. 8.2. A CEDAE se responsabilizará, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, pela adequada prestação de informações ao ESTADO e as CONCESSIONÁRIAS com vistas garantir o fluxo de informações necessário para que estas iniciem a OPERAÇÃO DO SISTEMA. 8.3. A OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA compreende o compartilhamento dos dados e informações atinentes aos serviços e às atividades relacionados ao serviço público de SANEAMENTO BÁSICO. 8.2.1 Nos termos estipulados nos instrumentos de gestão associada, bem como neste CONTRATO, caberá à CEDAE compartilhar informações acerca da prestação de serviços deabastecimentodeáguadesdeacaptaçãoatéasligaçõesprediaiseseusinstrumentos de medição, com exceção das informações relativas aos SERVIÇOS

Related to OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I. 5.2. O prazo mínimo de garantia dos EQUIPAMENTOS, é de 60 (sessenta) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos equipamentos, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula; Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados; Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido. Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema. 2. A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública, implicará: a) fora da etapa de lances, a sua suspensão e o seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida. Neste caso, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa às licitantes de nova data e horário para a sua continuidade;

  • CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.