DA OPERAÇÃO ASSISTIDA Cláusulas Exemplificativas

DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 2.6.1. A Contratante poderá requerer da contratada a prestação de até 300 (trezentas) horas de prestação de serviços de operação assistida, a serem executadas no período de 12 (doze) meses, a partir da contratação, para auxiliá-la na adoção da tecnologia e na criação dos dashboards utilizando o software objeto deste contrato;
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. A Operação Assistida de um release tem previsão de 06 (seis) meses, mas sua aprovação poderá ser antecipada ou postergada de acordo com a quantidade e impacto dos defeitos que sejam registrados durante este período. A autorização para a emissão da nota fiscal ou faturamento referente à etapa de Operação Assistida será sempre proporcional às etapas de atividades. O valor de 5% do total de Pontos de Função medidos do release refere-se ao que será liberado se a Contratada tiver executado ou passado por todas as etapas do ciclo de desenvolvimento definidas Tabela 01: Etapas de aprovação dos serviços de desenvolvimento executados. O valor restante de 5% referente à Operação Assistida (correspondente ao seu trabalho de Gestão de Projeto, referente à medição do total de pontos de função de cada release implantado em produção) será liberado com a aprovação de sua Operação Assistida feita pelo Scrum Master e o Project Owner, em conjunto, conforme Tabela 01: Etapas de aprovação dos serviços de desenvolvimento executados. Caso NÃO sejam entregues no final do sprint artefatos não mensuráveis em Pontos de Função (como, por exemplo, Manuais de Operação ou revisão de Desenho Macro da Solução) que tenham sido incluídos no planning meeting, NÃO poderá ser autorizada a emissão de faturamento de nenhum percentual do valor da entrega, sendo que tal liberação deverá ocorrer em um sprint posterior, quando da respectiva entrega. Caso tais artefatos não mensuráveis em Pontos de Função sejam parcialmente entregues ao final do Sprint poderá ser autorizado a emissão de faturamento proporcional ao conteúdo entregue.
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 13.3.1. O TCESP emitirá o Termo de Aceite da operação assistida da solução de armazenamento de dados, assim que constatada a conclusão da mesma, subitem 3 da tabela 1, especificado neste Termo de Referência;
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 14.1. A OPERAÇÃO ASSISTIDA terá início a partir da homologação do PLANO DE OPERAÇÃO ASSISTIDA pela ARTESP, nos termos previstos no item 16.6, inciso X, do EDITAL, e no ANEXO 3.

Related to DA OPERAÇÃO ASSISTIDA

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 8.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após o recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Programa de Trabalho 00000000000XX0000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;