DA OPERAÇÃO ASSISTIDA Cláusulas Exemplificativas

DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 6.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter funcionário com experiência em manuseio do sistema à disposição da CONTRATANTE por todo o período de operação assistida, que será de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da entrega dos dados da Quarta Fase; 6.2. O funcionário deverá permanecer no edifício-sede da CONTRATANTE durante o horário de expediente, de segunda a sexta feira, das 08:00 às 18:00; 6.3. Os testes do Sistema Gestão de Pessoas, tanto os modulares quanto os integrados, serão efetuados em parceria entre CONTRATANTE e CONTRATADA, sendo necessário que esses testes contemplem a verificação da correta execução das rotinas (inclusões, alterações, processamentos de rotinas, coerência nas regras de negócio), a verificação da capacidade de processamento (testes de stress) e, a verificação da capacidade de resguardar a segurança e integridade dos dados. Esses testes serão planejados e executados pela CONTRATADA, sob o acompanhamento da CONTRATANTE.
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 14.1. A OPERAÇÃO ASSISTIDA terá início a partir da homologação do PLANO DE OPERAÇÃO ASSISTIDA pela ARTESP, nos termos previstos no item 16.6, inciso X, do EDITAL, e no ANEXO 3. 14.2. A OPERAÇÃO ASSISTIDA é composta pelos seguintes estágios: I. Estágio 1-A; II. Estágio 1-B; III. Estágio 2. 14.3. O Estágio 1-A da OPERAÇÃO ASSISTIDA terá duração de 10 (dez) dias, a contar da homologação do PLANO DE OPERAÇÃO ASSISTIDA pela ARTESP, nos termos do item 16.6, inciso XI do EDITAL e desta Cláusula Décima Quarta, e tem como objetivo promover o treinamento teórico dos representantes da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 3. 14.4. A partir da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO até o fim do Estágio 1-A, o PODER CONCEDENTE, por intermédio da SLT, permanecerá como o único encarregado da operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS. 14.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá acompanhar todo o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, desde o início do Estágio 1-A. 14.6. Após o transcurso do prazo indicado na Cláusula 14.3, será automaticamente iniciado o Estágio 1-B. 14.7. O Estágio 1-B da OPERAÇÃO ASSISTIDA terá duração de 20 (vinte) dias, a contar do fim do Estágio 1-A, e tem como objetivo promover o treinamento prático in loco dos representantes da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 3. 14.8. Durante o Estágio 1-B, o PODER CONCEDENTE permanecerá encarregado da operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, com acompanhamento direto da CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no ANEXO 3. 14.9. Uma vez transcorrido o prazo indicado na Cláusula 14.7, será automaticamente iniciado o Estágio 2. 14.10. O Estágio 2 da OPERAÇÃO ASSISTIDA terá duração de 30 (trinta) dias e tem como objetivo assegurar a supervisão pelo PODER CONCEDENTE da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS pela CONCESSIONÁRIA. 14.11. No Estágio 2, a CONCESSIONÁRIA será a encarregada da operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, com supervisão do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 14.20. 14.12. Em até 10 (dez) dias anteriores ao término do Estágio 2, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá enviar às PARTES e à ARTESP relatório sobre o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, nos termos do ANEXO 3, concluindo pela: 14.12.1. Aptidão da CONCESSIONÁRIA para operar, de forma autônoma, o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS; ou 14.12.2. Inaptidão da CONCESSIONÁRIA e consequente necessidade de prorrogação do Estágio 2, respeitados os prazos abaixo: I. Se iniciado entre os meses de novembro a março, por ...
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 6.1. O serviço de operação assistida consiste no acompanhamento do funcionamento da solução pós implementação por um especialista que deve prestar apoio técnico às atividades operacionais e atuar na resolução de problemas que demandam resposta rápida e imediata. Dessa forma, tem-se por objetivo reduzir os riscos de indisponibilidade dos serviços e prevenir a escalada de problemas. 6.2. A Operação Assistida deverá ser de no mínimo 5 dias úteis e deverá iniciar no dia útil imediatamente posterior a conclusão do serviço de migração das máquinas virtuais (ITEM 4), ou poderá ser iniciado em outra data, a critério do contratante. 6.3. O serviço de operação assistida deverá ser prestado por profissional que atuou no processo de migração das máquinas virtuais (ITEM 4), ou por outro profissional, desde que justificado e a critério do CONTRATANTE. 6.4. A Operação Assistida poderá ocorrer de forma remota ou presencial, nas dependências do TCE-GO, em horário comercial local entre as 08h às 17 h.
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. A Contratante poderá requerer da contratada a prestação de até 300 (trezentas) horas de prestação de serviços de operação assistida, a serem executadas no período de 12 (doze) meses, a partir da contratação, para auxiliá-la na adoção da tecnologia e na criação dos dashboards utilizando o software objeto deste contrato;
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. A Operação Assistida de um release tem previsão de 06 (seis) meses, mas sua aprovação poderá ser antecipada ou postergada de acordo com a quantidade e impacto dos defeitos que sejam registrados durante este período. A autorização para a emissão da nota fiscal ou faturamento referente à etapa de Operação Assistida será sempre proporcional às etapas de atividades. O valor de 5% do total de Pontos de Função medidos do release refere-se ao que será liberado se a Contratada tiver executado ou passado por todas as etapas do ciclo de desenvolvimento definidas Tabela 01: Etapas de aprovação dos serviços de desenvolvimento executados. O valor restante de 5% referente à Operação Assistida (correspondente ao seu trabalho de Gestão de Projeto, referente à medição do total de pontos de função de cada release implantado em produção) será liberado com a aprovação de sua Operação Assistida feita pelo Scrum Master e o Project Owner, em conjunto, conforme Tabela 01: Etapas de aprovação dos serviços de desenvolvimento executados.
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 13.3.1. O TCESP emitirá o Termo de Aceite da operação assistida da solução de armazenamento de dados, assim que constatada a conclusão da mesma, subitem 3 da tabela 1, especificado neste Termo de Referência; 13.3.2. O prazo máximo para a emissão do Termo de Aceite da operação assistida especificado neste Termo de Referência é de 10 dias (dez) úteis a contar da data de término da mesma. 13.3.3. Caso a operação assistida não atinja os objetivos e as características especificadas neste Termo de Referência, o prazo de aceite será reiniciado após a solução dos problemas detectados; 13.3.4. O prazo máximo para a CONTRATADA solucionar os problemas reportados, é de 05 (cinco) dias corridos a contar do comunicado do TCESP. A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 6285-6791-1865-7330
DA OPERAÇÃO ASSISTIDA. 20.1. O licitante vencedor deverá prestar serviços em operação assistida após a entrega e treinament o dos equipament os e sistemas constantes no Termo de Referência por 30 (trinta) dias, visando o correto funcionament o dos equipament os. Deverá assegurar a colocação em funcionament o das instalações, garantindo a transferência de domínio técnico e operacional para as equipes de trabalho; 20.2. A operação assistida deverá acontecer de segunda a sexta-feira, de 09h00 às 17:00h e ser coordenada por técnicos com experiência comprovada nos equipament os e sistemas fornecidos respondendo tanto pela parte técnica, quanto pela parte operacional do sistema.

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  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • PRÊMIO ASSIDUIDADE Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula; Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados; Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido. Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I. 5.2. O prazo mínimo de garantia dos EQUIPAMENTOS, é de 60 (sessenta) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos equipamentos, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.