Origem dos Créditos Imobiliários. As CCI, representativas dos Créditos Imobiliários, foi emitida pela Emissora, sob a forma escritural, nos termos da Lei 10.931 e da Escritura de Emissão de CCI.
Origem dos Créditos Imobiliários. A CCI, representativa dos Créditos Imobiliários, foi emitida pela Emissora, sob a forma escritural, nos termos da Lei nº 10.931/04 e da respectiva Escritura de Emissão de CCI.
2.4.1. A Emissora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários, observado o disposto no artigo 12 da Resolução CVM 17.
Origem dos Créditos Imobiliários. As CCI, representativas dos Créditos Imobiliários, foram emitidas sem garantia real imobiliária, sob a forma escritural, nos termos da Lei nº 10.931/04
2.3.1. Os documentos pelos quais as CCI foram emitidas encontram-se devidamente custodiados junto à Instituição Custodiante, nos termos do § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.931/04.
2.3.2. O Regime Fiduciário, instituído pela Emissora por meio deste Termo de Securitização, será registrado na B3, nos termos da Lei nº 14.430/22 e da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Origem dos Créditos Imobiliários. As CCI, representativas da totalidade dos Créditos Imobiliários, foram emitidas sob a forma escritural, nos termos da Lei nº 10.931.
2.3.1. Os instrumentos pelos quais as CCI foram emitidas encontram-se devidamente custodiados junto às Instituições Custodiantes indicadas no Anexo II deste Termo de Securitização, nos termos do § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.931.
2.3.2. Na hipótese de vinculação de Créditos Imobiários Adicionais, a respectiva CCI será emitida sob a forma escritural, sendo que o instrumento pelo qual a CCI será emitida deverá ser custodido junto à Instituição Custodiante a ser indicada no Anexo II deste Termo de Securitização, nos termos do § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.931.
2.3.3. A Emissora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da
Origem dos Créditos Imobiliários. 2.6.1 As CCI, representativas dos Créditos Imobiliários, foram cedidas para a Emissora, sendo que as suas características específicas estão descritas no Anexo I ao presente Termo de Securitização, nos termos do Artigo 2º, V, do Suplemento A à Resolução CVM nº 60/21, em adição às características descritas neste Termo de Securitização.
2.6.2 Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI serão creditados na Conta Centralizadora, sendo certo que o Agente de Cobrança será o responsável pela administração e cobrança de tais recursos em nome da Emissora, contando ainda com o Agente de Espelhamento, que realizará o espelhamento dos Créditos Imobiliários
2.6.3 A custódia das CCI representativas dos Créditos Imobiliários será realizada com a Instituição Custodiante.
2.6.4 Os pagamentos dos Créditos Imobiliários serão feitos pelos Devedores através de boletos bancários ou de quaisquer outros métodos alternativos de cobrança (incluindo transferência eletrônica disponível identificada – TED – e ordens de pagamento instantâneo – PIX, ou qualquer outro meio de pagamento autorizado pelo BACEN, desde que a transferência realizada permita a identificação do Devedor e a confirmação e conciliação do respectivo pagamento), de modo que os recursos oriundos dos pagamentos dos Créditos Imobiliários tenham como destino a Conta Centralizadora, conforme especificado no Contrato de Cobrança. Adicionalmente, a Emissora receberá os arquivos de remessa e retorno de cobrança bancária para que possa fazer a conciliação dos recebimentos decorrentes dos Créditos Imobiliários, os quais serão destinados exclusivamente para os pagamentos de responsabilidade da Emissora, nos termos da Cascata de Pagamentos em vigor.
2.6.5 Na hipótese de falhas na conciliação dos recebimentos decorrentes dos Crédito Imobiliários ou nos casos em que não seja possível a sua realização por qualquer motivo, os recursos correspondentes deverão permanecer na Conta Centralizadora até que a conciliação seja realizada.
2.6.6 Não obstante os procedimentos descritos acima, a Emissora contratou o Agente de Espelhamento para (i) prestar o serviço de espelhamento dos Créditos Imobiliários e (ii) administração e cobrança alternativa dos Créditos Imobiliários vinculados aos CRI, caso o Agente de Cobrança deixe de fazê-la, nos termos do Contrato de Espelhamento.
Origem dos Créditos Imobiliários. As Notas Comerciais Freguesia, das quais decorrem a totalidade dos Créditos Imobiliários Freguesia, serão emitidas pela MTR Freguesia, e as Notas Comerciais Reserve, das quais decorrem a totalidade dos Créditos Imobiliário Reserve, serão emitidas pela MTR Reserve, em ambos os casos sob a forma escritural, nos termos da Lei nº 14.430.
2.4.1. A Emissora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários.
Origem dos Créditos Imobiliários. As CCI foram emitidas pela Securitizadora sob a forma escritural, nos termos da Lei n.º 10.931 e da Escritura de Emissão de CCI.
2.3.1. A Securitizadora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários.
2.3.2. As Escrituras de Emissão de Debêntures e a Escritura de Emissão de CCI encontram-se devidamente custodiadas junto à Instituição Custodiante, nos termos do artigo 18, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.931. Adicionalmente uma via eletrônica deste Termo de Securitização e de quaisquer aditamentos às Escrituras de Emissão de Debêntures e à Escritura de Emissão de CCI serão entregues pela Securitizadora à Instituição Custodiante, para custódia, no prazo de até 1 (um) Dia Útil a contar da data da sua celebração. A atuação da Instituição Custodiante limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. A Instituição Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
Origem dos Créditos Imobiliários. A CCI, representativa dos Créditos Imobiliários, emitida pela Emissora, sob a forma escritural, nos termos da Lei 10.931 e da Escritura de Emissão de CCI. A Emissora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários. Constituição do Fundo de Despesas. A Emissora deverá constituir o Fundo de Despesas por meio da dedução do Valor do Fundo de Despesas dos Recursos Líquidos, nos termos da Escritura.
Origem dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários originaram-se das Notas Comerciais emitidas pela Devedora, nos termos previstos na Escritura de Emissão de Notas Comerciais.
2.2.1 Até a quitação de todas e quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente Termo de Securitização, a Emissora obriga-se a manter os Créditos Imobiliários vinculados aos CRI no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 7 abaixo.
Origem dos Créditos Imobiliários. As CCI foram emitidas pela Securitizadora sob a forma escritural, nos termos da Lei n.º 10.931 e da Escritura de Emissão de CCI.
2.3.1. A Securitizadora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários.
2.3.2. A Escritura de Emissão de CCI encontra-se devidamente custodiada junto à Instituição Custodiante, nos termos do artigo 18, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.931. A atuação da Instituição Custodiante limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. A Instituição Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.