PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 7.1. As Partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil. 7.2. As Partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão. 7.3. No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as Partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos. 7.4. Compete ao CONTRATADO manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados nesta contratação necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas. 7.5. O não cumprimento por quaisquer das Partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus. 7.6. A Parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa- fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato. 7.7. A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 12.1. As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste Contrato de forma ética e de acordo com os princípios aplicáveis ao Sistema Sebrae previstos no art. 2º do seu Regulamento de Licitações e de Contratos. 12.2. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto desta Contrato, ou de outra forma que não relacionada à esta Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. 12.3. As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações desta Contrato. 12.4. A(O) CONTRATADA(O) assume que é expressamente contrária à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem do Sistema Sebrae.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. As partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores: a) declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis federais nos 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 15.1. As PARTES declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes. 15.2. As PARTES não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão. 15.3. No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as PARTES comprometem- se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos. 15.4. A PARTE inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 9.1. As Partes se obrigam, por si e por seus respectivos executivos e funcionários, durante a vigência deste Termo: 9.1.1 a não praticar quaisquer atos, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, que violem as Leis Anticorrupção; 9.1.2 a cumprir todas as leis aplicáveis e normas relacionadas a contribuições e doações políticas, presentes, gratificações e despesas pagas a Agentes Públicos, ou a qualquer terceiro relacionado com um Agente Público; 9.1.3 a notificar imediatamente a outra parte caso recebam ou venham a ter ciência de qualquer (i) suspeita, investigação, comunicação, notificação ou ameaça, proveniente de qualquer Autoridade Governamental ou de qualquer terceiro, a respeito de alegações de violação de Leis Anticorrupção; ou (ii) solicitação indevida durante a execução deste Acordo por qualquer Agente Público ou privado, seja de vantagem financeira ou outra de qualquer natureza; e 9.1.4 a manter, por no mínimo 5 (cinco) anos a contar da data de resolução deste Termo, seus livros, registros, contas e documentos contábeis de suporte organizados e precisos, assegurando-se que nenhuma transação existe fora de seus livros e que todas as transações são devidamente registradas e documentadas.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. As PARTES declaram e garantem que estão cientes, conhecem e compreendem as leis anticorrupção brasileiras, notadamente a Lei nº 12.846/13, e eventuais
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 13.1. A Vendedora obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer lei aplicável referente a práticas anticorrupção.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 13.1. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ou fazer Nome: CPF: Testemunhas: cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou Nome: CPF: prestadores de serviços) toda e qualquer lei aplicável referente a práticas anticorrupção.
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 13.1. O FORNECEDOR jamais poderá, diretamente ou por meio de intermediários, oferecer ou prometer qualquer vantagem pessoal ou imprópria a quem quer que seja, com o intuito de obter ou manter um negócio com a SANTA CASA ou em benefício de terceiros, quer sejam públicos ou privados. O FORNECEDOR também não pode aceitar qualquer dessas 13.2. O FORNECEDOR declara, sob as penas da lei, que não ofereceu, prometeu e nem oferecerá ou prometerá qualquer vantagem ou benesse a qualquer colaborador da SANTA CASA para obtenção de qualquer negócio. 13.3. O FORNECEDOR igualmente declara, sob as penas da lei, que não está envolvido em qualquer ato de corrupção, seja envolvendo autoridades públicas, seja envolvendo empresas públicas ou privadas. 13.4. A violação de qualquer uma das declarações anteriores pelo FORNECEDOR será justo motivo para a imediata rescisão da ORDEM DE COMPRA pela SANTA CASA, sem prejuízo das indenizações devidas à SANTA CASA, inclusive por danos à imagem. 13.5. O FORNECEDOR se compromete a adotar e manter com a SANTA CASA uma relação transparente baseada na confiança, conduta ética e respeito, seguindo todas as normas e regulamentações, respeitando as leis vigentes
PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO. 14.1. A Vendedora obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas.