TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE Cláusulas Exemplificativas

TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. 23.1. Além de outras hipóteses que venham a configurar alteração de controle societário, as seguintes operações caracterizam-se como alteração de controle societário: 23.1.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no controle ou grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da Concessionária; 23.1.2. Quando a Controladora deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da Concessionária; 23.1.3. Quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da Concessionária; e, 23.1.4. Quando a Controladora se retira, direta ou indiretamente, do controle societário da Concessionária. 23.2. Em qualquer hipótese, a transferência da titularidade do controle societário da Concessionária está condicionada à prévia autorização da SEINFRA, sob pena de caducidade da Concessão, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.987/95 e na Lei Estadual n.º 1.776/97.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. ACIONÁRIO, CESSÃO DO CONTRATO E SUB-CONCESSÃO 46
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. 13.1. A excussão de garantia prevista nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO que acarrete a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE deverá ser precedida de apresentação de SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE à ARSESP. 13.2. A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE deverá ser acompanhada de: a) identificação precisa do negócio jurídico que acarretará a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE; b) comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário atendem a todos os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos exatos termos previstos no EDITAL de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2024; c) descrição da estrutura acionária e de gestão da SPE que resultarão da TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, contendo, no mínimo: (i) descrição dos tipos de ações; (ii) acionistas e suas respectivas participações, por tipo de ação; (iii) indicação da composição societária da SPE, conforme aplicável, e de suas CONTROLADORAS, até o nível das pessoas naturais; (iv) acordos de acionista da SPE, quando existentes; (v) identificação dos administradores, incluindo seus respectivos currículos, e dos órgãos de administração da SPE; (vi) compromisso com princípios de governança corporativa na gestão da SPE; e (vii) identificação de PARTES RELACIONADAS; d) compromisso por parte dos pretendentes de cumprimento de todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO; e) plano contendo a forma e o prazo em que, após aprovada a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO, serão sanadas todas as falhas indicadas na NOTIFICAÇÃO DE ALERTA; f) eventuais necessidades de modificações das obrigações previstas no PLANO DE EXECUÇÃO, tais como a reprogramação dos INVESTIMENTOS que estiverem em atraso e respectivo detalhamento das obras e investimentos reprogramados, devendo conter, para estes, cronograma físico-executivo, 13.3. Eventuais alterações ou modificações deferidas pela ARSESP com relação ao disposto na Cláusula 13.2. (f), deverão ser consideradas para fins de aferição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, nos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e na regulamentação aplicável. 13.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2024 não sejam mais necessários para a adequada prestação dos SERVIÇOS, a ARSESP poderá dispensar sua comprovação. 13.5. A autorização para a TRANS...
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. 25.1 A composição societária da Concessionária é a descrita no Anexo 8, que apresenta também os documentos constitutivos e posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro empresarial. 25.2 A Concessionária deverá comunicar ao Poder Concedente as alterações na 25.3 O Poder Concedente deverá, previamente, aprovar qualquer transferência no controle societário da Concessionária, o que está sujeito às condições estabelecidas no artigo 27 da Lei Federal n.º 8.987/95.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. 23.1. Além de outras hipóteses que venham a configurar alteração de CONTROLE societário, as seguintes operações caracterizam-se como alteração de CONTROLE societário: 23.1.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no CONTROLE ou grupo de CONTROLE que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA; 23.1.2. Quando a CONTROLADORA deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA; 23.1.3. Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA; e 23.1.4. Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA. 23.2. Em qualquer hipótese, a transferência da titularidade do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA está condicionada à prévia autorização da SEINFRA, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.987/95 e na Lei Estadual n.º 1.776/97.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. 25.1 A composição societária da Concessionária é a descrita no Anexo 7, que apresenta também os documentos constitutivos e posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro do comércio. 25.2 A Concessionária deve comunicar à ANTT, imediatamente, as alterações na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas no Contrato referentes à transferência do controle. 25.3 Qualquer transferência no controle da Concessionária deverá ser previamente autorizada pela ANTT nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores descrita na cláusula 26 abaixo, não poderá ocorrer em período inferior a 2 (dois) anos após a data da assinatura do Contrato de Concessão. 25.3.1 Para fins desta subcláusula, o termo “controle” significa o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma. 25.4 A Concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até 2 (dois) a partir da data do presente Contrato.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE. 13.1. A excussão de garantia prevista nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO que acarrete a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE deverá ser precedida de apresentação de SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE à ARSESP. 13.2. A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE deverá ser acompanhada de: a) identificação precisa do negócio jurídico que acarretará a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE; b) comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário atendem a todos os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos exatos termos previstos no EDITAL; c) descrição da estrutura acionária e de gestão da SPE que resultarão da TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, contendo, no mínimo: (i) descrição dos tipos de ações; (ii) acionistas e suas respectivas participações, por tipo de ação; (iii) indicação da composição societária da SPE, conforme aplicável, e de suas CONTROLADORAS, até o nível das pessoas naturais; (iv) acordos de acionista da SPE, quando existentes; (v) identificação dos administradores, incluindo seus respectivos currículos, e dos órgãos de administração da SPE; (vi) compromisso com princípios de governança corporativa na gestão da SPE; e

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