TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. A Empresa somente poderá reajustar os preços cobrados por alimentação e transporte na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. Os reajustes nos preços de transportes e refeições, para os empregados que percebem até R$ 3.624,20 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) não poderão ser em percentual superior ao limite máximo do aumento e correção salarial concedidos coletivamente aos empregados da empresa.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. As empresas que oferecem aos seus empregados serviços de alimentação e de transporte coletivo, preservadas as condições mais vantajosas já existentes, somente poderão reajustar os preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento;
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. As empresas se comprometem a garantir, durante a vigência do presente Contrato Coletivo de Trabalho, transporte, ou a concessão de passe, e alimentação ou vale-refeição gratuito a todos os seus empregados, inclusive aos afastados. Os serviços de transporte fornecidos pela empresa deverão oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como deverão obedecer às legislações vigentes a respeito. No atendimento às disposições da Lei N° 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei N° 7.619, de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto N° 95.247, de 16/11/87, as empresas representadas pelos Sindicatos Patronais acordantes, que concedem a seus empregados o vale transporte, poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro, até o prazo previsto na cláusula "PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS". Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. As empresas que oferecem aos seus empregados serviços de alimentação e de transporte coletivo, preservadas as condições mais vantajosas já existentes, somente poderão reajustar os preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento. Quando os aumentos salariais gerais ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e de transporte também o serão, na mesma proporção. Os serviços de transporte fornecidos pela empresa deverão oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como, deverão obedecer à legislação vigente. Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus serviços de alimentação e transporte, poderá reajustar os preços até então praticados, independente de vinculação a aumentos gerais de salários, desde que mediante entendimento específico com o respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente a comprovação transportes e alimentação a todos os funcionários alocados na obra. de entrega de vales O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pelas leis e/ou Contrato firmado. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. A CONTRATADA responderá, durante o prazo irredutível de cinco (05) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. No caso de equipamentos, quando instalados, deverão ter garantia mínima de doze (12) meses, contados da data do recebimento definitivo da obra, sendo que neste período será de inteira responsabilidade da CONTRATADA a sua manutenção/reparos, junto aos fabricantes, sem qualquer ônus ao INSS, inclusive quanto à substituição de peças. No caso de vícios ocultos em geral, o prazo de garantia se estende por todo período de vida útil de projeto de obra, sendo necessário que se faça prova de que o vício era oculto e não decorrente de falta de manutenção ou uso inadequado da obra. Após detecção do vício oculto a CONTRATADA será acionada conforme prazos previstos em lei, a saber: noventa dias, o direito de reclamar pelos vícios (Lei nº 8.078/1990, art. 26); um ano para anulação ou abatimento no preço (Lei nº 10.406/2002, art. 445, parágrafo 1º); cinco anos para ação e reparação de danos (Lei nº 8.078/1990, art. 27).
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. A Contratada deverá, sem ônus para a PMBO, fornecer, transporte e alimentação aos funcionários, durante o período de execução da obra.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. As despesas relativas ao transporte e alimentação dos funcionários da CONTRATADA para prestação de serviço na CONTRATANTE correrão por conta da CONTRATADA, sendo que será facultado a CONTRATADA a utilizar o refeitório da CONTRATANTE e o custo dessas refeições será descontado da CONTRATADA, conforme tabela de preços da CONTRATANTE.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. Nos trabalhos em que a(o) modelo tenha que sair de casa antes das 6h (seis horas) da manhã e/ou voltar para casa após as 21h (vinte e uma horas), caberá ao empregador o transporte das(os) modelos, seja com carro de produção, pagamento de transporte de aplicativo ou taxi, tanto na ida quanto na volta.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. 1) As empresas que oferecem aos seus empregados serviços de alimentação e de vale transporte ou transporte coletivo, preservadas as condições mais vantajosas já existentes, poderão reajustar os preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento.
2) Quando os aumentos salariais gerais ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e de transporte também o serão, na mesma proporção.
3) Os serviços de transporte fornecidos pela empresa deverão obedecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como, deverão obedecer a legislação vigente.
4) Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus serviços de alimentação e transporte, poderá reajustar os preços até então praticados, independente de vinculação a aumentos gerais de salários, desde que mediante entendimento específico com o respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
5) No atendimento às disposições da Lei 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei 7.619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto 95247, de 16.11.87, as empresas representadas pelos sindicatos patronais acordantes, que concederem aos seus empregados o vale transporte, poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro, até o prazo previsto na cláusula “Atraso de Pagamento”.
6) Na Superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
7) As importâncias pagas a esses títulos não tem caráter remuneratório ou salarial, portanto não integram as demais verbas remuneratórias e nem incidem encargos sociais.