ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004801/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048764/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013477/2013-93
DATA DO PROTOCOLO: 24/10/2013
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STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E
ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
IREKS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 05.098.928/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleos Alimentícios, da Torrefação e Moagem de Café de Curitiba e Região Metropolitana, com abrangência territorial em Guarapuava/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo o piso salarial de R$ 863,64 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Após 90 dias de experiência, considerando a efetivação do trabalhador no cargo, o piso salarial passa a ser de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários mensais, vigentes em maio de 2013, com valores até R$ 1.805,00 (mil e oitocentos e cinco reais), serão reajustados pelo percentual único e negociado de 7% (sete por cento). Para salários acima desse valor, a negociação será livre.
Parágrafo único: serão compensados do reajuste supra, todos os aumentos, reajustes e antecipações, abonos espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou normas legais, havidos a partir 01.06.2012 inclusive, até 31.05.2013 exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito expressamente concedidos a este título.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, pela empresa, um único comprovante de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, informando o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário cujo valor ultrapassar a 10% do salário nominal, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias após a identificação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior. No caso de diferenças inferiores a 10% do salário nominal, o acerto será efetuado junto com a próxima folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salários:
a) Adiantamento será de, no mínimo 33% (trinta e três por cento) do salário nominal mensal;
b) Pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal;
c) Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes;
d) A empresa fica desobrigada de emitir comprovante de adiantamento salarial, tendo em vista que os valores constarão no comprovante mensal.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Em qualquer substituição superior a 30 (trinta) dias, de um empregado pelo outro, se o salário do substituto for inferior ao menor salário da função, deverá o mesmo ser igualado a este, sem incorporação ao salário do substituto ao retorno a sua função.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da C.L.T., além dos descontos permitidos por lei, os referentes a empréstimos pessoais, contribuição a Associação dos Empregados e outros benefícios, tais como seguro de vida em grupo, compras em lojas, supermercados e farmácias conveniadas, mensalidade/Co- Participação de Planos de Saúde, refeições, aluguel residencial, mensalidade escolar, ou outros, desde que previamente autorizado por escrito pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato será feita pela empresa diretamente em folha de pagamento, conforme determina o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos trabalhadores, por escrito e notificada a empresa pela Entidade Profissional com a indicação do valor da mensalidade. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar, após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante a notificação do Sindicato dos Trabalhadores beneficiado ou após comprovado pela empresa o desligamento do empregado, por demissão, transferência ou aposentadoria, ficando proibidos os pedidos de exclusão do quadro social do Sindicato, apresentados através do departamento pessoal da empresa. Quando autorizado o desconto da mensalidade em folha de pagamento, o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo individual da mensalidade, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento, contra-cheque ou assemelhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Para receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, o empregado deverá fazer o pedido por escrito, com antecedência de 20 (vinte) dias antes do início das mesmas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Adicional de horas extrasAs horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado, quando normal o expediente nestes dias, serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
a) Quando a empresa exigir de seus empregados trabalho aos domingos e feriados, adotará o seguinte critério de pagamento:
a.1)Quando conceder folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as que excederem da jornada normal (oito horas) com acréscimo de 100%;
a.2)Quando não for concedida folga em outro dia da semana, todas as horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor das horas normais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na C.L.T (art. 73 e seguintes), será de 20% de acréscimo em relação a hora diurna.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, para os eletricistas, na proporção de exposição no local de risco.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTAS – VALE ALIMENTAÇÃO - POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Mantem-se, aos trabalhadores com salários até R$ 1.805,00 mensais, sistema de “cestas” de produtos alimentícios – vale alimentação, com crédito mensal em cartão para esse fim, no valor de no mínimo R$ 65,00.
a) Para participar do sistema o trabalhador deverá cumprir a carga horária mensal integral do período considerado para apuração do ponto, compreendido entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês seguinte.
b) Não receberão o crédito mensal referente a cesta – vale alimentação, os trabalhadores que no período de apuração do ponto tiverem faltas justificadas ou não, e atrasos ou saídas antecipadas.
Nota 1) não serão consideradas faltas para fins de recebimento das cestas, as citadas na cláusula 15 do presente acordo e no art. 473 da CLT, exceção ao item VI (período de tempo em que tiver que cumprir exigências do serviço militar).
Nota 2) por ocasião do período de férias, terá direito à cesta de produtos – vale alimentação
– o trabalhador que, nos doze meses anteriores a concessão, tiver 100% de assiduidade e pontualidade, ou seja, não tiver faltas ou atrasos.
Nota 3) o crédito das cestas, liberado no cartão vale alimentação do trabalhador, estará liberado até o dia 10 do mês seguinte ao período aquisitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A empresa estabelecerá sistema de ajuda alimentação ao trabalhador nas seguintes condições:
a) Cartão alimentação para os vendedores e técnicos que exerçam atividades externas como segue: R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) por dia útil trabalhado àqueles que exercem atividades no eixo Rio/São Paulo e estado de Minas Gerais e para as demais regiões R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos).
b) Para os promopadeiros, em exercício de atividades externas, o vale refeição, através de cartão para este fim, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por dia trabalhado.
c) Os empregados que trabalham na sede em Guarapuava farão suas refeições no restaurante industrial próximo a seu local de trabalho. A empresa concederá benefício da gratuidade da refeição para faixa salarial 1 e redução de valor para as demais faixas, conforme tabela abaixo:
VALOR INTEGRAL POR REFEIÇÃO : R$ 7,55 | |||
FAIXAS | SALÁRIO (R$) | VALOR REFEIÇÃO (R$) | VALOR LANCHE (R$) |
1 | Até 1.008,89 | gratuito | gratuito |
De 1.008,90 a | |||
2 | 1.533,37 | 0,97 | 0,29 |
De 1.533,38 a | |||
3 | 4.600,12 | 1,60 | 0,51 |
4 | Acima de 4.600,13 | 3,27 | 1,04 |
Nota 1 - Fica estabelecido que a ajuda alimentação estabelecida nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE COLETIVO
Além do transporte coletivo em linhas municipais e estaduais fornecido aos cidadãos pelas autoridades competentes, por liberalidade da empresa, há o fornecimento opcional e gratuito aos colaboradores, através de empresa terceirizada, de transporte coletivo para todos os colaboradores que residem nas imediações das unidades citadas no presente acordo de trabalho, diante disso não pode ser caracterizado com horas In tinere, o percurso para deslocamento ao local de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE SAÚDE:
A empresa concederá a manutenção da cobertura do Plano de Saúde para assistência médica-hospitalar a todos os empregados e dependentes legais, através de convênio com a UNIMED – Cooperativa de Trabalho
Médico de Guarapuava - Pr e tendo como estipulante a associação dos empregados denominada ARCA – Associação Recreativa e Cultural Agrária. As carências, coberturas (procedimentos atendidos), limitações e exclusões devem ser respeitadas conforme contrato firmado com a UNIMED em 01/09/1997 (anterior a lei 9656/98), e exemplificadamente, informado a seguir e complementadas no Manual do Usuário do Plano de Saúde - ARCA/UNIMED, que estabelece os direitos e deveres dos usuários e é parte integrante do presente acordo:
COBERTURAS LIMITAÇÕES CARÊNCIAS
Acidente pessoal, atendimento de urgência e emergência
Consultas
Exames Laboratoriais e Patológicos e Raio X sem contraste
Raio X com contraste
Ecografia, Mamografia, Endoscopia Eletrocardiograma e Eletroencefalograma
Fisioterapia
Ecocardiograma Uni e Bidimensional, Teste Ergométrico e Sistema Holter
Tomografia Computadorizada e Ressonância
Magnética
Densiometria Óssea Polissonografia Videolaparoscopia Diagnóstica Videolaparoscopia Cirúrgica Provas de Função Pulmonar
Eletromiografia e Potencial Evocado
Hemodinâmica Diagnóstica e Terapêutica
Implantação de Marca-Passo ( excluído o aparelho )
Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava
Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava
24 horas
30 dias
30 dias
30 dias
30 dias
30 dias
90 dias
90 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
Radiologia Intervencionista e Neuro-Radiologia Perfusionista
Defeitos Congênitos Medicina Nuclear Quimioterapia e Radioterapia
Internamento Clínico e Cirúrgico UTI
Obstetrícia/Parto/Cesariana
Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava
Com negociação e autorização com o Plano e mediante Auditoria Médica
Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava Respeitadas as normas técnicas da Unimed Guarapuava
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
300 dias
§ primeiro: Os empregados co-participarão nas despesas relativas a consultas, exames de laboratório e de diagnóstico e atendimentos ambulatoriais e será cobrada de forma variável conforme tabelas especificas e faixas salariais a seguir informadas (os procedimentos de internamento clínico e cirúrgico, cobertos pelo Plano de Saúde, serão integralmente assumidos pela empresa):
TABELA DE CO-PARTICIPAÇÃO DE CONSULTAS
Salário até R$ 1.020,00
15% do valor do procedimento
De R$ 1.020,01 a R$ 2.040,00
20% do valor do procedimento
De R$ 2.040,01 a R$ 4.080,00
25% do valor do procedimento
Acima de R$ 4.080,01
30% do valor do procedimento
TABELA DE CO-PARTICIPAÇÃO DE EXAMES DE LABORATÓRIO, DIAGNÓSTICO E ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS
Salário até R$ 1.020,00
10% do valor do
De R$ 1.020,01 a R$ 2.040,00
15% do valor do
De R$ 2.040,01 a R$ Acima de R$ 4.080,01 4.080,00
30% do valor do
45% do valor do
procedimento limitado procedimento limitado procedimento limitado procedimento limitado
ao pagamento máximo, no mês, de R$ 90,00
ao pagamento máximo, ao pagamento máximo, ao pagamento
no mês, de R$ 130,00
no mês, de R$ 250,00 máximo, no mês, de
R$ 300,00
§ segundo: As faixas salariais e os tetos máximos de pagamento serão reajustados sempre que houver
correção nos salários decorrentes de convenção ou acordo coletivo e podem ser revistos e alterados, a critério da empresa, quando necessário para manter o equilíbrio financeiro do Plano.
§ terceiro: O Plano de Saúde ora negociado terá vigência igual ao presente Acordo Coletivo, devendo ser objeto de nova negociação para o período junho/2014 a maio/2015.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará aos seus dependentes legais a importância equivalente a 01 (um) piso salarial de efetivação previsto na cláusula 03, vigentes à época do óbito. No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente as despesas com os funerais, garantindo translado até 100 quilômetros de distância da sede da empresa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INDENIZAÇÃO
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da empresa, incidirem em práticas de ato que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não pela sua inclusão em seguro de vida em grupo ou associações, sempre que tiver que participar dos custos do mesmo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência quando se tratar de ajudantes, auxiliar de produção ou assemelhados, não ultrapassará de 90 (noventa) dias. No caso de readmissão destes empregados, para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
Fica convencionado que a empresa entregará, obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, ou assinatura de duas testemunhas, no caso de recusa por parte do empregado, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
Parágrafo único: São considerados casos de justa causa, para efeitos desta cláusula, as capituladas no artigo 482 da CLT, com exclusão do parágrafo único que se tem como não recepcionado pela ordem constitucional vigente, observando ainda o seguinte: “Na hipótese de embriaguez habitual, deve-se, antes, pressupor a dependência patológica do empregado que, então será encaminhado para tratamento médico adequado, só se configurando justa causa se
houver recusa ao tratamento oferecido pela empresa, confirmada esta pela entidade sindical”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, a empresa disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido).
b) Até o 10º (décimo) dia corrido, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, devendo em qualquer destas hipóteses, a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias.
c) No caso de não comparecimento comprovado do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato ao Sindicato Profissional por aviso postal – AR.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo de salários, férias vencidas, dentro do prazo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência das autoridades previstas nos parágrafos do artigo 477 da CLT, além da observância dos requisitos ali exigidos, tem eficácia liberatória em relação as parcelas expressamente consignadas no recibo, até o limite das quantias pagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão do acordo coletivo de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7238). Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, caberá pagamento de indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispões a Lei 6019/74, observará o critério previsto no artigo
16 do Decreto 73841/74, e em qualquer hipótese, responderá subsidiariamente e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do presente acordo.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará nas Carteiras de Trabalho de seus empregados os cargos ou funções por eles exercidos observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da CLT, que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na carteira de trabalho do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Fica a empresa obrigada a fornecer instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
a) Gestante: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
b) Acidentado: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses nos termos da Lei nº 8213/91, Artigo 118.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DANOS
Não poderão os empregados ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes no trabalho sem que o empregado tenha concorrido para o evento, furtos realizados por terceiros, casos fortuitos ou de força maior.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de Lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em horários intermitentes ou descontínuos, excetuando- se os casos de plantão de sobreaviso
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação de acordo referente a compensação da jornada de trabalho, pela extinção do expediente aos sábados, acordam em oficializar tal regime de compensação nas seguintes condições:
a) Para a empresa e seus empregados que optarem por este regime, o horário de trabalho será o seguinte:
a.1) Extinção Completa de Trabalho aos Sábados: as horas correspondentes aos sábados , serão compensadas no decurso da semana, de Segunda a Sexta-feira, com acréscimo de no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias se complete a carga horária semanal, respeitando os intervalos de lei.
b) Competirá à empresa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial de expediente aos sábados, dentro das normas ora estabelecidas.
c) O fato de esporadicamente o empregado ser convocado para trabalhar no dia compensado de sábado, não invalidará o acordo, sendo que a empresa adotará o seguinte critério de pagamento:
c.1)Quando conceder folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as que excederem da jornada normal (oito horas) com acréscimo de 50%.
c.2)Quando não for concedida folga em outro dia da semana, todas as horas extras trabalhadas no dia compensado de sábado serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor das horas normais.
Com a manifestação de comum acordo supra referidos a ser expresso em instrumento próprio firmado pela empresa e seus empregados, tem-se por cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade.
d) Fica facultado a empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive mulheres e menores.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO DE CARNAVAL REMUNERADO
A empresa concederá como dia de descanso remunerado a segunda-feira de carnaval, desde que seja possível estabelecer compensação com trabalho em outro dia, exceto àqueles empregados que trabalham em regime de turno de revezamento.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO
A empresa poderá dispensar os empregados da marcação do cartão ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento e recolhimentos previdenciários e de FGTS dentro dos prazos legais, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
A empresa considerará como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) Para Hospitalização: por 01 (um) dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação.
b) Do Estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º grau, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com horários de trabalho, desde que haja aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
c) Da Gestante:Garantia de liberação da empregada, sem prejuízo salarial e dos direitos garantidos na lei da licença maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização dos exames necessários para acompanhamento adequado à gestação.
d) Paternidade: abono de faltas por 5 (cinco) dias, conforme previsto no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, para os atos de registro e acompanhamento de nascimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei 9.601, de 22.01.98, a empresa poderá
estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste acordo, flexibilização da jornada de trabalho, podendo a empresa compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição em outro dia, anterior ou posterior, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistemas de débito e crédito de horas, formando “banco de horas”, que será administrado da seguinte forma:
a) O “Banco de Horas“ será sempre individual, para cada empregado, devendo ser instituído sob forma de uma conta corrente. Nessa conta corrente serão registradas a crédito do empregado, as horas extras trabalhadas e que serão consideradas no “Banco de Horas” para fins de compensação, calculadas como normais, e a débito do empregado, as horas que a empresa dispensá-lo de trabalhar, na base da hora normal, para compensação das horas levadas a crédito;
b) Não será permitido ao empregado a utilização do saldo de horas no “ Banco de Horas “ para o desconto de faltas injustificadas, salvo acordo prévio com a Gerência /Supervisão, no prazo de dois dias de antecedência;
c) As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei;
d) As horas levadas a crédito e a débito devem ser zeradas no prazo máximo de 12 meses a contar de 16/03/2013 com término em 15/03/2014, iniciando-se novo período em 16/03/2014 com término em 15/03/2015.
e) As horas ou os dias pagos e não trabalhados durante a semana, serão compensados na oportunidade que a empresa necessitar, sem direito a qualquer tipo de remuneração adicional, salvo o adicional noturno, caso ocorra no período das 22:00 às 05:00 horas;
f) A empresa fornecerá quando solicitado, extrato analítico aos empregados, informando o saldo existente no Banco de Horas;
g) Extinção do vínculo empregatício: ocorrendo o desligamento do empregado, independente do motivo, a empresa pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, acrescidas do adicional de 50%.
Parágrafo Primeiro: O saldo devedor do Banco de Horas será assumido pela empresa, no que exceder ao valor do saldo de salário pago no termo rescisório, exceto nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão, que ensejará o desconto integral das horas sem o adicional de horas extras.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
a) No caso de pedido de demissão, o empregado com menos de 12(doze) e mais de 03 (três meses) de serviço, sem computar o tempo de aviso prévio, terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
b) Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
c) O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais, não deverão iniciar nos dias 24 e 31 de dezembro e, preferencialmente, deverão se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, preservando o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
d) Quando da elaboração da escala de férias dos empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de suas férias individuais, cabendo a empresa, dentro de suas necessidades atender ou não.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
Serão assegurados as seguintes condições de higiene e conforto aos trabalhadores:
a) Sanitários separados para homens e mulheres, em adequada situação de limpeza.
b) Água potável.
c) Armários individuais, na área industrial.
d) Chuveiros com água quente.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue ou por ela exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá na quantidade mínima de 02 (dois), para permitir a sua lavagem e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As eleições para CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte das empresas, com antecedência de quarenta e cinco (45) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
a) O curso de Prevenção de Acidentes no Trabalho para Componentes da CIPA será obrigatório e deverá ser ministrado antes da posse dos Cipeiros;
b) O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu;
c) Os suplentes da CIPA gozarão da mesma estabilidade dos titulares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
CAT: A empresa será responsável pelo pagamento dos salários do acidentado, durante o tempo que permanecer afastado do trabalho, caso não encaminhe ao INSS, em tempo hábil, a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e isso impeça o trabalhador de receber o benefício previdenciário a que tiver direito.
Parágrafo primeiro: a empresa enviará ao Sindicato cópia da comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES, DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
A empresa se obriga a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre riscos a saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas. Nos ambientes onde haja perigo ou riscos de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa continuará concedendo assistência médica emergencial, através do ambulatório da Cooperativa Agrária Agroindustrial, nos horários de atendimento pré-estabelecidos, não poderá todavia, recusar atestados médicos emitidos por profissionais credenciados pelo SUS, para efeito de abono e justificativa de faltas ao serviço, entretanto, a aceitação dos mesmos dependerá de visto do serviço médico da empresa, e em caso de recusa, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterá condições de pronto atendimento e em local apropriado, caixa ou armário com material de primeiros socorros.
Em caso de acidente de trabalho, as receitas médicas cuja destinação for para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não forem provisionados por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio do empregador.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares, o mais breve possível.
Parágrafo Único: Por ocasião da alta em hospital situado no município de Guarapuava, se a situação clínica do empregado impedir sua locomoção normal atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência, desde que situada dentro da área do distrito de Entre Rios, sendo que para tal fim o empregado ou seus familiares deverão fazer a devida comunicação à empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Aos dirigentes e assessores técnicos da Entidade Profissional fica assegurado o ingresso nas dependências das empresas, para acompanhamento de fiscalização das condições de higiene, segurança e medicina do trabalho, investigação de acidentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará a disposição do Sindicato Profissional, 02 (dois) dias por ano, local e condições para esse fim. As datas serão convencionadas de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado e nos períodos da jornada de trabalho sem prejuízo do andamento normal de produção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a empresa, mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinará local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Em conformidade com o item VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do SALÁRIO NOMINAL, por empregado e por cláusula, pela inobservância do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas a efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01/06/2014 a 31/05/2015, deverão ser iniciados preferencialmente 60 dias antes do término desta norma coletiva.
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante negociação entre os signatários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, da função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Constituição Federal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade da empresa, devendo ser realizados, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas prevalecerão sobre as do presente acordo, e na interpretação deste ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A empresa, descontará mensalmente, de cada empregado abrangido por este acordo, o valor de R$ 9,00 (nove reais) e recolherá a favor da entidade representativa dos trabalhadores, a título de contribuição assistencial profissional. O recolhimento da contribuição assistencial, sem multa, será no 5º dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, fornecidas pelo sindicato, na rede bancária indicada na mesma. Será devida a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado com atraso, após 30 (trinta) dias, além da multa incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa fica responsável de encaminhar ao Sindicato, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, relatório contendo os funcionários admitidos e demitidos, vinculados ao Sindicato da Alimentação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614, da CLT, a empresa afixará no Quadro de Aviso, pelo prazo mínimo de 90 dias, cópias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como permitirá a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente acordo, será a Vara do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
XXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
IREKS DO BRASIL S.A.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX DIRETOR
IREKS DO BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - PLANO DE SAÚDE IREKS
ANEXO I
PLANO DE SAÚDE - ARCA/UNIMED
CONDIÇÕES GERAIS
O Plano de Saúde – ARCA/UNIMED é um benefício concedido pela Ireks do Brasil S/A através de contrato firmado em 1º de setembro de 1997 pela UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico de Guarapuava - PR e ARCA - Associação Recreativa e Cultural Agrária, que atua no contrato como “ESTIPULANTE” e tem por objetivo oferecer Plano de Saúde aos empregados e seus dependentes legais, na condição de usuários e que poderão usufruir desse benefício com a coparticipação variável conforme faixas salariais informadas em encarte.
A coparticipação, que tem como base os preços cobrados pelos serviços prestados pela UNIMED Guarapuava e seus respectivos intercâmbios, se limitará às despesas relativas a consultas, exames de laboratório e de diagnóstico e atendimentos ambulatoriais.
Visando manter o equilíbrio financeiro do plano de saúde, a Cooperativa Agrária Agroindustrial poderá anualmente alterar as faixas salariais e os percentuais da coparticipação.
USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE – ARCA/UNIMED
São considerados usuários de Plano de Saúde - ARCA/UNIMED, após devidamente inscritos e cadastrados:
2.1. Titular
Todos os empregados, exceto os temporários, após o período de experiência.
2.2. Dependentes do Titular
- Cônjuge;
- Companheiro(a) na circunstância de união estável;
- Filhos solteiros até 18 anos incompletos
- o enteado, a criança ou adolescente sob a guarda ou tutela do beneficiário titular por força de decisão judicial solteiro até 18 anos incompletos.
- os filhos incapazes
A união estável será considerada nos termos da legislação em vigor.
É assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, isento do cumprimento dos períodos de carência e alegação de doença ou lesão preexistente, mediante apresentação da Certidão de Xxxxxxxxxx, desde que a inscrição seja feita em até 30 dias após o nascimento ou adoção.
INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE – ARCA/UNIMED
3.1. Inclusão:
A inclusão ocorre após assinatura da proposta de adesão pelo titular do grupo familiar, sendo de livre manifestação a aceitação das coberturas, exclusões, limites, normas e coparticipação nas despesas decorrentes dos atendimentos médico-ambulatoriais.
3.2. Exclusão
3.2.1. Titular:
a) Com o desligamento da empresa;
b) Pelo falecimento;
Com o afastamento sem remuneração, exceto os empregados em auxílio doença ou acidente.
3.2.2. Dependentes:
a) Cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
b) Pelo falecimento;
c) Companheiro(a) quando solicitado pelo titular;
d) Desaparecimento de condição de companheiro(a);
e) Filhos ao completar 18 anos ou pela emancipação;
f) Para qualquer filho, pelo casamento ou falecimento.
Com a exclusão do titular serão excluídos automaticamente todos os seus dependentes.
Pode ocorrer a exclusão do titular e seus dependentes, quando for comprovada a utilização indevida do plano pelo titular ou seus dependentes.
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE – ARCA/UNIMED
O Plano de Saúde - ARCA/UNIMED fornecerá a todos os usuários uma carteira de identificação do usuário, especificando as coberturas e cuja apresentação deve ser acompanhada de documento de identificação pessoal do usuário, que assegurará o acesso aos benefícios assistenciais.
A carteira do usuário é de uso estritamente pessoal, sendo sua utilização indevida considerada falta grave, podendo resultar na exclusão definitiva do Plano de Saúde e as despesas do ato decorrentes ficarão sob a responsabilidade integral do empregado.
CARÊNCIAS DO PLANO DE SAÚDE – ARCA/UNIMED
COBERTURAS DO PLANO DE SAÚDE - ARCA/UNIMED
Os usuários do Plano de Saúde – ARCA/UNIMED, devidamente inscritos e cadastrados, farão jus e terão direito a assistência à saúde, nos limites e carências das coberturas do referido plano, observadas as exclusões previstas neste manual.
6.1. Atendimento Ambulatorial - Plano Ampliado Básico:
Todos os usuários terão cobertura nas condições do presente contrato, com os seguintes limites:
- Consultas - respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava
- Exames Laboratoriais e Patológicos – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava, com relação às quantidades solicitadas pelo médico assistente;
- Ecografia/Mamografia/Endoscopia – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava;
Tomografia Computadorizada/Ressonância Nuclear Magnética – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava;
Eletrocardiograma/Eletroencefalograma – respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava;
Ecocardiograma Uni e Bidimensional, Teste Ergométrico e Sistema Holter – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava;
Raio X com e sem contraste – respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava;
Radioterapia e Quimioterapia – mediante negociação e autorização do Plano de Saúde -ARCA/UNIMED; Medicina Nuclear - respeitadas as normas da técnicas da UNIMED Guarapuava;
Densitometria Óssea – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava; Polissonografia – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava; Videolaparoscopia diagnóstica – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava;
Provas de Função Pulmonar - respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava; Eletromiografia e Potencial Evocado - respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava; Hemodinâmica Diagnóstica - respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava;
Radiologia Intervencionista e Neuro-radiologia - respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava; Fisioterapia – respeitadas as normas da UNIMED Guarapuava.
6.2. Internações – Plano Ampliado em Enfermaria
As internações hospitalares serão asseguradas a todos os usuários com os seguintes serviços: Internamento Clínico e Cirúrgico – 30 dias por ano – prorrogáveis mediante auditoria médica;
U.T.I. – 10 dias por ano por usuário - prorrogáveis mediante auditoria médica; Hemodinâmica Terapêutica - Respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava;
Implantação de Marca-passo ( excluído o aparelho ) - respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava;
Videolaparoscopia Cirúrgica - respeitadas as normas técnicas da UNIMED Guarapuava;
O padrão de acomodação hospitalar ofertado aos usuários do Plano de Saúde - ARCA/ UNIMED é de quarto com dois leitos;
O Plano de Saúde – ARCA/UNIMED assegura aos usuários os serviços hospitalares durante a internação: Assistência médica através de médicos cooperados;
Medicamentos prescritos pelo médico cooperado assistente; Alimentação dietética ou normal ( excluindo parenteral e enteral ) Serviço de enfermagem, exceto em caráter particular;
Diárias de internações hospitalares em quartos coletivos; Material de sala, de acordo com o porte cirúrgico;
Exames complementares especializados para diagnóstico, controle, tratamento e evolução da doença que tenha motivado a internação obedecendo aos limites de cobertura previstos ou aqueles em cumprimento de carência.
Anestésicos, oxigênio e hemoterapia.
6.3. Serviços Excluídos - Plano Ampliado em Enfermaria e Opcional Apartamento
Tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácias (S.N.F.M.F.), cirurgias e tratamentos não éticos ou ilegais, cirurgia para mudança de sexo e inseminação artificial;
Atendimento no caso de calamidade pública, conflitos sociais, guerras, revoluções ou outra causa física, que atinja maciçamente a população;
Cirurgias plásticas de qualquer natureza, salvo aquelas que visem reparar e resgatar funções, em decorrência de acidentes ou doença ocorrida;
Cirurgia para correção de miopia, hipermetropia e astigmatismo; Internamento social para debilitado ou idosos;
Exames de genética médica;
Tratamento odontológico e/ou ortodôntico; Vacinas em geral;
Consultas e tratamentos médicos e hospitalares efetuados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
Fornecimento de atestados ou laudos de avaliação para prática de esportes ou lazer, bem como atestados inerentes à medicina ocupacional;
Medicamentos de uso domiciliar; Medicamentos importados não nacionalizados; Transplantes de qualquer natureza;
Despesas não relacionadas diretamente com o tratamento médico-hospitalar, inclusive ligações telefônicas, despesas de acompanhante ou outras que excedam o limite e condições do plano contratado;
Procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos e tratamento de rejuvenescimento e emagrecimento, com a mesma finalidade estética ou cosmética, inclusive cirurgia bariátrica (obesidade mórbida);
Acolhimento de idosos em clinicas de repouso e internações, que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
Aparelhos ortopédicos e fornecimento de próteses de qualquer natureza, não ligados ao ato cirúrgico;
Aluguel de equipamentos hospitalares e similares, bem como enfermagem em caráter particular, sejam em regime hospitalar ou domiciliar e ainda consultas e atendimentos domiciliares, mesmo de emergência ou urgência;
Procedimentos de medicina ocupacional;
Procedimentos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; Reembolso de despesas médico/hospitalares realizadas.
6.4. Coberturas Opcionais
As ampliações de coberturas podem ser contratadas pelos usuários através de módulos opcionais e com pagamento complementar, conforme abaixo:
AIR – Remoção Aérea;
Ambulância UTI;
UNIMED ASSIST - Seguro de Vida, Auxílio Funeral e Translado, Xxxxxx Xxxxxxxxxx; Acomodação Individual em Apartamento, com direito a acompanhante.
6.5. Atendimento
O atendimento deve ser agendado pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, devendo o usuário comparecer no dia, horário e local previamente estabelecidos.
O Plano de Saúde – ARCA/UNIMED disponibilizará via e-mail relação de médicos, hospitais e clinicas conveniadas para atendimento na região da UNIMED Guarapuava.
Para o atendimento em locais fora do âmbito da UNIMED Guarapuava, o usuário deverá se dirigir diretamente aos postos de atendimento da UNIMED local.
Os usuários devem procurar os postos de atendimento UNIMED para liberação de guias para atendimento. No caso de urgência/emergência o usuário deverá se dirigir ao hospital conveniado munido de carteira de identificação e documento pessoal e no prazo de 48 horas dar o devido encaminhamento.
7. DEVERES DO USUÁRIO DO PLANO DE SAUDE – ARCA/UNIMED
São deveres do usuário titular e seus dependentes:
Conhecer, respeitar, acatar e zelar pelo cumprimento do Plano de Saúde - ARCA/UNIMED respondendo por qualquer irregularidade praticada;
Submeter-se a perícia médica e prestar esclarecimento sobre a utilização de qualquer benefício do Plano de Saúde - ARCA/UNIMED, sempre que solicitado;
Formalizar a exclusão de qualquer dependente que venha a perder a condição de usuário do plano; Formalizar a inclusão de dependentes para condição de usuário do plano;
Responsabilizar-se por qualquer acordo ajustado particularmente pelo usuário ou seu responsável com médicos, hospitais e clínicas inclusive honorários médicos e acomodação diferente da contratada;
Comparecer as consultas e exames agendados com antecedência, de forma a não prejudicar o atendimento;
Na impossibilidade de comparecer a consulta previamente agendada, cancelá-la em tempo hábil, para que outro usuário possa ser atendido;
Se possuir exames realizados anteriormente, levar consigo para facilitar o diagnóstico;
Zelar pelo Plano de Saúde - ARCA/UNIMED, contribuindo e informando eventuais tentativas de dolo e má utilização;
O empregado se responsabilizará integralmente pelo pagamento da co-participação sua e de seus dependentes, dentro das condições previamente estabelecidas.
O presente ANEXO I é parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho do qual vai apenso.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego