Classificação das Obrigações Cláusulas Exemplificativas

Classificação das Obrigações. As obrigações provém de duas fontes: Primárias e Secundárias. Constitui fonte primária ou mediata, apenas a lei, podemos exemplificar pelos tributos como IPVA, IPTU(...). A fonte secundária ou imediata é composta pelos contratos, declaração unilateral e ato ilícito (art. 927 do Código Civil). O direito adquirido pode ser pessoal ou real. Possui direito real aquele que obteve a tradição, e direito pessoal quem obteve o crédito que gerou a obrigação que, ao ser cumprida, mediante a tradição, passará a ter também o direito pessoal. Pois bem, as obrigações se dividem em: Obrigação de Dar; Obrigação de Fazer; e Obrigação de não Fazer.
Classificação das Obrigações. As obrigações classificam-se em duas categorias: obrigação de meios e obrigação de resultado. Na obrigação de meio, o contrato (no caso, o médico) fica sujeito a utilizar os meios apropriados para alcançar um objetivo, cumprindo com a obrigação àquele que a ela se obrigou, na relação profissional que se processou, comportou-se de maneira adequada, compatível com o que foi contratado. Na obrigação de resultado, a obrigação é de realizar um ato médico específico para obtenção de um resultado. Nessa relação, dentro da relação jurídica, se encontra o resultado, sendo este devido pelo contratado ao que o contratou, podendo esse resultado ser uma coisa ou não. Referida classificação permite determinar quem tem ônus da prova. Se for obrigação de meios, o ônus pertence ao paciente. Caso seja obrigação de resultado, vai ocorrer a inversão do ônus da prova, cabendo o mesmo ao médico. O ilustre doutrinador Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx (2006), distingue com clareza: “nos contratos de meio, o devedor obriga-se a empregar diligencia, a conduzir com prudência para atingir a meta colimada pelo ato; na obrigação de resultado, obriga- se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe-se a alcançar certo objetivo”. O médico no referido contrato, assume uma obrigação de meio e não obrigação de resultado, ou seja, o médico não se obriga ao resultado (curar), mas a atuar em conformidade com as regras e os métodos da profissão. Xxxx, por conseguinte, envidar todos os esforços para alcançar a cura, mesmo que não a consiga. Uma prova de erro diagnóstico não pressupõe culpa no agir do médico ao atender o paciente. Cumpre exemplificar o não reconhecimento da culpa médica, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando pretendia-se apontar um erro de diagnóstico: de soro glicosado e insulina em paciente idosa e acometida de diabetis melittus. Óbito. Improcedência. Apelo do autor (herdeiro). Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial por equipe de médicos com especialização multidisciplinar. Inércia seguida da aquiescência expressa com a realização da perícia por um clínico geral. Validade. Nulidade afastada. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação da sua alegação. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na Lei. Se a prova requerida foi produzida, mas o seu resultado foi desfavorável, não há se falar em nulidade, mas, sim, em mera insatisfação. Não configura cerc...

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