Conceito e Natureza Jurídica Cláusulas Exemplificativas

Conceito e Natureza Jurídica. Conforme exposto acima, definição de contrato de empreitada não está expressa no Código Civil, que não trouxe, em nenhum de seus dispositivos, um conceito para esse contrato. Diferentemente do que acontece no Brasil, em alguns países, o conceito de empreitada provêm da própria legislação local, a exemplo do Código Civil italiano, alemão e português. No Código Civil português o conceito de empreitada é instituído em seu artigo 1.207, que o define: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Já no Código Civil italiano, a noção de empreitada é estabelecida pelo artigo 1.655, que a conceitua como sendo o contrato por meio do qual uma parte se obriga à conclusão de uma obra, ou de um serviço, mediante a respectiva remuneração: “L'appalto (2222 e seguenti) è il contratto col quale una parte assume, con organizzazione dei mezzi necessari e con gestione a proprio rischio, il compimento di un'opera o di un servizio verso un corrispettivo in danaro.”5 No Código Civil Alemão, por sua vez, a empreitada é denominada de contrato de execução de obra, nos termos de seu parágrafo 6316, definição essa similar à norma do 5 Tradução livre para o português: “A empreitada (2222 e seguintes) é o contrato por meio do qual uma parte assume assume, com organização dos meios necessários e com a gestão do próprio risco, a conclusão de uma obra ou de um serviço, mediante a respectiva remuneração.” 6 “§ 631 Vertragstypische Pflichten beim Werkvertrag (1) Durch den Werkvertrag wird der Unternehmer zur Herstellung des versprochenen Werkes, der Besteller zur Entrichtung der vereinbarten Vergütung verpflichtet. Código Civil português, que certamente foi influenciada pelo dispositivo do Código alemão. Já no direito Brasileiro, o conceito de empreitada se encontra na doutrina. Assim, segundo Caio Mário da Silva Pereira7, empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, com material próprio ou por este fornecido, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação: “Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado.” Pontes de Miranda8 define empreitada como um “contrato pelo qual algu...
Conceito e Natureza Jurídica. Xxx Xxxxx Xxxx define o termo de ajustamento de conduta tal como transação híbrida, lavrado por documento público ou privado, celebrado entre o interessado e o poder público, por seus órgãos públicos, ou por seus agentes políticos, legitimados à propositura da ação civil pública, por cuja forma se encontra a melhor solução para evitar-se ou para pôr fim à demanda judicial que verse sobre ameaça ou lesão a bem de natureza metaindividual75. A definição da natureza jurídica dos acordos substitutivos suscita controvérsias na doutrina devido ao fato de que não se enquadram integralmente em nenhuma das figuras administrativas já consolidadas no direito administrativo, pois não é evidente a sua unilateralidade (típica dos atos administrativo) ou sua bilateralidade (típica dos contratos administrativos)76. Tais acordos são desenvolvidos no bojo de competências tradicionalmente autoritárias e unilaterais da Administração Pública, mas que cedem espaço à participação do particular. Em um processo administrativo o poder decisório é única e exclusivamente da administração, que 75 XXXX, Xxx Xxxxx. Teoria geral do termo de ajustamento de conduta. 3. ed. São Pailo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. pag. 186. 76 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Os acordos substitutivos e o termo de ajustamento de conduta (Lei n. 7.347/1985). Revista de Direito Administrativo, v. 277, n. 1, jan/abr. 2018. Pag. 104. o instrumentaliza por meio de um ato administrativo decisório. Isto implica dizer que apesar do conteúdo do acordo ser resultado de um consenso, a “fonte de validade e eficácia” é a manifestação de vontade unilateral da administração77.
Conceito e Natureza Jurídica. Antes de abordar especificamente sobre o contrato de locação de imóveis urbanos, torna-se imprescindível tecer alguns esclarecimentos sobre o contrato de locação de coisas, sob um aspecto geral,ressaltando as peculiaridades desta modalidade contratual. O contrato de locação sempre desfrutou de grande prestígio no âmbito do direito privado, figurando, logo em seguida à compra e venda, como de grande importância no mundo negocial (XXXXXXXXX, 2009, p. 285). A locação está presente desde a constante preocupação com a moradia até os nossos momentos de lazer, quando, por exemplo, alugamos uma casa na praia para descansar, um carro ou uma bicicleta para passear, um smoking para uma solenidade ou um filme para descontrair (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 450). Segundo leciona Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a locação “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente e mediante remuneração.” (2006, p. 103). Conceituando contrato de locação, Xxxxxxxxx assevera que “[...] o sentido da palavra locação, hoje reservada para designar exclusivamente o contrato cuja causa é proporcionar a alguém o uso e gozo temporário, de uma coisa restituível, em troca de retribuição pecuniária” (2005, p. 328). Este conceito é totalmente extraído da previsão legal contida no artigo 565 do Código Civil de 2002, que define a locação como o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição” (BRASIL, 2002). A locação de coisas se subdivide em duas categorias: coisas móveis e imóveis. O Código Civil trata da locação de coisas móveis em seus artigos 1.188 e seguintes. Insta ressaltar, no entanto, que a locação dos bens imóveis urbanos residenciais ou comerciais, objeto do presente estudo, rege-se pela Lei do Inquilinato, Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991, pois o Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de prédios. Por outro lado, a locação de prédios rústicos ou rurais encontra-se positivada no Decreto n° 59.566, de 14 de novembro de 1966 e no Estatuto da Terra (Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964). No contrato de locação de coisas ocorre, em verdade, um desdobramento da posse, pois dá origem as chamadas posses paralelas, isto é, o locador tem a posse indireta e o locatário a posse direta (PINTO, 2014, p. 1.141 - 1.142). Chama-se de locador, senhorio ou arrendador a parte cedente. Já a parte cessionária, é...
Conceito e Natureza Jurídica. O depósito “em sentido lato quer significar todo ato pelo qual se entrega a uma pessoa qualquer espécie de bem ou valor, ou se lhe confia a guarda de determinada pessoa, para que consigo a conserve, até que lhe seja pedida a restituição ou entrega. Neste conceito, o depósito entende-se ato, porque se refere a toda e qualquer entrega, voluntária ou necessária, em virtude da qual ficará a coisa ou a pessoa sob guarda ou custódia de outrem”81.
Conceito e Natureza Jurídica. O Estado de direito necessita de uma ordem normativa, isto é, regras capazes de disciplinar o que fazer e como fazer.

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