Conceito e Natureza Jurídica Cláusulas Exemplificativas

Conceito e Natureza Jurídica. Xxx Xxxxx Xxxx define o termo de ajustamento de conduta tal como transação híbrida, lavrado por documento público ou privado, celebrado entre o interessado e o poder público, por seus órgãos públicos, ou por seus agentes políticos, legitimados à propositura da ação civil pública, por cuja forma se encontra a melhor solução para evitar-se ou para pôr fim à demanda judicial que verse sobre ameaça ou lesão a bem de natureza metaindividual75. A definição da natureza jurídica dos acordos substitutivos suscita controvérsias na doutrina devido ao fato de que não se enquadram integralmente em nenhuma das figuras administrativas já consolidadas no direito administrativo, pois não é evidente a sua unilateralidade (típica dos atos administrativo) ou sua bilateralidade (típica dos contratos administrativos)76. Tais acordos são desenvolvidos no bojo de competências tradicionalmente autoritárias e unilaterais da Administração Pública, mas que cedem espaço à participação do particular. Em um processo administrativo o poder decisório é única e exclusivamente da administração, que 75 XXXX, Xxx Xxxxx. Teoria geral do termo de ajustamento de conduta. 3. ed. São Pailo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. pag. 186. 76 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Os acordos substitutivos e o termo de ajustamento de conduta (Lei n. 7.347/1985). Revista de Direito Administrativo, v. 277, n. 1, jan/abr. 2018. Pag. 104. o instrumentaliza por meio de um ato administrativo decisório. Isto implica dizer que apesar do conteúdo do acordo ser resultado de um consenso, a “fonte de validade e eficácia” é a manifestação de vontade unilateral da administração77. Uma novidade inserida pela Lei n. 13.655/2018 à LINDB foi a admissão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a ser celebrado pelo Poder Público, independentemente de participação obrigatória do Ministério Público. O TAC está previsto no art. 26 e exige a presença dos seguintes requisitos: (a) serve para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público (inclusive no caso de expedição de licença); (b) participação obrigatória do departamento jurídico, em que o Advogado Público responsável pelo caso deverá emanar Parecer Jurídico proferindo opinião pautada na legalidade e na indisponibilidade dos bens e interesses públicos; (c) realização facultativa de consulta pública, quando o caso exigir; (d) presença obrigatória de relevantes razões de interesse geral;
Conceito e Natureza Jurídica. Conforme exposto acima, definição de contrato de empreitada não está expressa no Código Civil, que não trouxe, em nenhum de seus dispositivos, um conceito para esse contrato. Diferentemente do que acontece no Brasil, em alguns países, o conceito de empreitada provêm da própria legislação local, a exemplo do Código Civil italiano, alemão e português. No Código Civil português o conceito de empreitada é instituído em seu artigo 1.207, que o define: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Já no Código Civil italiano, a noção de empreitada é estabelecida pelo artigo 1.655, que a conceitua como sendo o contrato por meio do qual uma parte se obriga à conclusão de uma obra, ou de um serviço, mediante a respectiva remuneração: “L'appalto (2222 e seguenti) è il contratto col quale una parte assume, con organizzazione dei mezzi necessari e con gestione a proprio rischio, il compimento di un'opera o di un servizio verso un corrispettivo in danaro.”5 No Código Civil Alemão, por sua vez, a empreitada é denominada de contrato de execução de obra, nos termos de seu parágrafo 6316, definição essa similar à norma do 5 Tradução livre para o português: “A empreitada (2222 e seguintes) é o contrato por meio do qual uma parte assume assume, com organização dos meios necessários e com a gestão do próprio risco, a conclusão de uma obra ou de um serviço, mediante a respectiva remuneração.” 6 “§ 631 Vertragstypische Pflichten beim Werkvertrag
Conceito e Natureza Jurídica. O depósito “em sentido lato quer significar todo ato pelo qual se entrega a uma pessoa qualquer espécie de bem ou valor, ou se lhe confia a guarda de determinada pessoa, para que consigo a conserve, até que lhe seja pedida a restituição ou entrega. Neste conceito, o depósito entende-se ato, porque se refere a toda e qualquer entrega, voluntária ou necessária, em virtude da qual ficará a coisa ou a pessoa sob guarda ou custódia de outrem”81.
Conceito e Natureza Jurídica. O Estado de direito necessita de uma ordem normativa, isto é, regras capazes de disciplinar o que fazer e como fazer.

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