Condições de transferência Cláusulas Exemplificativas

Condições de transferência. Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
Condições de transferência a) O valor capitalizado dos planos pode, a pedido expresso do subscritor, ser transferido, total ou parcialmente, para um OIA de poupança diverso do originário, não havendo lugar por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal. b) A sociedade gestora ao aceitar um pedido de transferência, com base na proposta escrita do participante, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe nessa mesma altura a proposta de subscrição. c) A sociedade gestora, ao receber um pedido de transferência, deve executá-lo no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o participante, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor capitalizado do plano (deduzido da comissão de transferência a que haja lugar), e da data a que este valor se reporta e em que se realizou a transferência. d) A sociedade gestora deverá ainda transferir diretamente para a entidade que tiver aceite tal transferência, o valor capitalizado do plano referido no parágrafo anterior, indicando, de forma discriminada, o valor das entregas feitas, das respetivas datas e do rendimento acumulado. e) O reembolso com fundamento em reforma por velhice do participante ou a partir dos 60 anos de idade do participante ou para efeitos de educação do participante ou de qualquer membro do seu agregado familiar, do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efetuadas antes da transferência, só se pode realizar quanto aquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem. Não serão cobradas quaisquer comissões pela transferência
Condições de transferência. As transferências diretas para outro fundo aberto administrado pela entidade responsável pela gestão e comercializado na CGD, solicitadas nas agências da Caixa Geral de Depósitos, SA, exceto para os Fundos de Investimento Alternativo Abertos e Caixa Disponível - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, estão isentos de comissão de resgate.
Condições de transferência. Os Participantes titulares de Unidades de Participação de Classe A ou B e que correspondam a investidores a que se destina a Classe C (OIC e empresas de investimento autorizadas á prestação de serviços de gestão de carteiras), por intermédio das entidades gestoras que os representam, gerem e administram, podem solicitar à Entidade Gestora, a transferência, parcial ou total, das suas Unidades de Participação da Classe A ou B para a Classe C. Neste caso, o valor mínimo de transferência será o número de Unidades de Participação correspondentes a um valor mínimo de 5.000€. A subscrição prevista nesta situação de transferência será aquela, em número de unidades, que resulte da divisão do valor líquido do resgate das Unidades de Participação Classe A ou B pelo valor da Unidade de Participação a subscrever na Classe C. Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa de transferência, quando tenha por objetivo a transferência do investimento da Classe A ou B para a Classe C. À taxa de transferência acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
Condições de transferência. Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do OIC, nomeadamente quanto às comissões aplicáveis.
Condições de transferência. Não se prevê a possibilidade de ocorrência de transferência das unidades de participação do OIC.
Condições de transferência. O valor capitalizado das unidades de participação no FUNDO pode, a pedido do subscritor e nos termos da lei, ser transferido, total ou parcialmente, para outro Fundo de Poupança Reforma. Nestes casos, não haverá cobrança de comissão de transferência.
Condições de transferência. É livre a transmissão de Unidades de Participação. A transmissão a título oneroso e entre vivos de Unidades de Participação a favor de terceiros que não tenham adquirido a qualidade de participante no Fundo, está sujeita ao direito de preferência da Associação Nacional de Farmácias e da Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. Para os efeitos do exercício do direito de preferência previsto no parágrafo anterior, o participante que pretende transmitir as suas Unidades de Participação deverá notificar a Associação Nacional de Farmácias e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A., para querendo, exercerem o direito de preferência no prazo máximo de 30 dias, contados da receção da comunicação para a preferência. A comunicação referida no número anterior deverá incluir o número de Unidades de Participação a transmitir, a identidade do respetivo adquirente, o preço e forma de pagamento, bem como todas as demais condições do negócio que se afigurem essenciais para a respetiva transmissão. No prazo máximo de trinta dias contados da receção daquela notificação, a Associação Nacional de Farmácias e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. comunicarão ao participante que pretende alienar as suas Unidades de Participação a sua vontade de adquirir todas ou parte delas e promoverão a formalização da compra e venda de Unidades de Participação, que deverá ter lugar dentro do prazo de sessenta dias contado da data de receção da comunicação inicial do proposto transmitente. Caso a Associação Nacional de Farmácias e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. comuniquem simultaneamente a intenção de exercer o direito de preferência estabelecida nos termos dos números anteriores proceder-se-á a um rateio em função das Unidades de Participação de Categoria A que cada entidade possuir. Caso nenhum participante titular de Unidades de Participação de Categoria A manifeste a intenção de exercer a preferência no prazo de 30 dias contados da receção da comunicação para o efeito, o participante que pretende alienar as suas Unidades de Participação deverá fazê-lo nos exatos termos e condições comunicados. As transmissões de Unidades de Participação efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, não serão oponíveis à Entidade Gestora do Fundo e a este, nem aos demais participantes, sendo vedado ao adquirente exercer quaisquer direitos inerentes a tais Unidades de Participação.

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  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 21.1. Os pagamentos serão realizados pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES, de acordo com as contratações realizadas por cada um deles. 21.2. O pagamento será realizado de acordo com a quantidade e o valor dos itens efetivamente fornecidos, condicionados à apresentação das notas fiscais/faturas, as quais deverão ser devidamente atestadas por prepostos dos beneficiários deste Registro. A forma de pagamento é conforme cada solicitação, que poderá ser a vista ou parceladamente, dependendo da forma de cada contratação. 21.3. Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pelo Estado (Decreto Estadual n° 43.181/2013 - Banco Bradesco), cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato. 21.4. No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA. 21.5. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela. 21.6. Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s). 21.7. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa do CONTRATADO, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação. 21.8. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível ao CONTRATADO, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste Edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die. 21.9. O contratado deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d, e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.