Condições de transferência Cláusulas Exemplificativas

Condições de transferênciaNão aplicável.
Condições de transferência. Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
Condições de transferência. O valor capitalizado dos planos pode, a pedido expresso do subscritor, ser transferido, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diverso do originário, não havendo lugar por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal. A Entidade Gestora ao aceitar um pedido de transferência, com base na proposta escrita do participante, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe nessa mesma altura a proposta de subscrição. A Entidade Gestora, ao receber um pedido de transferência, deve executá-lo no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o participante, nos 3 dias úteis subsequentes à execução, do valor capitalizado do plano (deduzido da comissão de transferência a que haja lugar), e da data a que este valor se reporta e em que se realizou a transferência. A Entidade Gestora deverá ainda transferir diretamente para a entidade que tiver aceite tal transferência, o valor capitalizado do plano referido no parágrafo anterior, indicando, de forma discriminada, o valor das entregas feitas, das respetivas datas e do rendimento acumulado. O reembolso com fundamento em reforma por velhice do participante ou a partir dos 60 anos de idade do participante ou para efeitos de educação do participante ou de qualquer membro do seu agregado familiar, do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efetuadas antes da transferência, só se pode realizar quanto aquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem. Não serão cobradas quaisquer comissões pela transferência.
Condições de transferência. As transferências diretas para outro fundo aberto administrado pela entidade responsável pela gestão e comercializado na CGD, solicitadas nas agências da Caixa Geral de Depósitos, SA, exceto para os Fundos de Investimento Alternativo Abertos e Caixa Disponível - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, estão isentos de comissão de resgate.
Condições de transferência. Os Participantes titulares de Unidades de Participação de Classe A ou B e que correspondam a investidores a que se destina a Classe C (OIC e empresas de investimento autorizadas á prestação de serviços de gestão de carteiras), por intermédio das entidades gestoras que os representam, gerem e administram, podem solicitar à sociedade gestora, a transferência, parcial ou total, das suas Unidades de Participação da Classe A ou B para a Classe C. Neste caso, o valor mínimo de transferência será o número de Unidades de Participação correspondentes a um valor mínimo de 5.000€. A subscrição prevista nesta situação de transferência será aquela, em número de unidades, que resulte da divisão do valor líquido do resgate das Unidades de Participação Classe A ou B pelo valor da Unidade de Participação a subscrever na Classe C. Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa de transferência, quando tenha por objetivo a transferência do investimento da Classe A ou B para a Classe C. À taxa de transferência acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
Condições de transferência. Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do OIC, nomeadamente quanto às comissões aplicáveis.
Condições de transferência. O valor capitalizado das unidades de participação no FUNDO pode, a pedido do subscritor e nos termos da lei, ser transferido, total ou parcialmente, para outro Fundo de Poupança Reforma. Nestes casos, não haverá cobrança de comissão de transferência.
Condições de transferência. Não se prevê a possibilidade de ocorrência de transferência das unidades de participação do OIC.
Condições de transferência. É livre a transmissão de Unidades de Participação. A transmissão a título oneroso e entre vivos de Unidades de Participação a favor de terceiros que não tenham adquirido a qualidade de participante no Fundo, está sujeita ao direito de preferência da Associação Nacional de Farmácias e da Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. Para os efeitos do exercício do direito de preferência previsto no parágrafo anterior, o participante que pretende transmitir as suas Unidades de Participação deverá notificar a Associação Nacional de Farmácias e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A., para querendo, exercerem o direito de preferência no prazo máximo de 30 dias, contados da receção da comunicação para a preferência. A comunicação referida no número anterior deverá incluir o número de Unidades de Participação a transmitir, a identidade do respetivo adquirente, o preço e forma de pagamento, bem como todas as demais condições do negócio que se afigurem essenciais para a respetiva transmissão. No prazo máximo de trinta dias contados da receção daquela notificação, a Associação Nacional de Farmácias e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. comunicarão ao participante que pretende alienar as suas Unidades de Participação a sua vontade de adquirir todas ou parte delas e promoverão a formalização da compra e venda de Unidades de Participação, que deverá ter lugar dentro do prazo de sessenta dias contado da data de receção da comunicação inicial do proposto transmitente. Caso a Associação Nacional de Farmácias e a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. comuniquem simultaneamente a intenção de exercer o direito de preferência estabelecida nos termos dos números anteriores proceder-se-á a um rateio em função das Unidades de Participação de Categoria A que cada entidade possuir. Caso nenhum participante titular de Unidades de Participação de Categoria A manifeste a intenção de exercer a preferência no prazo de 30 dias contados da receção da comunicação para o efeito, o participante que pretende alienar as suas Unidades de Participação deverá fazê-lo nos exatos termos e condições comunicados. As transmissões de Unidades de Participação efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, não serão oponíveis à Entidade Gestora do Fundo e a este, nem aos demais participantes, sendo vedado ao adquirente exercer quaisquer direitos inerentes a tais Unidades de Participação.

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  • DA TRANSFERÊNCIA A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir no todo ou em parte, qualquer de seus direitos ou obrigações assumidas no presente instrumento contratual, sem autorização expressa e prévia do Diretor Superintendente do SEBRAE/SE.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • TRANSFERÊNCIA As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.

  • TRANSFERÊNCIAS As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 21.1. Os pagamentos serão realizados pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES, de acordo com as contratações realizadas por cada um deles. 21.2. O pagamento será realizado de acordo com a quantidade e o valor dos itens efetivamente fornecidos, condicionados à apresentação das notas fiscais/faturas, as quais deverão ser devidamente atestadas por prepostos dos beneficiários deste Registro. A forma de pagamento é conforme cada solicitação, que poderá ser a vista ou parceladamente, dependendo da forma de cada contratação. 21.3. Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pelo Estado (Decreto Estadual n° 43.181/2013 - Banco Bradesco), cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato. 21.4. No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA. 21.5. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela. 21.6. Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s). 21.7. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa do CONTRATADO, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação. 21.8. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível ao CONTRATADO, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste Edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die. 21.9. O contratado deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d, e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.

  • DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

  • CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO 14.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 14.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Projeto Básico. 14.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa Contratada. 14.4 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 14.4.1 o prazo de validade; 14.4.2 a data da emissão; 14.4.3 os dados do contrato e do órgão contratante; 14.4.4 o período de prestação dos serviços; 14.4.5 o valor a pagar; e 14.4.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 14.5 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, 14.6 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 14.7 Antes de cada pagamento à contratada, serão realizadas consultas aos cadastros pertinentes para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 14.8 Constatando-se, por algum modo, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 14.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 14.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. 14.11 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação. 14.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 14.13 No caso de obras, caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas, nos termos do item 9.17, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 14.14 Na hipótese prevista no subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. 14.15 O contrato poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.

  • TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO 4.1. Durante toda a execução contratual deverá ser realizada a transferência de conhecimento para a equipe da ANTT. 4.2. A transferência de conhecimento deverá conter todos os elementos suficientes a contemplar a necessidade de transferir à equipe da ANTT, todo o conhecimento e condições para dar continuidade aos serviços em caso de rescisão ou interrupção contratual.

  • DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio. 9.1.1. O cessionário fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação previamente estabelecidos.