DA RESCISÃO UNILATERAL Cláusulas Exemplificativas

DA RESCISÃO UNILATERAL. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
DA RESCISÃO UNILATERAL. A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nas hipóteses previstas no Art. 78, I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à Contratada o direito a qualquer indenização, ressalvados os casos especificados no Art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das penalidades pertinentes, assegurados nos autos do processo respectivo, o contraditório e a ampla defesa; 9.3.1 Nos casos enumerados no Art. 78, I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93, a rescisão dar-se- á por ato unilateral da Contratante, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento;
DA RESCISÃO UNILATERAL. O CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com motivação, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos: a) Pela inobservância de quaisquer condições estabelecidas na CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2019 - SEEDF;
DA RESCISÃO UNILATERAL. Conforme acima exposto, fica rescindido em sua íntegra o contrato nº 137/2016, com a empresa DOMAPE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA ME, ficando ressalvado o direito da Administração Pública Municipal exigir as multas contidas na cláusula nona, do contrato supracitado por meio de ação judicial caso a multa supracitada não seja quitada pela via administrativa. Nova Andradina MS, 30 de março de 2022. ASSINAM: XXXX XXXXXXXX XXXXXX Prefeito Municipal Contratante; XXXXXX XXXX XXXXXXXXX Secretário Municipal de Saúde Ordenador de Despesa Contratante. DECISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO nº 137/2016 e 138/2016
DA RESCISÃO UNILATERAL. O presente Contrato poderá ser rescindido, por ato unilateral da CONTRATANTE, sem o pagamento de qualquer natureza, exceto quanto aos serviços executados e atestados, no caso de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento devidamente justificados, bem como a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, na forma dos incisos XII e XVII, do artigo 78, e inciso I, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93, com alterações posteriores.
DA RESCISÃO UNILATERAL. O CONTRATANTE resolve RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº celebrado com a CONTRATADA.
DA RESCISÃO UNILATERAL. 7.1. Fica facultado ao LOCATÁRIO, antes de findo o prazo contratual, entregar os imóveis e dar por rescindida a presente locação, independentemente de pagamento de qualquer indenização, até mesmo a relativa a meses e dias restantes para o término do contrato, desde que notifique, por escrito à XXXXXXXX, xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias de antecedência.
DA RESCISÃO UNILATERAL. O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Autorização, verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste Termo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 17.709/95 e nas Normas de Execução Orçamentária, situada , com
DA RESCISÃO UNILATERAL. Pode o Fundo Municipal de Saúde rescindir unilateralmente o presente termo, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no Art. 79, I, da Lei n° 8.666/93, sem que caiba qualquer tipo de indenização para o ERPAC.
DA RESCISÃO UNILATERAL. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista na justificativa de dispensa de licitação, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.