DA RESCISÃO UNILATERAL. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
DA RESCISÃO UNILATERAL. A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nas hipóteses previstas no Art. 78, I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à Contratada o direito a qualquer indenização, ressalvados os casos especificados no Art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das penalidades pertinentes, assegurados nos autos do processo respectivo, o contraditório e a ampla defesa;
DA RESCISÃO UNILATERAL. O CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com motivação, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
DA RESCISÃO UNILATERAL. O contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública, reduzindo a termo no respectivo processo, na forma prevista na justificativa de dispensa de licitação, observando o disposto nos arts. 77 a 79 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ou por meio das previsões expressas no Projeto Básico.
DA RESCISÃO UNILATERAL. Conforme acima exposto, fica rescindido em sua íntegra o contrato nº 357/2016, com a empresa DOMAPE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA ME, ficando ressalvado o direito da Administração Pública Municipal exigir as multas contidas na cláusula nona, do contrato supracitado por meio de ação judicial caso a multa supracitada não seja quitada pela via administrativa. Nova Andradina MS, 30 de março de 2022. ASSINAM: XXXX XXXXXXXX XXXXXX Prefeito Municipal Contratante; XXXXXX XXXX XXXXXXXXX Secretário Municipal de Saúde Ordenador de Despesa Contratante.
DA RESCISÃO UNILATERAL. O CONTRATANTE resolve RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº celebrado com a CONTRATADA.
DA RESCISÃO UNILATERAL. O presente Contrato poderá ser rescindido, por ato unilateral da CONTRATANTE, sem o pagamento de qualquer natureza, exceto quanto aos serviços executados e atestados, no caso de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento devidamente justificados, bem como a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, na forma dos incisos XII e XVII, do artigo 78, e inciso I, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93, com alterações posteriores.
DA RESCISÃO UNILATERAL. 7.1. Fica facultado ao LOCATÁRIO, antes de findo o prazo contratual, entregar os imóveis e dar por rescindida a presente locação, independentemente de pagamento de qualquer indenização, até mesmo a relativa a meses e dias restantes para o término do contrato, desde que notifique, por escrito à XXXXXXXX, xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias de antecedência.
DA RESCISÃO UNILATERAL. Pode o Fundo Municipal de Saúde rescindir unilateralmente o presente termo, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no Art. 79, I, da Lei n° 8.666/93, sem que caiba qualquer tipo de indenização para o ERPAC.
DA RESCISÃO UNILATERAL. 14.1. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com motivação, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos: