Definição de retribuição. 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Instituição ao trabalhador.
4. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
5. A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível.
Definição de retribuição. 1. Só se considera retribuição aquilo a que nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Instituição ao trabalhador.
4. A retribuição mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social é corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mensal líquida igual à que receberiam se não estivessem inscritos naquelas Instituições ou Serviços de Segurança Social.
5. O valor da correcção prevista no número anterior não é passível de contribuições para os SAMS.
6. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
Definição de retribuição. 1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o traba- lhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição mensal compreende a remuneração de base decorrente da aplicação do anexo III para cada nível, as diuturnidades e todas as outras prestações regulares e pe- riódicas feitas, direta ou indiretamente, pela instituição ao trabalhador, designadamente as prestações compreendidas na base de incidência dos descontos para a Segurança Social. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da instituição ao trabalhador,
a) Prestações efetuadas como contrapartida do trabalho suplementar;
Definição de retribuição. Considera-se retribuição àquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho nos termos da lei, do presente AE, do contrato individual de trabalho e dos usos da empresa.
Definição de retribuição. 1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: Rh = Rm x 12 sendo:
Definição de retribuição. 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho.
2. A retribuição mensal efetiva compreende:
a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo III para cada nível;
Definição de retribuição. 1 — Só se considera retribuição aquilo a que o tra- balhador tem direito como contrapartida do seu trabalho nos termos da lei, do presente acordo, do contrato indi- vidual de trabalho e dos usos da empresa.
2 — Para os efeitos deste acordo, consideram-se abrangidos na retribuição, em todos os casos não espe- cialmente regulados, a remuneração mensal mínima, as diuturnidades, as anuidades, o subsídio de férias, o sub- sídio de Natal, o subsídio de turno e o subsídio de prevenção.
3 — As remunerações mensais mínimas são as que constam do anexo I.
Cláusula 55.a Local, forma e data de pagamento
1 — O pagamento da retribuição a cada trabalhador, qualquer que seja a sua categoria, deve ser efectuado até uma hora antes do fim da jornada de trabalho no penúltimo dia útil de cada mês, no local de trabalho.
2 — No acto de pagamento da retribuição, a empresa é obrigada a entregar aos trabalhadores um talão, preen- chido de forma indelével, no qual figurem o nome com- pleto do trabalhador, respectiva categoria profissional, classe, escalão ou grau, número de inscrição no centro regional de segurança social, período de trabalho a que corresponde a remuneração, discriminação das impor- tâncias relativas ao trabalho normal, horas extraordi- nárias, trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, subsídios, descontos e montante líquido a receber.
3 — O pagamento da retribuição em dinheiro será efectuado por meio de cheque, vale postal ou depósito bancário à ordem do trabalhador, salvo declarações em contrário, por escrito. O depósito será feito no banco que o trabalhador indicar ou, na falta de indicação, no que tiver uma agência mais próxima do respectivo local do trabalho.
4 — A aplicação do disposto no número anterior será precedida de inquérito realizado pela empresa e dirigido a todos os trabalhadores que, na data de entrada em vigor deste acordo, estejam a receber a retribuição em dinheiro.
5 — O pagamento será sempre feito ao mês, qualquer que seja o horário e categoria do trabalhador.
Definição de retribuição. 1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o traba- lhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho.
2- A retribuição mensal efetiva compreende:
a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo III para cada nível;
Definição de retribuição. 1- Para os efeitos deste AE consideram-se abrangidos na retribuição, a retribuição base mensal bem como todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indireta- mente, em dinheiro ou em espécie.
2- As retribuições mensais são as que constam do anexo I (Tabela de carreiras e remuneração base mensal).
1- A empresa paga as retribuições no local e na forma esta- belecida com os trabalhadores no ato da contratação.
2- No ato de pagamento da retribuição, a empresa está obrigada a enviar em formato digital por correio eletrónico de dados ou a entregar ao trabalhador, um documento preen- chido de forma indelével, onde conste o seu nome completo, a respetiva categoria, classe, nível ou grau, número de iden- tificação fiscal, número de inscrição na instituição de previ- dência respetiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho suple- mentar e a trabalho prestado em dias de descanso ou feria- dos, subsídios, todos os descontos e deduções devidamente especificados, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como o montante líquido a receber.
Definição de retribuição. 1- Considera-se retribuição de trabalho a prestação a que, nos termos da lei, do AE, dos usos e costumes da empresa e do contrato individual de trabalho, o trabalhador tem direito a receber, regular e periodicamente, como contrapartida da prestação de trabalho.
2- O conceito de retribuição não compreende as prestações devidas por efeito da prestação de trabalho suplementar ou em dias de descanso semanal ou feriados e de trabalho noc- turno, as prestações devidas a título de ajudas de custo, abo- nos de viagens e outras equivalentes originadas por deslo- cações em serviço, bem como, em geral, as que remunerem condições especiais de trabalho, de verificação não regular e periódica.
3- A retribuição mensal compreende as prestações previs- tas no número 1 que o trabalhador tem direito a receber com periodicidade mensal.
4- A todos os trabalhadores abrangidos pelo AE são asse- guradas as remunerações certas mínimas constantes do ane- xo III do AE.
5- A empresa poderá atribuir, por mérito reconhecido do trabalhador, remunerações certas de montante superior ao fixado para a respectiva categoria profissional.