DILIGÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DILIGÊNCIA. 8.8.6.1 - O Presidente poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários.
DILIGÊNCIA. É facultada à Comissão técnica ou autoridade superior, em qualquer fase do Edital, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta.
DILIGÊNCIA a) A Pregoeira poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários.
DILIGÊNCIA. 4.2.1 Atendimento com zelo, presteza e prontidão aos clientes e usuários de forma a propiciar experiências positivas.
DILIGÊNCIA. Art. 34. A qualquer tempo e em qualquer modalidade de Licitação caberá procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, podendo ser instaurado por iniciativa da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, conforme aplicável, a quem caberá indicar a forma pela qual ela será realizada.
DILIGÊNCIA. 9.1 A Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços
DILIGÊNCIA. Gestora com foco em crédito privado • Análise sponsor e projeto • Estrutura da transação • Recebíveis (a performar e performados) • Imóveis • Avais • Conta Reserva • Outros • Multi-Setorial • Geográfica • Estágio • Clientes recorrentes com histórico de performance • Fluxos atrelados a inflação Nota: Informações prestadas pela equipe do Gestor. *O benefício de isenção de IRRF e do IR na Declaração de Ajuste Anual sobre rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas somente será concedido (a) nos casos em que o FII possua, no mínimo, 50 cotistas; (b) ao cotista pessoa física titular de cotas que representem menos de 10% da totalidade das cotas emitidas ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento inferior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e (c) caso as cotas do FII sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (art. 3, Lei 11.033). PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO E/OU AOS COTISTAS, VEJA A SEÇÃO ”REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO FUNDO" DO PROSPECTO (PÁGINA 67). Fonte: Quasar Asset Management ANTES DE ACEITAR A OFERTA, LEIA O PROSPECTO E O REGULAMENTO DO FUNDO – EM ESPECIAL, A SEÇÃO “FATORES DE RISCO
DILIGÊNCIA. Sem prejuízo de outras disposições do presente Contrato de Consultoria e de outras disposições legais vigentes no País ou em outro sistema jurídico (incluindo, e não se limitando, o sistema jurídico vigente na sede da Consultora) que impõem padrões de diligência mais altos que os acordados neste Contrato de Consultoria, os quais neste caso se aplicarão, a Consultora cumprirá suas obrigações sob este Contrato de Consultoria com zelo e diligência e prestará os Serviços em conformidade com as boas práticas profissionais, observando aos padrões de qualidade reconhecidos, assim como de acordo com os conhecimentos científicos atuais e as regras técnicas de engenharia geralmente aceitas. A Consultora deverá documentar seu trabalho, o transcurso do Projeto e as decisões tomadas em uma forma considerada satisfatória e apropriada pela Contratante e, no caso de Serviços não remunerados por preço global, atendendo aos requisitos do Parágrafo 5.8 [Verificação de contas].
DILIGÊNCIA. 13.1.O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários. 13.2.Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado ao Pregoeiro ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo. 13.3.Como resultado das diligências acima referidas, objetivando um juízo de verdade real, será permitida a inclusão de documentos ou informação necessários para apurar fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
DILIGÊNCIA. 30.1. O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar demais esclarecimentos que julgar necessários.