DILIGÊNCIA. 8.8.6.1 - O Presidente poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários.
8.8.6.2 - Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado ao Presidente ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo.
8.8.6.3 - Como resultado das diligências acima referidas, objetivando um juízo de verdade real, será permitida a inclusão de documentos ou informação necessários para apurar fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
DILIGÊNCIA. 10.1 O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários.
10.2 Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado ao Pregoeiro ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo.
10.3 Como resultado das diligências acima referidas, objetivando um juízo de verdade real, será permitida a inclusão de documentos ou informação necessários para apurar fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
DILIGÊNCIA. É facultada à Comissão técnica ou autoridade superior, em qualquer fase do Edital, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta.
DILIGÊNCIA. 31.01 - O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários.
31.02 - Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado o Pregoeiro ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo.
31.03 - Como resultado das diligências acima referidas, objetivando um juízo de verdade real, será permitida a inclusão de documentos ou informação necessários para apurar fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
DILIGÊNCIA. Em conformidade com o que é facultado no §2º do Art. 74 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPObras, e nos termos do item 11.5 do Edital, Comissão Permanente de Licitações está realizando diligências junto as 03(três) primeiras classificadas, conforme sessão pública realizada em 04/11/2022, a seguir relacionadas, a fim de aferir a exequibilidade de suas propostas: •BMC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA; •CONSTRUMIK COMÉRCIO E CONSTRUÇAO LTDA; •FACCHIN CONSTRUÇÕES LTDA As empresas, ora convocadas, deverão apresentar os do- cumentos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 11.5 do edital, em pdf e Excel até às 18h00 do dia 16/11/2022, junto à Gerência de Licitações e Contratos, locali- zada no 7º andar do Edifício sede, Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx – XX, ou através do e-mail licitacoes@ xxxxxxx.xx.xxx.xx. Dúvidas ou orientações poderão ser obtidas pelo telefone: 0000-0000. RABILIDADES EM APLICAÇÕES WEB PARA TESTES DINÂMICOS (SAST – STATIC APPLICATION SECURITY TESTING) COM VALI- CAÇÃO valor da SPO- BRAS RIA AMBIENTAL LTDA. O representante do licitante presente segue, ao final, identificado. Dando início a sessão passou-se à Em conformidade com o que é facultado no §2º do Art. 74 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPObras, DADE DE 12 (DOZE) MESES.
DILIGÊNCIA. 4.2.1 Atendimento com zelo, presteza e prontidão aos clientes e usuários de forma a propiciar experiências positivas.
4.2.2 A CAIXA não impõe barreiras para o cancelamento de produtos e serviços, assim como a transferência/portabilidade para outra instituição financeira, e permite a liquidação antecipada de dívidas ou de obrigações, respeitadas as condições contratuais pactuadas e a legislação vigente.
4.2.3 A CAIXA dispensa tratamento tempestivo nas situações de contingências envolvendo produtos, canais, serviços ou atendimento aos clientes e usuários.
4.2.4 Na comercialização e manutenção de produtos e serviços, bem como na prestação de serviços delegados, a CAIXA atua para minimizar eventuais impactos negativos aos clientes e usuários, decorrentes de falhas/ erros de seus produtos/serviços, realizando o ressarcimento imediatamente, se for o caso.
4.2.5 Unidades Responsáveis: ▪ Superintendência Nacional Rede de Varejo; ▪ Diretoria Executiva Adimplência e Negócios Especializados de Varejo; ▪ Diretoria Executiva Estratégia da Rede de Varejo; ▪ Diretoria Executiva Clientes e Captação; ▪ Diretoria Executiva Rede de Atacado e Mercado de Capitais; ▪ Diretoria Executiva Serviços de Governo; ▪ Diretoria Executiva Produtos de Governo; ▪ Gerência Nacional Estratégia Clientes de Atacado.
DILIGÊNCIA. 9.1 O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços
9.2 Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado ao Pregoeiro ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo.
9.3 Como resultado das diligências acima referidas, objetivando um juízo de verdade real, será permitida a inclusão de documentos ou informação necessários para apurar fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
DILIGÊNCIA. 9.2.1 É facultado a Pregoeira realizar diligências, inclusive visita técnica, acompanhado ou não de técnico, para verificação da adequabilidade da proposta com o objeto licitado.
9.2.2 Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no Edital, após solicitação e concessão de prazo estabelecidos pela pregoeira no sistema licitações-e.
DILIGÊNCIA. A qualquer tempo e em qualquer modalidade de Licitação caberá procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, podendo ser instaurado por iniciativa da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, conforme aplicável, a quem caberá indicar a forma pela qual ela será realizada.
DILIGÊNCIA. É facultado a Comissão ou à autoridade a ele superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências no sentido de obter esclarecimentos, confirmar informações ou permitir sejam sanadas falhas formais de documentação que complementem a instrução do processo, fixando o prazo para a resposta, conforme disposto no § 3o do artigo 43 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações, se reserva o direito de promover qualquer diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo relativo a esta Licitação;