REVISÃO DOS PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

REVISÃO DOS PREÇOS. 2.1 – Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou cancelados por fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 2.2 – Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará as FORNECEDORAS para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 2.2.1 – Será respeitada a ordem de classificação das FORNECEDORAS que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado. 2.2.2 – As FORNECEDORAS que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberadas do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 2.2.3 – Na ocorrência dos preços registrados nesta Ata tornarem-se inferiores aos praticados pelo mercado e as FORNECEDORAS não puderem cumprir o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá: 2.2.3.1 – Liberar a FORNECEDORA do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes da emissão da Nota de Xxxxxxx, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 2.2.3.2 – Convocar as demais FORNECEDORAS, para assegurar igual oportunidade de negociação.
REVISÃO DOS PREÇOS. 15.1 - Os preços poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os curtos dos serviços registrados, cabendo a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA promover as negociações junto às empresas fornecedoras, observadas a classificação original; 15.2 - Quando o preço registrado torna-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA convocará as empresas fornecedoras para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado; 15.2.1 - As empresas fornecedoras que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberadas de seus compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades. 15.2.2 - A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA convocará a ordem de classificação, as empresas fornecedoras que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, observando a classificação original; 15.3 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a empresa fornecedora não puder cumprir o compromisso, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, poderá: 15.3.1 - Liberar a empresa fornecedora do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; 15.3.2 - Convocar as demais empresas fornecedoras para assegurar igual oportunidade de negociação;
REVISÃO DOS PREÇOS. 7.1.Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da PROMITENTE, detentora do Registro de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que não haja obrigação de fornecimento pendente. 7.2. A cada pedido de revisão de preço deverá a PROMITENTE comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 7.3. A critério da Administração poderá ser exigido da PROMITENTE lista de preços expedida pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração seqüencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 7.4. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, o órgão gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se também de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou não da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos que auxiliaram a decisão da Administração dentro do prazo de 15(quinze) dias. 7.5. É vedado à PROMITENTE interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas nesta Ata e no Edital e demais cominações legais. 7.6. Quando, através de pesquisa ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, o órgão gerenciador convocará a PROMITENTE através de correspondência oficial para negociação, visando adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos como atuais. O comparecimento deverá ser no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da notificação do promitente pela prefeitura de SERRANIA.
REVISÃO DOS PREÇOS. 6.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas nos Art. 124 inciso II alínea “d” da Lei 14133/2021. 6.2.A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas nos artigos 124 á 136 da Lei 14133/2021.
REVISÃO DOS PREÇOS. A Contratante realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados na ata de registro de preços.
REVISÃO DOS PREÇOS. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou cancelados por fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
REVISÃO DOS PREÇOS. Os preços poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os curtos dos serviços registrados, cabendo a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA promover as negociações junto às empresas fornecedoras, observadas a classificação original;
REVISÃO DOS PREÇOS. I. Os preços poderão ser revisados pelo percentual de variação salarial de acordo convenção ou dissídio coletivo de trabalho da categoria considerada. II. Caberá a contratada iniciativa e o encargo do cálculo de cada revisão a ser aprovado pela contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e o memorial do cálculo, e demais documentos comprobatórios do aumento concedido a categoria profissional correspondente, a fim de comprovar o aumento salarial da categorial. III. A concessão do reajuste estará condicionada à prévia manifestação do gestor do contrato, na qual deverá constar que os novos preços estão compatíveis com os praticados pelo mercado e a proposta permanece vantajosa para Administração. IV. A variação do valor contratual para fazer face à revisão de preços, será, se aplicável, processada mediante a celebração de aditamento. 10.1.Será formalizado instrumento contratual com vigência de 12 (doze) meses, contatos da data de sua assinatura, podendo ter sua duração prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, após verificada a real necessidade e a vantajosidade da prorrogação para a Administração. 10.2.Não será permitida a subcontratação dos serviços constantes neste Termo de Referência.
REVISÃO DOS PREÇOS. 2.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou cancelados por fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover a negociação junto ao FORNECEDOR, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 2.2. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará o FORNECEDOR para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 2.2.1. Será respeitada a ordem de classificação na etapa competitiva dos FORNECEDORES que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado. 2.2.2. Se o FORNECEDOR não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberadas do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 2.2.3. Na ocorrência dos preços registrados nesta Ata tornarem-se inferiores aos praticados pelo mercado e se o FORNECEDOR não puder cumprir o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá:
REVISÃO DOS PREÇOS. 2.1 – Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou cancelados por fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 2.2 – Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará as FORNECEDORAS para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 2.2.1 – Será respeitada a ordem de classificação das FORNECEDORAS que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado.