Enquadramento normativo. Como referido no preâmbulo da alteração em apreço, o processo de transferência de competências da administração central para os órgãos municipais, nos termos da Lei n.° 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos diplomas legais se- toriais que o concretizam, determina a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício de algumas das competências transferidas para o Município de Vila Nova de Gaia, a partir de 1 de janeiro de 2021, impondo-se a sua fundamentação económica e financeiras nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 53- E/2006, de 29 de dezembro. Assim, procedeu-se à fundamentação económica e financeira das taxas propostas em conformidade e respeito pela delimitação conceptual que a seguir de descreve. O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007. As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, está subordina- da aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela sua atividade ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente: Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e se- cundárias; Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Enquadramento normativo. O art. 6º da Lei nº 10.973/2004 dispõe que é facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvimento isoladamente ou por meio de parceria. Nesse contexto, o § 1º-A faculta a possibilidade do contrato de transferência ser celebrado com cláusula de exclusividade nas hipóteses em que a tecnologia é resultado de desenvolvimento conjunto com empresa, sendo dispensada a oferta pública. Para regulamentar os dispositivos da lei supracitada o Decreto nº 9.283/2018 elucidou no art. 12 que “considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações resultantes de parcerias entre ICT ou entre ICT e empresa, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT”, conforme discrimina o §3ºdo referido artigo.
Enquadramento normativo. 4. Fontes normativas que cessam a sua vigência
4.1. Em matéria de operações de reporte
4.1.1. Código do Mercado de Valores Mobiliários
I. Estando o presente estudo orientado para a análise das inovações que o Cód.VM vem introduzir em matéria de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, importa reconhecer que o grau de inovação é diverso consoante nos refiramos a umas ou a outras operações. Com efeito, como a seguir fundamentaremos, o novo Cód.VM é mais marcado pela inovação em matéria de operações de reporte do que de empréstimo de valores mobiliários.
II. Atendendo a este aspecto pode dizer-se que a lei nova representa uma novidade e um avanço ao prever, com a inserção sistemática que seguidamente esclareceremos, a figura genérica e com autonomia bem individualizada do reporte sobre valores mobiliários. Significa isso que, ao nível legislativo, não há nenhum preceito exclusivamente regulador desta operação que cesse a sua vigência em virtude da revogação global e exaustiva realizada pelo novo diploma legal.
Enquadramento normativo. A cessão da posição contratual é uma figura típica do Direito Civil e está consagrada no art.º 424.º e ss. do Código Civil (CC).
Enquadramento normativo. A revelação e o aproveitamento dos recursos geológicos regiam-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março19, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio.
Enquadramento normativo. As declarações do mutuário e da instituição de crédito, referidas nos n.os 3 a 5, devem ser comunicadas à outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.
Enquadramento normativo. Em Portugal, até ao ano de 2009, o documento principal de normalização contabilística era o Plano Oficial de Contabilidade (POC), instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, os quais foram sujeitos a atualizações pontuais ao longo dos anos, uma vez que apresentavam algumas lacunas perante as crescentes necessidades de informação de índole financeira. O tratamento contabilístico dos contratos de construção, até 31 de Dezembro de 2009, encontrava-se prescrito na Diretriz Contabilística (DC) n.º 3/91 (Tratamento Contabilístico dos Contratos de Construção), a qual se aproximava do disposto nas Normas Internacionais de Contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB). Na sequência da publicação do Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, procedeu-se à revogação do POC e legislação complementar, criando-se o SNC o qual passou a vigorar no primeiro exercício que se iniciou em ou após 1 de Janeiro de 2010, pelo que os contratos de construção passaram a ser reconhecidos e mensurados através da aplicação da NCRF 19 (Contratos de Construção). A NCRF 19, emitida pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC) tem por base a International Accounting Standard (IAS) 11 (Construction Contracts) e tem como objetivo prescrever o tratamento contabilístico de réditos e gastos associados a contratos de construção. A transição do POC para o SNC, apresentou alterações relativamente ao critério de reconhecimento de resultados, uma vez que a Diretriz Contabilística n.º 3 admitia a adoção do método da obra completa, o qual não é aceite pela NCRF 19. Desta forma, com base na NCRF 19, quando o desfecho do contrato puder ser determinado com fiabilidade, deve-se reconhecer o rédito do contrato e os custos do contrato associado ao contrato de construção, respetivamente, com referência à fase de acabamento do contrato à data de balanço. Por sua vez, quando o desfecho do contrato não puder ser determinado com fiabilidade, a NCRF 19 prevê a aplicação do designado método do lucro nulo, em que o rédito a reconhecer em cada período iguala os custos incorridos, ou seja, reconhecem-se réditos até ao ponto em que seja provável a recuperação dos custos incorridos. Por outro lado, o critério fiscal adotado na vigência do POC por muitas empresas não é aceite pela NCRF 19, dado que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) sofreu alterações que adaptam as regras de determinação ...
Enquadramento normativo. Lei nº 9/2013, de 28/01 Lei-quadro das Entidades Reguladoras Lei n.º 67/2013, de 28/08 Estatutos da ERSE
Enquadramento normativo. Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras.
Enquadramento normativo. O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. A instituição de crédito pode ainda extinguir o PERSI caso: • Verifique não ser viável a apresentação de propostas; • Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário; • Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência; • O cliente bancário não colabore durante o PERSI; • O cliente bancário ou a instituição de crédito recuse a(s) proposta(s) apresentada(s); • O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa direitos ou garantias da instituição de crédito. A instituição de crédito deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI.