Enquadramento normativo Cláusulas Exemplificativas

Enquadramento normativo. Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro com as alterações posterior- mente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, c)). As taxas, licenças e outras receitas municipais cobradas pelo Muni- cípio de Cabeceiras de Basto, foram fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da au- tarquia “são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. ” Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autar- quias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)”. O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular). O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similit...
Enquadramento normativo. 2. Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras. Retoma do crédito à habitação
Enquadramento normativo. 32 A revelação e o aproveitamento dos recursos geológicos regiam-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março19, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio.
Enquadramento normativo. 4. Fontes normativas que cessam a sua vigência Este acréscimo inovador resulta, desde logo, da constatação de que o Código do Mercado de Valores Mobiliários, contrariamente ao consagrado no novo Código, não previa, como figura geral, a operação de reporte sobre valores mobiliários, fosse esta celebrada fora de mercado ou em mercado. Com efeito, se procurarmos encontrar referências a esta operação por entre o velho Código verificamos que o único preceito que mencionava a expressão “reporte” era o art. 414.º ao qual o legislador dera a epígrafe de “operações a prazo com reporte”. O que aí se encontrava previsto não era, contudo, em nosso entender, a verdadeira operação de reporte com todas as suas características típicas, mas sim o mero efeito de prorrogação do prazo de liquidação de uma operação de bolsa tendo em vista o adiamento das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes aquando da sua celebração. Para além deste dispositivo, porém, nenhum outro, no Código do Mercado de Valores Mobiliários, individualizada a operação de reporte sobre valores mobiliários. Neste contexto, a única disposição que merece uma referência é aquela que, no regime anterior, previa a possibilidade de o Ministro das Finanças, com audiência prévia do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, autorizar, mediante emissão de Portaria, a entidade gestora do mercado onde se realizavam as operações a prazo (a Associação da Bolsa de Derivados do Porto) a prestar serviços integrados de registo, compensação e liquidação nas operações negociadas fora desse mercado e ainda a assumir, nestas mesmas operações, a posição de contraparte. Trata-se do artigo 411.º, n.º 8, do Código do Mercado, sendo que a referência que aqui lhe fazemos se prende com o facto de esta ter sido a principal norma habilitante do acervo de regulamentos que introduziram, em Portugal, um mercado de serviços de registo e liquidação de operações de reporte sobre valores mobiliários. Tal norma está, naturalmente, revogada pelo Cód.VM que a substituiu, com as diferenças que adiante apontaremos, pelo inovador artigo 265.º.
Enquadramento normativo. 6. As declarações do mutuário e da instituição de crédito, referidas nos n.os 3 a 5, devem ser comunicadas à outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem. Efeitos das medidas substitutivas
Enquadramento normativo. 6. Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.
Enquadramento normativo. 9. A cessão da posição contratual é uma figura típica do Direito Civil e está consagrada no art.º 424.º e ss. do Código Civil (CC).
Enquadramento normativo. CAPÍTULO III
Enquadramento normativo. Em Portugal, até ao ano de 2009, o documento principal de normalização contabilística era o Plano Oficial de Contabilidade (POC), instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, os quais foram sujeitos a atualizações pontuais ao longo dos anos, uma vez que apresentavam algumas lacunas perante as crescentes necessidades de informação de índole financeira. O tratamento contabilístico dos contratos de construção, até 31 de Dezembro de 2009, encontrava-se prescrito na Diretriz Contabilística (DC) n.º 3/91 (Tratamento Contabilístico dos Contratos de Construção), a qual se aproximava do disposto nas Normas Internacionais de Contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB). Na sequência da publicação do Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, procedeu-se à revogação do POC e legislação complementar, criando-se o SNC o qual passou a vigorar no primeiro exercício que se iniciou em ou após 1 de Janeiro de 2010, pelo que os contratos de construção passaram a ser reconhecidos e mensurados através da aplicação da NCRF 19 (Contratos de Construção). A NCRF 19, emitida pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC) tem por base a International Accounting Standard (IAS) 11 (Construction Contracts) e tem como objetivo prescrever o tratamento contabilístico de réditos e gastos associados a contratos de construção. A transição do POC para o SNC, apresentou alterações relativamente ao critério de reconhecimento de resultados, uma vez que a Diretriz Contabilística n.º 3 admitia a adoção do método da obra completa, o qual não é aceite pela NCRF 19. Desta forma, com base na NCRF 19, quando o desfecho do contrato puder ser determinado com fiabilidade, deve-se reconhecer o rédito do contrato e os custos do contrato associado ao contrato de construção, respetivamente, com referência à fase de acabamento do contrato à data de balanço. Por sua vez, quando o desfecho do contrato não puder ser determinado com fiabilidade, a NCRF 19 prevê a aplicação do designado método do lucro nulo, em que o rédito a reconhecer em cada período iguala os custos incorridos, ou seja, reconhecem-se réditos até ao ponto em que seja provável a recuperação dos custos incorridos. Por outro lado, o critério fiscal adotado na vigência do POC por muitas empresas não é aceite pela NCRF 19, dado que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) sofreu alterações que adaptam as regras de determinação ...
Enquadramento normativo. Lei nº 9/2013, de 28/01 Lei-quadro das Entidades Reguladoras Lei n.º 67/2013, de 28/08 Estatutos da ERSE