PARÁGRAFO SEXTO. O BNDES poderá fornecer as informações classificadas como sigilosas para consultores especializados contratados para prestar serviços no âmbito do apoio técnico regulado pelo presente Contrato, desde que pertinentes aos serviços a serem prestados e mediante a assinatura de termo de sigilo pelos receptores das informações sigilosas.
PARÁGRAFO SEXTO. Caso ocorra a extinção do Contrato sem a desistência, sem culpa das Partes, em decorrência de força maior ou de caso fortuito, não haverá qualquer ônus às Partes, ressalvada a garantia ao BNDES do ressarcimento integral dos valores gastos com Terceiros.
PARÁGRAFO SEXTO. Eventuais gastos com Terceiros a serem incorridos pelo BNDES para os fins de prestação de serviços vinculados ao objeto deste Contrato, após a data de publicação do edital de licitação, serão comunicados pelo BNDES ao(a) CONTRATANTE, por escrito, para fins de autorização e posterior pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO. O sigilo, a confidencialidade e a não divulgação, não podem ser opostos aos Órgãos Públicos Federais e Estaduais de Controle, Fiscalização ou Supervisão, dentro das situações legais de transferência de sigilo, passando a obrigação de sigilo, confidencialidade e não divulgação ao Órgão Receptor dos dados nesta categoria classificados.
PARÁGRAFO SEXTO. Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à SOPH, o valor mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação arrendada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou SOPH das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da instalação portuária.
PARÁGRAFO SEXTO. A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela SOPH, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato. Sempre que a SOPH utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato. O montante caucionado, conforme letra “a” do Parágrafo Segundo (36.2.), referente ao arrendamento, somente será devolvido ou liberado após a extinção - por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato - e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SOPH e ANTAQ por qualquer compensação pela mora da devolução.
PARÁGRAFO SEXTO. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SOPH relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO. 4.6.1. Proporcionar todas as facilidades para que a empresa vencedora possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições neste instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO. 5.6.1. Recolher todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los em época própria, apresentando as respectivas certidões negativas à contratante para fins de liquidação dos pagamentos devidos à contratada.
PARÁGRAFO SEXTO. Os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo e de Encerramento de Obrigações Contratuais não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes do Contrato e da Legislação em vigor.