PENSÃO Cláusulas Exemplificativas

PENSÃO. Pensão por morte: Constituição art. 40, § 5º: não incidência sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista. O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que “o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido”, embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 – conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Xxxxxxx, DJ 6.8.93) –, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária.
PENSÃO. FIXAÇÃO - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE MAGISTRADO. PENSÃO ESPECIAL. TETO. LIMITE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 43/92, DO ESTADO DE
PENSÃO. Os beneficiários devem dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil – de preferência àquela onde trabalhava o funcionário falecido ou onde ele recebia seu benefício. Na agência, o bene- ficiário terá de abrir conta-corrente, preencher os requerimen- tos da Xxxxx e do INSS e entregar a documentação necessária. Os formulários estão disponíveis no site xxx.xxxxx.xxx.xx. Para o benefício retroagir à data do óbito, deverão ser observa- dos os seguintes prazos para entrega dos requerimentos: •INSS: até 30 (trinta) dias, a partir da data do óbito. •Previ: até 90 (noventa) dias, a partir da data do óbito. A Renda Mensal de Pensão por Morte (RMPM) consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Renda Mensal Vitalícia (RMV) que o participante receberia ou do valor relativo à RMV se em fase de espera, a título de cota familiar, acrescida de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) – cotas individuais – daquela renda quantos forem os beneficiários habilitados, limitada a RMPM a 100% (cem por cento) da RMV. Documentação necessária •Do ex-participante: - original do cartão Cassi e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – caso funcionário da ativa; - cópia da identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e - duas cópias da Certidão de Óbito.
PENSÃO. Em função do convênio Prisma BB/Previ/INSS, os dependen- tes dos(as) associados(as) da Xxxxx não precisam comparecer ao INSS para requerer a Pensão por Morte. Poderão fazê-lo na agência do Banco do Brasil mais próxima ou na em que pos- suem conta. A documentação será enviada ao Centro de Serviço e Logística (CSL) Brasília – Funcionalismo. É preciso que o(a) beneficiário(a) tenha conta-corrente no Banco do Brasil. Os seguintes dependentes do segurado estão divididos em clas- ses e são aqueles que têm direito à Pensão por Morte:
PENSÃO. Prestação mensal pecuniária concedida de acordo com a legislação da Previdência Social aos dependentes beneficiários dos seus segurados falecidos.
PENSÃO. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal.
PENSÃO. Montepio civil. Legislação.
PENSÃO. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal. É ilegal a concessão de pensão de montepio civil a filha maior solteira ocupante de cargo público efetivo, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 aplica-se ao instituto do montepio civil após a edição da Lei 4.259/1963. Acórdão nº 5552/2019- Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
PENSÃO. Montepio civil. Legislação. O montepio civil da União é disciplinado pela Lei 3.373/1958, por força do disposto na Lei 4.259/1963. O Decreto 83.226/1979, a pretexto de regulamentar a Lei 6.554/1978, instituiu novo regime para o montepio civil facultado aos magistrados, extrapolando sua finalidade regulamentar, porquanto estabeleceu preceitos ao arrepio da lei, a exemplo do dispositivo que afastou a aplicação da Lei 4.259/1963. Acórdão nº 5552/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.

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  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.

  • Atribuições As atribuições do consultor têm como escopo principal, mas não se limitam a:

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 14.1 A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, as senhoras Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxx: 59451 e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Mat: 60534 através da Portaria 006/2021 – SEMDEC, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo dentre outros:

  • Código para verificação C156-750D-3491-F229 1E43B26DCF2AFC7658E10586150105AE05AF6FA7990E75CC00E4710043DDC8EC

  • Gabinete 22.2.5.1. Gabinete tipo SFF (Small Form Factor).

  • CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.