PENSÃO. Prestação mensal pecuniária concedida de acordo com a legislação da Previdência Social aos dependentes beneficiários dos seus segurados falecidos.
PENSÃO. FIXAÇÃO - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE MAGISTRADO. PENSÃO ESPECIAL. TETO. LIMITE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 43/92, DO ESTADO DE
PENSÃO. Os beneficiários devem dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil – de preferência àquela onde trabalhava o funcionário falecido ou onde ele recebia seu benefício. Na agência, o bene- ficiário terá de abrir conta-corrente, preencher os requerimen- tos da Xxxxx e do INSS e entregar a documentação necessária. Os formulários estão disponíveis no site xxx.xxxxx.xxx.xx. Para o benefício retroagir à data do óbito, deverão ser observa- dos os seguintes prazos para entrega dos requerimentos: •INSS: até 30 (trinta) dias, a partir da data do óbito. •Previ: até 90 (noventa) dias, a partir da data do óbito. A Renda Mensal de Pensão por Morte (RMPM) consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Renda Mensal Vitalícia (RMV) que o participante receberia ou do valor relativo à RMV se em fase de espera, a título de cota familiar, acrescida de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) – cotas individuais – daquela renda quantos forem os beneficiários habilitados, limitada a RMPM a 100% (cem por cento) da RMV. Documentação necessária •Do ex-participante: - original do cartão Cassi e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – caso funcionário da ativa; - cópia da identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e - duas cópias da Certidão de Óbito.
PENSÃO. Em função do convênio Prisma BB/Previ/INSS, os dependen- tes dos(as) associados(as) da Xxxxx não precisam comparecer ao INSS para requerer a Pensão por Morte. Poderão fazê-lo na agência do Banco do Brasil mais próxima ou na em que pos- suem conta. A documentação será enviada ao Centro de Serviço e Logística (CSL) Brasília – Funcionalismo. É preciso que o(a) beneficiário(a) tenha conta-corrente no Banco do Brasil. Os seguintes dependentes do segurado estão divididos em clas- ses e são aqueles que têm direito à Pensão por Morte:
PENSÃO. Ementa: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Subjetiva do Empregador. Xxxxx Xxxxxxxx. Pensionamento Mensal. Pagamento em Parcela Única. Deságio - 1. É certo que, a nível infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro de 2022 (CCB) reiterou, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada no dolo ou na culpa stricto sensu (imperícia, imprudência e negligência), na forma dos seus arts. 186 e 927. 2. Na hipótese de acidente laboral em que ocorram lesões e incapacitação obreira, total ou parcial, temporária ou permanente, é de se aplicar os arts. 949 e 950 do mesmo códex. 3. Assim, havendo lesão ou outra ofensa à saúde, cabe ao ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 4. Da mesma forma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, deverá o empregador custear pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Levando-se em conta que regras em exame não cogitam hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação, impõe-se igualmente a conclusão de que não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão, a teor do referido art. 950 do CCB. 6. Logo, após o período de convalescença ou da consolidação das lesões, havendo prova da incapacidade para o trabalho, ou sua redução, impõe-se a conclusão de que o valor devido pelo empregador a título de indenização por lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. 7. A pensão mensal vitalícia é passível de pagamento em parcela única, conforme prudente análise judicial que leve em conta um redutor (deságio) para compensar seu pagamento antecipado, não inviabilizar a atividade empresarial e/ou impedir o enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação, tal qual indicados no parágrafo único do art. 950 do CC. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0010018-22.2022.5.03.0157 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/02/2023 P. 1583). Acordo Judicial
PENSÃO. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal.
PENSÃO. Montepio civil. Legislação.
PENSÃO. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal. É ilegal a concessão de pensão de montepio civil a filha maior solteira ocupante de cargo público efetivo, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 aplica-se ao instituto do montepio civil após a edição da Lei 4.259/1963. Acórdão nº 5552/2019- Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
PENSÃO. Montepio civil. Legislação. O montepio civil da União é disciplinado pela Lei 3.373/1958, por força do disposto na Lei 4.259/1963. O Decreto 83.226/1979, a pretexto de regulamentar a Lei 6.554/1978, instituiu novo regime para o montepio civil facultado aos magistrados, extrapolando sua finalidade regulamentar, porquanto estabeleceu preceitos ao arrepio da lei, a exemplo do dispositivo que afastou a aplicação da Lei 4.259/1963. Acórdão nº 5552/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
PENSÃO. Pensão por morte: Constituição art. 40, § 5º: não incidência sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista. O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que “o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido”, embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 – conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Xxxxxxx, DJ 6.8.93) –, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária.