Remuneração dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Remuneração dos CRI. 5.1. Os CRI farão jus a uma remuneração a contar da Primeira Data de Integralização (conforme definido) pela Atualização Monetária (conforme abaixo definido) e acrescido da Remuneração, conforme apuração descrita nos itens abaixo. 5.2. O Valor Nominal Unitário dos CRI ou o seu saldo, conforme o caso, será atualizado monetariamente mensalmente a partir da primeira Data de Integralização até a integral liquidação dos CRI, pela variação do IPCA/IBGE, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis, sendo que o produto da atualização monetária será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, (respectivamente, “Atualização Monetária” e “Valor Nominal Unitário Atualizado”), segundo a seguinte fórmula: VNa = VNe x C, onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário na última data de atualização, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: , onde: k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n; NIk = valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao segundo mês imediatamente anterior à data de cálculo da atualização. Por exemplo, para cálculo da atualização no mês de abril, será considerado como NIk o número índice do IPCA/IBGE para mês de fevereiro e divulgado em março; NIk-1= valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao mês imediatamente anterior de NIk; dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou última Data de Aniversário, conforme o caso, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” um número inteiro; e dut = número de Dias Úteis entre a última Data de Aniversário, inclusive, e a próxima Data de Aniversário das Debêntures, exclusive, sendo “dut” um número inteiro. Considerações: (i) O número índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgada pelo IBGE. (ii) a aplicação do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e, caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Úti...
Remuneração dos CRI. A remuneração dos CRI compreenderá juros remuneratórios incidentes sobre o seu Valor Nominal Unitário Atualizado (após a aplicação da Atualização Monetária prevista neste Termo de Securitização), contados a partir da respectiva primeira Data de Integralização, correspondentes à taxa da respectiva Série dos CRI ao ano conforme Seção III deste Termo de Securitização, sobre uma base de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, e será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, desde a Data de Integralização ou da Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de seu efetivo pagamento, de acordo com a fórmula abaixo (“Remuneração dos CRI”): 𝑑𝑐𝑝 𝑑𝑐𝑡 𝐽 = 𝑉𝑁𝑎 × (𝐹𝑗 − 1); 𝑜𝑛𝑑𝑒 𝐹𝑗 = {[(𝑖 + 1)360] } Onde: J: Valor unitário dos juros acumulados, correspondentes à Remuneraçãos dos CRI, na data de pagamento ou data de atualização. Valor em reais, calculado com 4 (quatro) casas decimais, sem arredondamento. Este documento foVi aNsasi:nadoCdoignitafolmremntee pcolráDuuscuilelane1G0o.m1eas cDiamSailv.a Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código EA61-DBE0-5E5A-669A. TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA Fj: Fator de juros fixos calculado com 4 (quatro) casas decimais, com arredondamento. i: Taxa de juros da Remuneração dos CRI, conforme constante da Seção III deste Termo de Securitização. dct: Para o primeiro período, dct = 31 (trinta e um). Para os demais períodos, número total de dias corridos existentes entre a Data de Pagamento dos CRI anterior e a próxima Data de Pagamento dos CRI.
Remuneração dos CRI. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI incidirão juros remuneratórios correspondentes a 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Data de Emissão dos CRI ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (“Remuneração dos CRI”). A Remuneração dos CRI será calculada de acordo com a seguinte fórmula: Onde: "Ji" = valor unitário dos juros remuneratórios devidos no final do i-ésimo Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; "VNa" = Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Remuneração dos CRI. A partir da Primeira Data de Integralização dos CRI, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado incidirão juros remuneratórios correspondentes a 6,00% (seis por cento) ao ano, observada a hipótese de Repactuação Programada, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, desde a Primeira Data de Integralização dos CRI ou a Data de Pagamento imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (exclusive) ("Remuneração"). 4.8.1 A Remuneração dos CRI será calculada de acordo com a seguinte fórmula: J = VNa x (Fator Juros – 1) Onde:
Remuneração dos CRI. Os juros incidentes sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, conforme descritos na CLÁUSULA V do presente Termo de Securitização.
Remuneração dos CRI. Os Titulares de CRI farão jus ao recebimento da Remuneração, descritos e calculados, neste Termo de Securitização, na forma da Cláusula 4.4 abaixo. 3.10.1. A Remuneração será paga aos Titulares dos CRI nas datas indicadas no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
Remuneração dos CRI. 6.3.1. Os Titulares de CRI farão jus ao recebimento de juros remuneratórios correspondentes equivalentes a 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Xxxx Úteis decorridos, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, ressalvadas as hipóteses de Amortização Extraordinária ou resgate antecipado, aplicando-se a fórmula descrita abaixo (“Juros Remuneratórios”): 𝐽𝑖 = 𝑉𝑁𝑎 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1) ⎡ DP ⎤ FatorJuros = ⎢⎛1 + Taxa ⎞ 252 ⎥ ⎠ ⎢⎝ Onde: ⎜ 100 ⎟ ⎥ ⎣ ⎦ Define-se como “Período de Capitalização” o intervalo de tempo que se inicia na primeira Data de Integralização dos CRI (inclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente posterior (exclusive) correspondente ao período em questão. Cada Período de Capitalização sucede o anterior, sem solução de continuidade. 6.3.2. Os Juros Remuneratórios serão pagos nas Datas de Pagamento dos Juros Remuneratórios e na Data de Vencimento, conforme o caso, consoante o cronograma de pagamento disposto no Anexo II ao presente instrumento, ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado. 6.3.3. Farão jus aos pagamentos de Juros Remuneratórios aqueles que forem Titulares de CRI no final do Dia Útil anterior à respectiva data de pagamento.
Remuneração dos CRI. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI IPCA I, o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI IPCA II e o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI IPCA III, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios prefixados correspondentes a um determinado percentual, a ser definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding, limitado (i) para os CRI IPCA I, à maior taxa entre ("Taxa Teto IPCA I"): (i.a) taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), com vencimento em 2030, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no fechamento do Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding; e (i.b) 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Remuneração dos CRI IPCA I") ou

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  • REMUNERAÇÃO 7.1 Em retribuição ao Licenciamento ora contratado, o CLIENTE deverá remunerar a CONTRATADA de acordo com os valores vigentes e divulgados no ASTREA, à época da contratação para o Plano configurado pelo CLIENTE na Plataforma. 7.2 Os pagamentos serão feitos sempre antecipadamente e na periodicidade escolhida pelo CLIENTE. 7.3 A critério do CLIENTE, os pagamentos poderão ser realizados por meio de boletos bancários gerados na própria Plataforma ou por meio de autorização de débito dos valores contratados no cartão de crédito informado pelo CLIENTE na Plataforma. 7.3.1. Nos pagamentos realizados com a utilização de cartão de crédito, o CLIENTE automaticamente autoriza a CONTRATADA a debitar de seu cartão de crédito o valor referente a renovação do PLANO, conforme a periodicidade prevista no Plano contratado, seja ela mensal, semestral ou anual. O CLIENTE concorda que (a) a data de débito no cartão de crédito das parcelas subsequentes à primeira coincidirão com o mesmo dia do mês-calendário em que foi realizado o débito da primeira parcela da retribuição, e (b) caso a data do primeiro débito tenha sido um dia 29, 30 ou 31, em meses subsequentes mais curtos que o mês de contratação, o débito poderá ser feito no último dia daquele mês. 7.4 A contratação de Serviços Adicionais se dará pelos valores vigentes na data de sua contratação, conforme divulgado pelo ASTREA à época, não se alterando, contudo, os valores dos Serviços Adicionais tampouco dos Serviços Continuados contratados anteriormente. 7.4.1. Caso o cliente solicite redução de plano e/ou de funcionalidades, os valores vigentes serão atualizados de acordo com a precificação praticada na data da solicitação de redução. 7.5 A retribuição dos Serviços Continuados será reajustada anualmente ou na menor periodicidade permitida por lei, de maneira automática, com base na variação positiva do IGP-M (ou o índice que vier a sucedê-lo). Para os fins desta Cláusula, considera-se como data base da periodicidade anual para reajustes, a data de início de vigência deste Termo resultante da primeira contratação de um Plano pelo CLIENTE, na hipótese de sucessivas renovações de vigência do mesmo Plano. 7.5.1. Em caso de variação negativa do índice adotado, o preço dos serviços permanecerá inalterado pelo período correspondente à variação negativa. 7.5.2. Caberá ao CLIENTE, caso discorde do reajuste, cancelar o Plano antes do vencimento da retribuição que reflete o referido reajuste. A continuidade da utilização dos Serviços pelo CLIENTE após o conhecimento do preço reajustado será considerada como aceite à renovação do Plano pelo novo preço após o reajuste ter entrado em vigor. 7.6 O não pagamento da retribuição no prazo estipulado acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 7.7 O CLIENTE permanecerá responsável pelo pagamento na data de vencimento, ainda que haja atraso, por qualquer motivo, da entrega do boleto bancário ou cobrança de qualquer espécie até a data do pagamento, devendo contactar via chat para informar o ocorrido e realizar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir em mora. 7.8 O atraso do pagamento não sanado pelo CLIENTE por prazo superior a 10 (dez) dias a contar da data de vencimento, acarretará na suspensão automática dos Serviços Continuados, Acréscimos ou Serviços Adicionais em atraso a partir do 10º (décimo primeiro) dia sem pagamento. 7.9 Após a comprovação do pagamento pelo CLIENTE à CONTRATADA, o restabelecimento dos Serviços suspensos ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas. 7.10 Não haverá restituição de valores, modificação nas datas de vencimento ou redução de valor das retribuições subsequentes, como forma de compensar o período de suspensão dos Serviços por inadimplemento. 7.11 Caso o inadimplemento seja superior a 20 (vinte) dias a contar da data do vencimento da retribuição devida, considerar-se-á o presente instrumento rescindido, sem prejuízo do direito da CONTRATADA em tomar as medidas que entenda necessárias para o recebimento do pagamento das parcelas em atraso. 7.12 A CONTRATADA manterá sempre disponível no ASTREA o preço vigente de cada Serviço. 7.12.1. Os descontos promocionais concedidos para a contratação de determinados Planos (a) não são cumulativos, (b) são exclusivos do Plano e da Periodicidade a que se referem, e (c) tem prazo de validade, conforme informado pela CONTRATADA ao CLIENTE quando da oferta do desconto. Qualquer desconto concedido para a contratação de determinado Plano perderá sua validade, caso o CLIENTE reduza os Serviços e funcionalidades do Plano originalmente contratado. 7.12.2. Eventual cancelamento antecipado do Plano ou redução dos Serviços e funcionalidades do Plano antes do final do prazo de vigência contratado pelo CLIENTE não implicará em restituição de valores pagos antecipadamente ou redução dos valores a pagar em razão da rescisão antecipada ou da redução dos Serviços e funcionalidades do Plano. 7.12.3. O CLIENTE declara ciência de que eventuais descontos, ofertas gratuitas de funcionalidades e módulos podem ser oferecidos em caráter temporário pela CONTRATADA, podendo a CONTRATADA alterá-las, descontinuá-las ou passar a cobrá-las sem necessidade de anuência prévia, desde que informe previamente o final da gratuidade e o valor a ser cobrado. Caso o CLIENTE discorde da alteração, poderá cancelar a contratação da funcionalidade ou módulo objeto da modificação, sob pena de a continuidade de utilização do ASTREA pelo CLIENTE seja considerado o aceite do preço informado.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • DA REMUNERAÇÃO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, (descrever o valor e forma de pagamento). 4.2 Por ocasião dos pagamentos serão efetuados os descontos legais por tributos que incidam ou venham a incidir sobre a prestação do serviço contratado e efetivamente executado. 4.3 O pagamento será efetuado, mensalmente, em até 15 (quinze) dias, posterior ao envio da Nota Fiscal. 4.4 É expressamente vedado a qualquer das partes desconto ou cobrança de duplicata através de rede bancária ou de terceiros, bem como a cessão de crédito dos valores objetos deste contrato ou sua dação em garantia. 4.5 Os reajustes contratuais serão negociados entre as partes, estando eventual concessão, limitado ao prévio reajuste autorizado pela Secretaria de Saúde do Espírito Santo.

  • COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1 Composição da Remuneração Valor (R$)

  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.