Forma da contratação Cláusulas Exemplificativas

Forma da contratação. O SEDUC sugere a contratação por inexigibilidade. No que se refere à forma de contratação, cabe citar o que dispõe o inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93: Art.25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: […] II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Forma da contratação. Não se aplica
Forma da contratação. No que se refere à forma de contratação, a Escola Judicial sugere a dispensa de licitação, no inciso II do art. 25 e no art. 62 da Lei 8.666/93:
Forma da contratação. Indicação dos critérios de sustentabilidade adotados:
Forma da contratação. II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Forma da contratação. A abertura de processo para a escolha de prestadora de serviços bancários e de créditos se faz necessária pela orientação do Acórdão do CSJT-PE-A-2801-10.2013.5.90.0000 e o Ofício Circular CSJT.GP.SG.CPROC n.º 20/2016, de 15-7-2016. Conforme previsto na Resolução CSJT nº 087/2011, o uso de espaço físico nos Tribunais destina-se ao exercício de atividades de apoio à prestação jurisdicional, como dentre outros, posto bancário. A citada resolução, em seu Artigo 6º também prescreve que a autorização para instalação de atividades como a citada deve cumprir o caráter oneroso e ser viabilizada por meio de licitação. Tradicionalmente, este Tribunal tem realizado a cessão de espaços físicos através de Concorrência Pública. Todavia, os órgãos da Administração Pública, já há algum tempo, têm adotado o pregão, na modalidade eletrônica, para essa finalidade. Nesse sentido é o entendimento firmado na CGU, conforme o Parecer nº 1/2016/CNU-DECOR-CGU, do qual se extrai a seguinte orientação: “Portanto, dos argumentos assinalados ressai que, na cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços de apoio, estes constituem o verdadeiro objeto contratual, ao passo que a cessão é apenas elemento, acessório e necessário, por intermédio do qual será alcançada a consecução do objetivo principal, que é a prestação de serviços que supram as necessidades dos seus servidores e administrados. Com efeito, para a consecução do objeto em exame, é obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, com fulcro no art. 4º do Decreto nº 5.450/05. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas, rigidamente sindicáveis pelos órgãos de controle competentes. Como consequência, são incabíveis as demais modalidades licitatórias convencionais, previstas na Lei nº 8.666/93. ” Nessa linha de entendimento, tratando-se de licitação cujo objetivo, precipuamente, é a contratação da prestação de serviços bancários, e não especificamente a exploração do valor das áreas a serem cedidas, a contratação deve ser realizada por meio de pregão eletrônico. O Posto de Atendimento Bancário e os Postos de Atendimento Eletrônico deverão estar disponíveis para os usuários, no mínimo, nos dias e horários de expediente das unidades onde serão instalados e, de acordo com a Resolução nº 1082/86, do Banco Central, deverão oferecer os ...
Forma da contratação. Esta contratação será realizada através de licitação, na modalidade pregão eletrônico, por se tratar de prestação serviço comum, na forma da Lei n.º 10.520/2002, do Decreto nº 10.024/19, e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993.
Forma da contratação. A contratação será licitada na modalidade Pregão Eletrônico, na medida em que o objeto se enquadra na definição de serviço comum presente na Lei 10.520/2002.
Forma da contratação. Pregão Eletrônico, na medida em que o objeto se enquadra na definição de bens e serviços comuns presente na Lei 10.520/2002.
Forma da contratação. A presente contratação destina-se à implementação de Programa de Estágio voltado à formação educacional aos estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino. Seu objeto enquadra-se na hipótese de contratação de instituição incumbida do ensino de que trata o art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.” A contratação direta, nas hipóteses em que a escolha da melhor solução admite disputa entre fornecedores, deve ser concretizada com base na proposta de menor preço global.” Com base na pesquisa de preços realizada, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos, a seleção do fornecedor considerou o melhor custo benefício para a contratação. O trabalho desenvolvido de promoção da formação humana do Agente de Integração Centro de Integração Empresa Escola do Estado de Santa Catarina - CIEE/SC - permite obter