SUBCONTRATAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

SUBCONTRATAÇÕES. Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do subempreiteiro, exercer direito de reclamação contra a empresa principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. (Artigo 455 da CLT)
SUBCONTRATAÇÕES. 14.1. A contratada não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços objeto deste contrato, sem prévia autorização por escrito da Prefeitura Municipal de Governador Xxxxxxxxxx, ressalvando-se que quando concedida a subcontratação, obriga-se a contratada a celebrar o respectivo contrato com a inteira obediência nos termos do contrato firmado com o CONTRATANTE e sob sua inteira responsabilidade, reservando ainda a CONTRATANTE o direito de a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caiba a subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie.
SUBCONTRATAÇÕES. 14.1 - A detentora da Ata não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços objeto desta Ata.
SUBCONTRATAÇÕES. Em regra, a execução do objeto licitado é obrigação da empresa contratada. Ocorre,entretanto, que diante das características e complexidades da obra em questão, é rara a possibilidade de uma empresa executar, por si e pelos seus empregados, todas as etapas do processo produtivo demandado para completa execução do bem. Desta forma, a CONTRATANTE admite a subcontratação de parcela da obra ou serviço, pelo CONTRATADO, para que um terceiro execute, em nome deste, etapa ou parcela do objeto avençado, considerando as seguintes premissas:
SUBCONTRATAÇÕES. 14.1 - A contratada não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços objeto deste contrato, sem prévia autorização por escrito da Prefeitura Municipal de Governador
SUBCONTRATAÇÕES. A CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços objeto deste Contrato.
SUBCONTRATAÇÕES. 1. A PROPONENTE poderá subcontratar, sem ônus para a CONTRATANTE, os serviços que, por sua especialização, requeiram o emprego dos fabricantes ou de firmas ou profissionais
SUBCONTRATAÇÕES. 3. É vedada a subconcessão. A CONCESSIONÁRIA poderá, entretanto, sob sua inteira responsabilidade e risco, e independente de autorização, contratar com terceiros a prestação de serviços ou a execução de obras necessárias à Concessão.
SUBCONTRATAÇÕES. A CONTRATADA não poderá subcontratar integralmente as obras e serviços contratados, podendo, contudo, fazê-lo parcialmente em alguns serviços especializados, desde que com a prévia anuência do SENAR, sendo mantida, porém, a sua responsabilidade direta perante o contratante. Os serviços especializados somente poderão ser subcontratados com firmas idôneas, devidamente registradas no CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, devendo a cópia de obra da ART respectiva ser apresentada ao fiscal técnico do contratante para guarda no local da obra. O contratante reserva-se o direito de vetar a subcontratação de outra empresa para a execução dos serviços citados se a mesma for considerada (no exclusivo critério do contratante) como tecnicamente não idônea.
SUBCONTRATAÇÕES. 14.1 - Contratada não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente o contrato.