Ultrapassagem de Crédito Cláusulas Exemplificativas

Ultrapassagem de Crédito. 1. Sempre que o Titular, através dos meios de movimentação da conta de Depósito à Ordem ao seu dispor, efectue uma operação de levantamento em numerário em caixas automáticos, uma transferência bancária e/ou o pagamento de um bem ou de um serviço que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem, determine a ocorrência de uma ultrapassagem de crédito, o Titular constitui-se, de imediato, devedor ao Crédito Agrícola dessa(s) importância(s). 2. O extracto da conta de Depósito à Ordem, que evidencia a sua movimentação, constitui, para efeitos do disposto nesta cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito, prova bastante da dívida do Titular para com o Crédito Agrícola. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que o Titular recuse ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão emergente do contrato de depósito ou do contrato-quadro dos meios e serviços de pagamento, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre a parte que invocar o direito ou interesse lesado. 4. O pagamento da dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula
Ultrapassagem de Crédito. A utilização de fundos que excedem o saldo da Conta Banco CTT ou o limite da facilidade de descoberto (ultrapassagem de crédito) depende de aceitação casuística por parte do Banco, com exceção da obrigatoriedade de pagamento nos casos e dentro dos limites e condições legalmente previstas. Nesse caso, serão aplicáveis as seguintes condições: Taxa Anual Nominal (TAN): 12,75% Cálculo de Juros: os juros serão calculados diariamente sobre todo o capital utilizado e não reembolsado em cada momento, tomando como base um ano de 360 dias e pagos posteriormente no primeiro dia do mês seguinte. Sobre o montante de crédito utilizado e sobre os juros cobrados acresce o Imposto do Selo à taxa em vigor. Condições de Reembolso: o reembolso do crédito é devido de imediato após utilização pelo que todo e qualquer valor depositado ou transferido para crédito da Conta será, logo que disponível, imputado e aplicado no reembolso automático, total ou parcial, do crédito que se encontre utilizado, pelo montante correspondente. Sobre o montante de crédito utilizado e sobre os juros cobrados acresce o respetivo Imposto do Selo às taxas em vigor. Atualmente a taxa de Imposto do Selo sobre o crédito é de 0,141% e a taxa de Imposto do Selo sobre os juros é de 4%. Será aplicável a taxa de juro referida, exceto se, estiver em vigor outra na data da respetiva cobrança, nos termos previstos no Preçário do Banco devidamente publicitado em toda a rede de Lojas e em xxx.xxxxxxxx.xx. Outras Condições A abertura da Conta Banco CTT ficará condicionada à aceitação do Cliente pelo Banco, nos termos da sua política de aceitação de clientes, e à correta formalização do respetivo processo de abertura de conta bancária. A partir da data de entrada em vigor desta FIN as presentes condições serão aplicadas a todas as contas bancárias na modalidade Conta Colaborador CTT atualmente abertas junto do Banco, sem prejuízo da comunicação ao Cliente com a antecedência legalmente exigida. Fundo de Garantia de Depósitos Os depósitos constituídos no Banco CTT beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nomeadamente o Fundo de Garantia de Depósitos (Fundo), nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras garante o reembolso até ao valor máximo de 100.000 EUR, por cada ...
Ultrapassagem de Crédito. 1. Sempre que o(s) Titular(es), através dos meios de movimentação da conta de Depósito à Ordem ao seu dispor, efectue(m) uma operação de levantamento em numerário em caixas automáticos, uma transferência bancária e/ou o pagamento de um bem ou de um serviço que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem, determine a ocorrência de uma ultrapassagem de crédito, o(s) Titular(es) constitui(em)-se, de imediato, devedor(es) ao Crédito Agrícola dessa(s) importância(s). 2. O extracto da conta de Depósito à Ordem, que evidencia a sua movimentação, constitui, para efeitos do disposto nesta cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito, prova bastante da dívida do(s) Titular(es) para com o Crédito Agrícola. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que o(s) Titular(es) recuse(m) ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão emergente do contrato de depósito ou do contrato-quadro dos meios e serviços de pagamento, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre a parte que invocar o direito ou interesse lesado. 4. O pagamento da dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito e que se encontra indicada no extracto da conta de Depósito à Ordem é devido, desde a sua constituição até ao prazo máximo de um (1) mês a contar dessa mesma data. 5. A dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito vence, diariamente, juros calculados, também dia a dia, desde a data de constituição da ultrapassagem, à taxa anual nominal (TAN) em vigor em cada momento para as ultrapassagens de crédito publicitada e divulgada no Preçário do Crédito Agrícola, a qual não excederá a máxima trimestral divulgada pelo Banco de Portugal, sendo revista dentro dessa mesma periodicidade. 6. Na data actual, a TAN a que se refere o número anterior é de 19,200%, sendo que, sempre que ocorra alteração, a mesma será comunicada ao(s) Titular(es) através de mensagem inserta no extracto de conta de Depósito à Ordem. 7. Sem prejuízo do disposto infra no número nove (9.), os juros remuneratórios vencidos e calculados nos termos do número cinco (5.) supra serão debitados na conta de Depósito à Ordem do(s) Titular(es) pelo Crédito Agrícola, ao dia um (1) de cada mês, caso a conta de Depósito à Ordem disponha de provisão para que se efective o seu integral pagamento. 8. Findo o p...
Ultrapassagem de Crédito. 1. Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações referidas na alínea f) do nº 3 do artigo 5º, além da indicação dos encargos aplicáveis a partir da celebração de tais contratos e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados. 2. As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível. 3. Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro: a) Da ultrapassagem de crédito; b) Do montante excedido; c) Da taxa nominal aplicável; d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. 4. O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor. CAPÍTULO V Taxa anual de encargos efetiva global
Ultrapassagem de Crédito. 1. Se o Cliente transmitir, por qualquer meio, designadamente cheque, cartão ou outro, ordem de débito que ultrapasse o montante do saldo disponível na conta ou, no caso de existir facilidade de descoberto contratada, que ultrapasse o limite dessa facilidade, o FNB poderá não executar, total ou parcialmente, a ordem recebida, mediante autorização por escrito pelo Cliente em documento separado e exclusivo que estabeleça as condições aplicáveis, Sobre o saldo negativo referido no número anterior incidirão juros até à data em que o mesmo for reposto pelo Cliente que não deverão exceder os 2% (dois por cento) do valor da prestação devida, à taxa em vigor divulgada no preçário para a situação de ultrapassagem de crédito.
Ultrapassagem de Crédito. 1. Os débitos efetuados na Conta não poderão ultrapassar o montante do saldo da Conta à ordem vinculada, não sendo permitidas utilizações a descoberto. 2. Caso a Conta não disponha de saldo suficiente para suportar o débito de qualquer transação, seja pagamento de operações de baixo valor realizadas por cartão de débito ou pagamento de cheques obrigatórios, ou regularização de responsabilidades do Titular perante a CCL, ou outras, sem prejuízo do disposto na Cláusula 19ª nº 10, se a CCL proceder ao pagamento por ao mesmo ser obrigada, notificará de imediato o Cliente da forma que reportar mais expedita de entre das formas previstas na Cláusula 5ª. 3. Enquanto se mantiver a Ultrapassagem de Crédito, o saldo devedor vence juros dia a dia, desde a data da sua constituição, à taxa anual nominal fixada pela CCL para “Ultrapassagem de Crédito”, 4. Os juros remuneratórios em dívida poderão ser capitalizados por decisão unilateral da CCL, nos termos permitidos por lei e sem necessidade de notificação do titular. 5. Prolongando-se a Ultrapassagem de Crédito por 30 dias sem que seja regularizada, a CCL informará imediatamente por escrito o Cliente: a) do montante da Ultrapassagem de crédito;
Ultrapassagem de Crédito. 7.1. Sempre que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem, ocorra uma ultrapassagem de crédito, esta terá de ser reembolsada, obrigatoriamente, no prazo máximo de um (1) mês a contar da data da sua constituição e vencerá juros à taxa em vigor em cada momento para as ultrapassagens de crédito publicitada e divulgada no Preçário (disponível nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário). 7.2. Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que tenha ocorrido a regularização da ultrapassagem de crédito, o montante em dívida passará a vencer juros moratórios calculados à taxa a que alude o número anterior (7.1.), acrescida de uma sobretaxa de mora até três por cento (3%) ao ano ou outra que seja legalmente admitida, até efectiva regularização. 7.3. O disposto nos dois (2) números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer situação em que a conta de Depósitos à Ordem apresente um saldo negativo, excepto se este resultar da normal utilização de uma facilidade de descoberto, caso em que se aplicarão as regras específicas desse contrato. 7.4. Nos casos expressos nos três (3) números anteriores, a Caixa Agrícola fica, sem necessidade de aviso prévio, autorizada a debitar esse(s) montante(s) e os respectivos juros, acrescidos da sobretaxa de mora supra mencionada, em qualquer conta existente na Caixa Central – Caixa Central de Crédito Mútuo, CRL (Caixa Central) ou noutra Caixa Agrícola pertencente ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) de que o devedor seja Titular, fazendo operar a compensação de créditos nos termos do disposto supra na cláusula trigésima quarta (34.).

Related to Ultrapassagem de Crédito

  • Risco de Crédito Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo;