Ajuste de Preço Cláusulas Exemplificativas

Ajuste de Preço. Para fins da Notificação de Cálculo do Preço da Operação, o Preço Base será somado a um ajuste de preço (“Ajuste de Preço”) calculado conforme abaixo:
Ajuste de Preço. 40.1 Os preços somente serão ajustados em razão de flutuações no custo dos insumos se tal ajuste estiver previsto nas CPC. Se previsto, os valores certificados em cada certificado de pagamento, antes da dedução do Adiantamento, serão ajustados aplicando-se o respectivo fator de ajuste de preço aos valores dos pagamentos devidos em cada moeda. Uma fórmula como a especificada abaixo aplica-se a cada moeda do Contrato: Pc = Ac + Bc Imc/Ioc em que: Pc é o fator de ajuste para a parcela do Preço do Contrato pagável em uma moeda específica “c”. Ac e Bc são os coeficientes1 especificados nas CPC que representam as parcelas não ajustáveis e ajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato a pagar na moeda “c;” e Imc é o índice vigente no final do mês referente à fatura e Ioc é o índice aplicável a insumos a pagar vigente 28 (vinte e oito) dias antes da abertura da Oferta; ambos os índices estão na moeda "c.” COPPRC202300923V02 40.2 Se o valor do índice for alterado após ter sido usado em um cálculo, o cálculo deverá ser corrigido e o ajuste deverá ser 1 A soma dos dois coeficientes Ac e Bc deverá ser 1 (um) na fórmula usada para cada moeda. Normalmente, os dois coeficientes serão os mesmos nas fórmulas para todas as moedas, uma vez que o coeficiente A, referente à parte não ajustável dos pagamentos, é um valor aproximado (geralmente 0,15) que leva em conta elementos de custo fixo ou outros componentes não ajustáveis. Os ajustes totais de cada moeda são acrescidos ao Preço do Contrato. E a d P o O d O a C P a r a í b a G o v e r n o B P d o R A E s R t aplicado na próxima certidão de pagamento. Considera-se que o valor do índice leva em consideração todas as alterações no custo devido a flutuações nos custos.
Ajuste de Preço. O valor da Parcela Retida sofrerá ajuste (“Ajuste de Preço”), estando sujeito à dedução dos seguintes valores (os “Valores Dedutíveis”): (a) Deduções Sujeitas a Franquia, divididas pelo Número de Ações Totalmente Diluído; (b) Custas Relativas a Demandas Conduzidas pelo Gestor, divididas pelo Número de Ações Totalmente Diluído; (c) Ajuste de Despesa de Desinvestimento, dividido pelo Número de Ações Totalmente Diluído; (d) Custos com Gestor, dividido pelo Número de Ações Aderentes a Opção II; (e) Ajuste de Stock Option, dividido pelo Número de Ações Totalmente Diluído; (f) Ajuste Montante Limite, dividido pelo Número de Ações Totalmente Diluído. 1.1.1.1 Para fins do Ajuste de Preço, as Perdas deverão sempre ser computadas e tratadas nos termos descritos neste item 1.1, devendo sempre ser deduzidas da Franquia, até que esta se esgote, antes de qualquer dedução da Parcela Retida. 1.1.1.2 Limite Máximo dos Custos do Gestor e Custas de Demandas Conduzidas pelo Gestor. Os valores relativos às Custas de Demandas Conduzidas pelo Gestor e os Custos do Gestor estão limitados ao valor individual ou agregado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) atualizado pela variação da taxa do IPCA desde 13 de agosto de 2015 até a Data de Liquidação do Leilão da OPA de Aquisição de Controle, e a partir do dia seguinte após a Data de Liquidação do Leilão da OPA de Aquisição de Controle, pela variação do CDI (“Valor Limite de Dedução”). Caso o Valor Limite de Dedução seja atingido, a Companhia Objeto notificará o Gestor (conforme definido abaixo) com 30 (trinta) dias de antecedência e caso a Companhia Objeto continue a incorrer despesas na condução de tais demandas, a Companhia Objeto assumirá a condução de todas as Demandas Acessórias de Terceiros e as Demandas Relevantes de Terceiros que passarão a ser consideradas “Demandas Principais de Terceiros” para fins do item 1.1.4.1 deste Anexo. Neste caso a Companhia Objeto arcará com todos os custos e despesas relacionados com a condução de tais demandas, que a partir deste momento passarão a compor as Custas de Demandas Conduzidas pela Companhia Objeto. Uma vez atingido o limite referido neste item, o contrato do Gestor estabelecerá que o Gestor não mais fará jus ao pagamento de quaisquer valores pela Companhia Objeto em razão da condução de demandas, exceto (i) por aqueles já devidos e ainda não pagos ou; (ii) referentes a remuneração baseada exclusivamente em sucesso devida após a Data de Apuração (sempre limitado ao Saldo Remane...
Ajuste de Preço. Por ocasião deste Aditamento, as Partes resolvem ajustar o Preço de Cessão devido pelo Cessionário à Cedente, estabelecendo que Preço de Aquisição a ser pago de acordo com o estabelecido originalmente no Contrato, conforme alterado em 3 de outubro de 2018 e em 28 de junho de 2019, no que diz respeito ao pagamento da anteriormente denominada Parcela Diferida do Preço de Aquisição, será pago pelo Cessionário à Cedente à vista, em 29 de setembro de 2021, de acordo com o estabelecido neste Aditamento (“Preço de Aquisição Ajustado”). O Preço de Aquisição Ajustado consistirá em (A) 6% (seis por cento) do valor presente dos Direitos Creditórios em relação aos quais seja devido, na presente data, o pagamento da Parcela Diferida do Preço de Aquisição, apurado de acordo com o valor de fechamento do Dia Útil imediatamente anterior à 29 de setembro de 2021(“Valor Presente da Carteira”); subtraída (B) a diferença entre o (i) Valor Presente da Carteira apurado conforme a Taxa de Cessão no Dia Útil imediatamente anterior a 29 de setembro de 2021 e o (ii) valor presente dos Direitos Creditórios no Dia Útil imediatamente anterior a 29 de setembro de 2021, considerando a nova Taxa de Cessão de 9.8664% para o cálculo. Após o pagamento do Preço de Aquisição Ajustado, nada mais será devido à Cedente a título de Parcela Diferida do Preço de Aquisição, de modo que a Cedente outorgará quitação integral ao Cessionário. A partir desta data, o Preço de Aquisição será calculado exclusivamente conforme previsto neste Aditamento.
Ajuste de Preço. Em até 75 (setenta e cinco) dias contados da Data do Fechamento, a Compradora deverá preparar e enviar às Vendedoras seus cálculos (“Certificado de Fechamento”) de (i) Receita Anual com data base de apuração para a Data do Fechamento (“Receita Anual Final”), (ii) Capital de Giro efetivo da Companhia no Momento de Verificação (“Capital de Giro Final”), (iii) Endividamento efetivo da Companhia no Momento de Verificação (“Endividamento Final”), (iv) Caixa efetivo da Companhia no Momento de Verificação (“Caixa Final”) e (v) com base na Receita Anual Final, Capital de Giro Final, Endividamento Final e Caixa Final, o cálculo do Preço de Compra Final e do Ajuste de Preço; em todos os casos, calculados de acordo com GAAP do Brasil. Caso a Compradora não entregue um Certificado de Fechamento para as Vendedoras em até 75 (setenta e cinco) dias contados da Data do Fechamento, o Ajuste de Preço será equivalente a zero e a Compradora deverá pagar a Parcela a Prazo para as Vendedoras nos termos da Cláusula 3.6.4. Caso as Vendedoras discordem dos valores incluídos no Certificado de Fechamento, qualquer das Vendedoras deverá enviar à Compradora uma notificação nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Certificado de Fechamento, justificando sua discordância em detalhes especificando cada item que compõe a Receita Anual Final, Capital de Giro Final, Endividamento Final, Caixa Final, Preço de Compra Final e Ajuste de Preço, juntando documentação comprobatória relevante (“Notificação Discordância Vendedoras”). A ausência de envio tempestivo por qualquer das Vendedoras da Notificação Discordância Vendedoras será considerada como uma aprovação tácita das Vendedoras a respeito dos valores de Receita Anual Final, Capital de Giro Final, Endividamento Final, Caixa Final, Preço de Compra Final e Ajuste de Preço notificados pela Compradora no Certificado de Fechamento. Caso as Vendedoras enviem uma Notificação Discordância Vendedoras, a Compradora e as Vendedoras concordam em empregar seus melhores esforços para sanar tais discordâncias amigavelmente em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação Discordância Vendedoras (“Prazo de Negociação Amigável”). Caso, ao final do Prazo de Negociação Amigável, as Partes não cheguem a um acordo, as Partes designarão de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, um dos Auditores Independentes (excluídos aqueles que, na data de contratação, sejam o auditor independente de qualquer das Partes) para rever...
Ajuste de Preço. POR CURSO NORMAL DOS NEGÓCIOS OU POR CONCRETIZAÇÃO DE ESTIMATIVA DE FUTURO 5.1 Ajuste de Preço por curso normal dos negócios 5.1.1 A fórmula do Ajuste de Preço Com o advento do closing, e ocorrendo o evento Ajuste de Preço por curso normal dos negócios, há a medição de eventos acordados no Contrato, dentre eles a variação patrimonial da empresa vendida. No curso normal dos negócios, as variações não se dão em decorrência de mutações nos ativos fixos, mas sim em contas patrimoniais que se alteram de forma natural em decorrência de uma empresa em movimento, de uma operação em continuidade. Assim, a variação é medida por alterações no Capital de Giro e no Endividamento Líquido, se tratando de fenômenos econômicos, cuja medição se dá por meio dos registros contábeis. (SIMONAGGIO, 2022) Valor de Empresa (Enterprise Value) (+) Variação do Capital de Giro Líquido entre o signing e o closing (-) Variação do Endividamento líquido entre o signing e o closing (=) Valor do Preço Ajustado (novo Equity Value)

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  • REAJUSTE DE PREÇOS 47.1 Os preços somente estarão sujeitos a reajustamento se assim estiver previsto nos DDC. Caso haja previsão, os valores faturados, após deduzido o adiantamento, serão ajustados pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula: Pc = Ac + Bc (Imc/Ioc) ,onde: Pc = é o fator de reajuste para a porção de Preço do Contrato; Ac e Bc = são coeficientes especificados nos DDC, representando as porções não reajustáveis e reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc =é o índice dos insumos considerados vigentes no final do mês em faturamento; e Ioc = é o índice em vigor 30 (trinta) dias antes da data final estabelecida para a abertura das propostas. 47.2 Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento. O valor desse índice deve considerar todas as mudanças nos custos devido aos custos das flutuações.

  • DO REAJUSTE DE PREÇO 11.1 Os preços do presente contrato manter-se-ão inalterados pelo período de sua vigência, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado. 11.2. Os preços do presente contrato que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro. 11.3. Caso o preço do contrato seja superior à média dos preços de mercado, o Município solicitará ao fornecedor/CONTRATADO, mediante correspondência, redução do preço contratado, de forma a adequá- lo ao praticado no mercado. 11.4. Fracassada a negociação com o primeiro colocado, o MUNICÍPIO poderá rescindir o contrato e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços classificados, cabendo rescisão deste contrato e nova licitação em caso de fracasso na negociação. 11.5. Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços. 11.6. A empresa poderá requerer o equilíbrio de valores na vigência do presente contrato, apresentando nota fiscal de custo do produto licitado na data próxima do certame, onde a margem oferecida em registro perdurará por todo o contrato, equilibrando tão somente dentro da margem negociada na data do certame. 11.7. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pelo MUNICÍPIO, o proponente registrado será convocado, para a devida alteração do valor do contrato, o qual será publicado em Imprensa Oficial. 11.8. É vedado o reajuste de preços durante o prazo de validade do presente contrato, salvo nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93 e dispostos neste instrumento.

  • DO REAJUSTE DE PREÇOS 14.1 – Os preços a serem contratados serão fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta da CONTRATADA. a) Deve ser indicado como data-base da proposta aquela utilizada para a elaboração da Planilha Orçamentária do Edital. 14.2 – A partir do décimo terceiro mês, na hipótese legal do ajuste ser prorrogado, os preços serão reajustados, anualmente, conforme variações dos índices da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), da coluna relacionada a seguir, tendo como base, o mês de apresentação da proposta da CONTRATADA 14.3 – Será aplicado a título de reajuste auferido com base na coluna 35 – Edificações – Custo nacional da construção civil e obras públicas apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV). 𝑉𝑥(𝐼 − 𝐼0) 𝑅 = 𝐼0 Onde: R = Valor do reajustamento procurado; V = Valor da obra ou serviços medidos a serem reajustados; Io = Índice da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) - Coluna 35 – Edificações, relativo ao mês anterior a data de apresentação da proposta; I = Idem ao Io, porém relativo ao mês em que completar periodicidade anual em relação ao mês anterior à data de apresentação da proposta. 14.4 – Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 14.5 – Os reajustamentos de preços propostos estarão ainda sujeitos, a Leis Complementares, Medidas Provisórias e Decretos que venham regulamentar novos procedimentos em função das medidas econômicas de interesse do País. 14.6 – Os atrasos na execução do objeto segundo os prazos estabelecidos no contrato não poderão ensejar o reajuste de preços, caso sejam atribuíveis à contratada, podendo ainda, nesta hipótese, resultar na aplicação das penalidades previstas no contrato.

  • REVISÃO DE PREÇOS 10.1. Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material e Patrimônio. 10.2. A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

  • REAJUSTE 6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

  • DA REVISÃO DE PREÇOS 6.1. Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contratado, procedendo-se à revisão do mesmo, a qualquer tempo, em razão de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas.

  • DOS REAJUSTES DE PREÇOS 10.1. Conforme dispõe a Lei Federal Nº: 8.880/94, os preços não sofrerão reajustes pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de celebração do presente contrato. 10.2. Será mantido o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato conforme prescreve a Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações, a ser recomposto no indicado pelos preços vigentes na data da apresentação da proposta, ou de formulação dos preços a que esta se referir, ou ainda da última revisão contratual caso esta tenha envolvido pactuação de novos preços.

  • DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.

  • DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) 22.1. O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: 22.1.1. Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato; 22.1.2. Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado; 21.1.3. Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA. 22.2. Os dados coletados com base no legítimo interesse do PRESTADORA, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas neste instrumento não são exaustivas. 22.2.1. A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato; 22.2.2. O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE. 22.3. O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento; 22.3.1. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços; 22.3.2. O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados. 22.4. Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido; 22.5. A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei; 22.5.1. A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior. 22.6. Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 22.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.

  • ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS 19.1. O custo estimado da contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances.