Ajuste de Preço Cláusulas Exemplificativas

Ajuste de Preço. Para fins da Notificação de Cálculo do Preço da Operação, o Preço Base será somado a um ajuste de preço (“Ajuste de Preço”) calculado conforme abaixo:
Ajuste de Preço. O valor da Parcela Retida sofrerá ajuste (“Ajuste de Preço”), estando sujeito à dedução dos seguintes valores (os “Valores Dedutíveis”):
Ajuste de Preço. 40.1 Os preços somente serão ajustados em razão de flutuações no custo dos insumos se tal ajuste estiver previsto nas CPC. Se previsto, os valores certificados em cada certificado de pagamento, antes da dedução do Adiantamento, serão ajustados aplicando-se o respectivo fator de ajuste de preço aos valores dos pagamentos devidos em cada moeda. Uma fórmula como a especificada abaixo aplica-se a cada moeda do Contrato: Pc = Ac + Bc Imc/Ioc em que: Pc é o fator de ajuste para a parcela do Preço do Contrato pagável em uma moeda específica “c”. Ac e Bc são os coeficientes1 especificados nas CPC que representam as parcelas não ajustáveis e ajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato a pagar na moeda “c;” e Imc é o índice vigente no final do mês referente à fatura e Ioc é o índice aplicável a insumos a pagar vigente 28 (vinte e oito) dias antes da abertura da Oferta; ambos os índices estão na moeda "c.” COPPRC202300923V02
Ajuste de Preço. Em até 75 (setenta e cinco) dias contados da Data do Fechamento, a Compradora deverá preparar e enviar às Vendedoras seus cálculos (“Certificado de Fechamento”) de (i) Receita Anual com data base de apuração para a Data do Fechamento (“Receita Anual Final”), (ii) Capital de Giro efetivo da Companhia no Momento de Verificação (“Capital de Giro Final”), (iii) Endividamento efetivo da Companhia no Momento de Verificação (“Endividamento Final”), (iv) Caixa efetivo da Companhia no Momento de Verificação (“Caixa Final”) e (v) com base na Receita Anual Final, Capital de Giro Final, Endividamento Final e Caixa Final, o cálculo do Preço de Compra Final e do Ajuste de Preço; em todos os casos, calculados de acordo com GAAP do Brasil. Caso a Compradora não entregue um Certificado de Fechamento para as Vendedoras em até 75 (setenta e cinco) dias contados da Data do Fechamento, o Ajuste de Preço será equivalente a zero e a Compradora deverá pagar a Parcela a Prazo para as Vendedoras nos termos da Cláusula 3.6.4. Caso as Vendedoras discordem dos valores incluídos no Certificado de Fechamento, qualquer das Vendedoras deverá enviar à Compradora uma notificação nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Certificado de Fechamento, justificando sua discordância em detalhes especificando cada item que compõe a Receita Anual Final, Capital de Giro Final, Endividamento Final, Caixa Final, Preço de Compra Final e Ajuste de Preço, juntando documentação comprobatória relevante (“Notificação Discordância Vendedoras”). A ausência de envio tempestivo por qualquer das Vendedoras da Notificação Discordância Vendedoras será considerada como uma aprovação tácita das Vendedoras a respeito dos valores de Receita Anual Final, Capital de Giro Final, Endividamento Final, Caixa Final, Preço de Compra Final e Ajuste de Preço notificados pela Compradora no Certificado de Fechamento. Caso as Vendedoras enviem uma Notificação Discordância Vendedoras, a Compradora e as Vendedoras concordam em empregar seus melhores esforços para sanar tais discordâncias amigavelmente em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação Discordância Vendedoras (“Prazo de Negociação Amigável”). Caso, ao final do Prazo de Negociação Amigável, as Partes não cheguem a um acordo, as Partes designarão de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, um dos Auditores Independentes (excluídos aqueles que, na data de contratação, sejam o auditor independente de qualquer das Partes) para rever...
Ajuste de Preço. POR CURSO NORMAL DOS NEGÓCIOS OU POR CONCRETIZAÇÃO DE ESTIMATIVA DE FUTURO
Ajuste de Preço. Por ocasião deste Aditamento, as Partes resolvem ajustar o Preço de Cessão devido pelo Cessionário à Cedente, estabelecendo que Preço de Aquisição a ser pago de acordo com o estabelecido originalmente no Contrato, conforme alterado em 3 de outubro de 2018 e em 28 de junho de 2019, no que diz respeito ao pagamento da anteriormente denominada Parcela Diferida do Preço de Aquisição, será pago pelo Cessionário à Cedente à vista, em 29 de setembro de 2021, de acordo com o estabelecido neste Aditamento (“Preço de Aquisição Ajustado”). O Preço de Aquisição Ajustado consistirá em (A) 6% (seis por cento) do valor presente dos Direitos Creditórios em relação aos quais seja devido, na presente data, o pagamento da Parcela Diferida do Preço de Aquisição, apurado de acordo com o valor de fechamento do Dia Útil imediatamente anterior à 29 de setembro de 2021(“Valor Presente da Carteira”); subtraída (B) a diferença entre o (i) Valor Presente da Carteira apurado conforme a Taxa de Cessão no Dia Útil imediatamente anterior a 29 de setembro de 2021 e o (ii) valor presente dos Direitos Creditórios no Dia Útil imediatamente anterior a 29 de setembro de 2021, considerando a nova Taxa de Cessão de 9.8664% para o cálculo. Após o pagamento do Preço de Aquisição Ajustado, nada mais será devido à Cedente a título de Parcela Diferida do Preço de Aquisição, de modo que a Cedente outorgará quitação integral ao Cessionário. A partir desta data, o Preço de Aquisição será calculado exclusivamente conforme previsto neste Aditamento.

Related to Ajuste de Preço

  • REAJUSTE DE PREÇOS 47.1 Os preços somente estarão sujeitos a reajustamento se assim estiver previsto nos DDC. Caso haja previsão, os valores faturados, após deduzido o adiantamento, serão ajustados pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula: Pc = Ac + Bc (Imc/Ioc) ,onde: Pc = é o fator de reajuste para a porção de Preço do Contrato; Ac e Bc = são coeficientes especificados nos DDC, representando as porções não reajustáveis e reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc =é o índice dos insumos considerados vigentes no final do mês em faturamento; e Ioc = é o índice em vigor 30 (trinta) dias antes da data final estabelecida para a abertura das propostas.

  • DO REAJUSTE DE PREÇO 11.1 Os preços do presente contrato manter-se-ão inalterados pelo período de sua vigência, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.

  • DO REAJUSTE DE PREÇOS 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

  • REAJUSTE (art. 92, V)

  • DA REVISÃO DE PREÇOS 6.1. Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contratado, procedendo-se à revisão do mesmo, a qualquer tempo, em razão de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas.

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.

  • ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS 19.1. O custo estimado da contratação é de R$ 102.734,52 (Cento e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 19.1– O prazo de validade da proposta será de 60 dias a partir da data da reunião da sessão de abertura da licitação, observado o disposto no §3º do artigo 64, da Lei 8.666/93,

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 16.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 8.1. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preços;