BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 545-546.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98. de conformidade inclui em si o de compatibilidade, pois enquanto a compatibilidade significa apenas não infringir nenhum dispositivo legal, a conformidade significa que a Administração só pode atuar se houver previsão para tanto no ordenamento jurídico96. Além disso, como bem asseverou Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, mesmo que considerássemos a existência de uma aparente antinomia, no caso da especialidade são necessárias, por vezes, considerações mais sutis para responder à questão do concurso, ou seja, pode-se ligar à norma mais geral determinados efeitos anexos (por exemplo medidas de correção e segurança) que ainda não estão completamente abrangidos pelo estatuto indicado na disposição especial e que são compatíveis com esta97. Utilizando-se tal raciocínio, fica evidente que a Lei n. 8.935/1994, apesar de plenamente aplicável ao caso em comento, deixou de prever algumas situações, que no ensinamento de Xxxxxxxxx tal lacuna é classificada como “vício por avaliação”, ou seja, quando uma norma jurídica pelo seu teor, sem complemento, é aplicável sem contradição, mas exige uma correção por razões de justiça. São identificadas sobretudo nos casos em que as normas jurídicas estão formuladas de modo demasiado restrito ou demasiado amplo, nas quais não incluem casos que precisam de regulação ou então abrangem aqueles casos que seriam de excluir da regulação, como por exemplo aplicar a norma relativa ao aborto também contra aqueles médicos que interrompiam uma gravidez para salvar a vida da mãe98. Como anteriormente visto, a observância das garantias dos administrados é imprescindível para a manutenção de diversos dos princípios processuais previstos na Constituição. São critérios específicos de realização do princípio da finalidade: o “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total o parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei” (art. 1º, parágrafo único, II) e “a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (art. 1º, parágrafo único, XIII)99. Além disso, a doutrina vem se manifestando no sentido de que o art. 26 da LINDB soterrou a dúvida sobre a possibilidade de a Administração Pública acordar e celebrar
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 615. A título ilustrativo, cita-se decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, na Apelação Cível n.º 0483929-4, relatoria do Desembargador Xxxx Xxxxxx xx Xxxx, j. 14/07/2009, cujos trechos da ementa e voto transcrevem-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICITAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRA- TOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDA- DE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora tenha restado demonstrado que houve aumento nos preços dos insumos e materiais utilizados na execução das obras, bem como que foram utilizados materiais em quantidade superior à prevista no certame licitatório, não ficou comprovado que tais fatos abalaram o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (...) (Grifei) A requerente busca a revisão ou recomposição do preço do aço em diversas bitolas, dado os aumentos de preços ocasionados pela pandemia de Covid-19, que afetou a escala produtiva dos produtos e insumos minerais, o que vem implicando em oscilações abruptas e elevação acumulada dos preços praticados no mercado que, por fim, refletem na atuação das empresas que executam obras de construção civil. Assim, analisada a situação fática atualmente vivenciada e com base na demonstra- ção pela contratada do significativo aumento dos preços do mencionado produto, conforme cotações e Nota Fiscal anexas, mostra-se imperativa a adoção do procedimento de reequilí- brio econômico financeiro no intuito, também, de preservar os princípios constitucionais da isonomia e da eficiência.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 615. 13 Disponível em: <xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/Xx-xxxxxxxxxxxx Detalhes.asp?Sequencial=8&TotalAcordaos=30&Historico=1&AcordaoJuris=831141>. Acesso em: 14 set. 2011. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 1000 - Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 Como se pode verificar, houve quebra da equação econômico financeira, de tal sorte que procede o pleito da Requerente, reconhecendo-se devida a recomposição do preço pleiteada. Por fim, o realinhamento da atual contratação representa o melhor atendimento ao interesse público sob o ponto de vista, inclusive, econômico, eis que evita a deflagração de novo procedimento licitatório ou os transtornos decorrentes de eventual paralisação de co- bertura do seguro. Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-0X0X-0X00-XXX0 e informe o código BF15-1C4F-2F20-FBB8 Com base nos fundamentos acima expostos, mostra-se juridicamente possível a atualização do valor pactuado de 15% do valor total do Contrato de Prestação de Serviços nº. 558/2017, passando de R$ 709.776,00 para R$ 1.064,664,00.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Elementos de direito administrativo. 1. ed., 3ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 230.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: ed. RT, p. 230.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 597.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Licitação. São Paulo: XX, 0000, p. 55. Dessa forma, por tudo o que se expôs, tem-se que a decisão recorrida, por sua ilegalidade, deve ser revista, sob pena de nulidade, uma vez que violadora do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e outros princípios dele decorrentes, determinando-se, assim, a desclassificação da proposta do RECORRIDO e seu afastamento deste certame.
BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 615. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 1000 - Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 A título ilustrativo, cita-se decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, na Apelação Cível n.º 0483929-4, relatoria do Desembargador Xxxx Xxxxxx xx Xxxx, j. 14/07/2009, cujos trechos da ementa e voto transcrevem-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICITAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVI- SÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE PREJU- Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-X00X-X000-0000 e informe o código 092A-A29B-E754-9219 ÍZOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora tenha restado demonstrado que houve aumento nos preços dos insumos e materiais utilizados na execução das obras, bem como que foram utilizados materiais em quantidade superior à prevista no certame lici- tatório, não ficou comprovado que tais fatos abalaram o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (...)10 (g.n.) No presente caso, alega a Requerente que o aumento do custo dos produtos ocorreu após a assinatura da Ata de Registro de Preços, em decorrência da elevação no preço dos insumos do produto, diante da atual oscilação no mercado, o que evidencia um fator extra- ordinário que lhe causou oneração excessiva. Para provar suas alegações fáticas, anexou Notas Fiscais antes e após o referido au- mento no custo do produto, demonstrando elevação significativa. A Secretaria Municipal de Educação manifestou-se pela parcial compatibilidade do valor pleiteado pela contratada, recomendando a recomposição do preço dos itens acima em razão da pesquisa de mercado realizada com itens de qualidade similar. Como se pode verificar, houve a constatação da quebra da equação econômico financeira, de tal sorte que procede o pleito da Requerente de aumento no preço do produto a que se obrigou a fornecer, reconhecendo-se devido o realinhamento no percentual levanta- do pela área técnica.

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