Comprovação de Titularidade das Debêntures. A Emissora não emitirá cer- tificados ou cautelas das Debêntures. Para todos os fins de direito, a titulari- dade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das De- bêntures, o extrato expedido pela B3 em nome do Debenturista, quando as Debêntures estiverem custodiadas eletronicamente na B3.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. 4.1.5.1. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato da conta de depósito das Debêntures emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade de Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, extrato em nome do Debenturista expedido pela B3.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. 4.13.1. A Emissora não emitirá cautelas ou certificados de Debêntures, e, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures o extrato expedido pela B3, em nome de cada Debenturista, quando esses títulos estiverem custodiados eletronicamente na B3.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. 5.5.1. Para todos os fins e efeitos legais, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, na qualidade de instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures extrato em nome do Debenturista expedido pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. 4.9.1 A Emissora não emitiu e não emitirá cautelas ou certificados de Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures é comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, é reconhecido, como comprovante de titularidade das Debêntures, o extrato expedido pela B3 em nome dos titulares das Debêntures (“Debenturistas”) para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pela inscrição do nome dos Debenturistas no “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” da Emissora.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pela inscrição do titular das Debêntures no Livro de Registro de Debêntures Nominativas. A Companhia obriga-se a promover a inscrição da Debenturista no Livro de Registro de Debêntures Nominativas em prazo não superior a 5 (cinco) Dias Úteis a contar da subscrição das Debêntures pela Debenturista. Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação descrita no presente item, a Companhia deverá, dentro do prazo acima mencionado, apresentar à Debenturista cópia autenticada da página do Livro de Registro de Debêntures Nominativas que contenha a inscrição da Securitizadora como detentora da totalidade das Debêntures e ao agente fiduciário dos CRI via eletrônica (PDF) da respectiva página do Livro de Registro de Debêntures Nominativas que contenha a inscrição da Debenturista como detentora da totalidade das Debêntures.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. 4.1.7.1. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato das Debêntures emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures o extrato expedido pela CETIP em nome do Debenturista, quando estes títulos estiverem custodiados eletronicamente na CETIP.
Comprovação de Titularidade das Debêntures. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de certificados de Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3 será expedido, por esta, extrato atualizado em nome do Debenturista, que servirá de comprovante de titularidade de tais Debêntures. Tratamento Tributário As Debêntures gozarão do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei nº 12.431. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na Escritura de Emissão, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei nº 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado no Projeto de Investimento. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da Emissão e até a data da liquidação integral das Debêntures: (i) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei nº 12.431; ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures, por qualquer motivo, inclusive em razão de revogação ou alteração da Lei nº 12.431 ou edição de lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte ou quaisquer outros tributos sobre os rendimentos das Debêntures (“Evento Tributário”), em qualquer das hipóteses, a Emissora: (a) deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, se aplicável, de modo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos de Remuneração da Primeira Série e de Remuneração da Segunda Série valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes; ou (b) sem prejuízo do disposto na alínea “(a)”, acima, estará autorizada, a seu exclusivo critério, a realizar Resgate Antecipado Facultativo da totalidade das Debêntures, independentemente de qualquer procedimento ou aprovação, nos termos da Resolução do CMN nº 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”). Até a realização do resgate antecipado mencionado anteriormente, a Emissora deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da ...
Comprovação de Titularidade das Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pela inscrição do titular das Debêntures no Livro de Registro de Debêntures Nominativas. A Emissora obriga-se a promover a inscrição da Debenturista no Livro de Registro de Debêntures Nominativas em prazo não superior a 10 (dez) Dias Úteis a contar da assinatura da presente Escritura de Emissão. Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação descrita na presente Xxxxxxxx quanto à inscrição da Debenturista, a Emissora deverá, dentro do prazo acima mencionado, apresentar à Securitizadora e ao Agente Fiduciário cópia autenticada da página do Livro de Registro de Debêntures Nominativas que contenha a inscrição do seu nome como detentora da totalidade das Debêntures.